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Hoje é dia de conferir o Informativo nº 957/STF COMENTADO.
Sumário
MANDADO DE SEGURANÇA
É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial em que assentada a intempestividade de recurso protocolado dentro do prazo legal (STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019)
Votação: Unanimidade.
Na espécie, a presidência do STJ não conheceu de recurso especial, interposto na vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), por considerá-lo intempestivo.
No pronunciamento, aduziu que, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. A recorrente então interpôs agravo, ao qual negado provimento. Na sequência, impetrou mandado de segurança.
Só que o STJ denegou a ordem afirmando que o MS só é cabível contra ato judicial teratológico, o que não seria a hipótese. Dessa decisão, a parte impetrou MS no STF.
CPC: Art. 1.003 (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
R: SIM.
A Turma entendeu ser admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial em que assentada a intempestividade de recurso protocolado dentro do prazo legal, considerada a excepcionalidade.
Registrou que o recurso especial foi admitido no tribunal de origem, porque presentes os feriados. Ademais, no ato da interposição do especial, o recorrente teve o cuidado de juntar calendário disponível no sítio do tribunal de justiça a revelar que certos dias se mostraram feriados na localidade.
O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
A ministra Rosa Weber enfatizou que, no caso, a observância da forma — longe de se prestar à segurança jurídica, na medida em que houve a admissão do recurso na origem — conduz à consagração da absoluta injustiça.
A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprecie, como entender de direito, recurso especial interposto pela empresa ora impetrante, afastado o óbice relativo à tempestividade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não viola a isonomia a ausência de previsão do pagamento de juros, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando se verifica que a soma dos recolhimentos por estimativa realizados ao longo do ano é maior do que o valor devido, com base em efetiva apuração anual do lucro real, pois não existe mora da Fazenda Nacional (STF. 1ª Turma. RE 479956/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2019)
Votação: Maioria.
Uma certa empresa adotou o regime de recolhimento de IRPJ e CSLL por estimativa — ela fazia recolhimentos mensais por estimativa dos tributos e, ao final do ano, fazia o ajuste. No decorrer do ano ela recolheu mais do que o devido, sendo o valor devolvido com base na SELIC.
Pois a empresa questionou essa sistemática, alegando violação ao princípio constitucional da isonomia. Isso porque os contribuintes que optam por recolher os tributos com base na apuração trimestral do seu resultado, se pagarem a mais, terão direito a restituição com juros. Logo, seria isonômico que ela também visse sua restituição engordar (com os juros).
Lei 9.430/1996: Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
I – dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II – dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III – do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV – do imposto de renda pago na forma deste artigo.
Lei 9.430/1996: Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.
R: NÃO.
O STF entendeu que NÃO viola a isonomia a ausência de previsão do pagamento de juros, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando se verifica que a soma dos recolhimentos por estimativa realizados ao longo do ano é maior do que o valor devido, com base em efetiva apuração anual do lucro real, pois não existe mora da Fazenda Nacional.
A empresa contribuinte do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sujeita à tributação pelo lucro real, tem a faculdade de, ao invés de realizar a apuração trimestral do seu resultado, efetuar recolhimentos mensais calculados por mera estimativa.
Ou seja, o contribuinte do IRPJ e da CSLL pode: (a) recolher os tributos com base na apuração trimestral do seu resultado; ou (b) efetuar recolhimentos mensais calculados por mera estimativa.
A sistemática a que o contribuinte aderiu, por considerar que lhe era favorável, foi a de recolhimentos mensais por estimativa com ajustes no final do ano. O contribuinte é livre para optar ou não pelo regime, mas não pode escolher apenas parte dele.
Nas situações equivalentes existe isonomia entre contribuinte e fisco. Isso porque, se a empresa recolhe um valor calculado por estimativa a menor, ela deverá pagar a diferença com acréscimo da SELIC. Por outro lado, se o mesmo recolhimento devido por estimativa é efetuado a maior, o contribuinte tem direito à devolução da diferença com juros calculados com base na mesma taxa SELIC.
Vencido o ministro (quem… quem… quem???) Marco Aurélio, que deu provimento do recurso. Segundo o ministro, tem-se, com esse acerto de contas pelo valor nominal, ou seja, devolvendo-se a importância pelo valor nominal e não pelo valor real, um enriquecimento sem causa por parte do Estado.
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a observância do princípio da isonomia relativamente ao sistema de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por estimativa, facultado pelos arts. 2º e 30 da Lei 9.430/1996 a empresas tributadas pelo lucro real.
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