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Informativo 952/STF Comentado

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Hoje é dia de conferir o Informativo nº 952/STF COMENTADO.

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Sumário

DIREITO ADMINISTRATIVO.. 1

1.       Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente de vice-prefeito para cargo de secretário municipal 1

1.1.         Análise ESTRATÉGICA. 2

1.2.         Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 3

1.3.         Gabarito. 3

DIREITO ADMINISTRATIVO.. 3

2.       Concurso público: descumprimento de regra editalícia e demonstração de PREJUÍZO.. 3

2.1.         Situação FÁTICA. 4

2.2.         Análise ESTRATÉGICA. 4

DIREITO PENAL. 5

3.       Dispensa de licitação: atuação jurídica e responsabilização criminal 5

3.1.         Situação FÁTICA. 5

3.2.         Análise ESTRATÉGICA. 6

3.3.         Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 8

3.4.         Gabarito. 8

4.       Disponibilização de ACESSO À INTERNET a terceiros sem autorização da Anatel e ATIPICIDADE  8

4.1.         Situação FÁTICA. 8

4.2.         Análise ESTRATÉGICA. 8

DIREITO ADMINISTRATIVO

1.   Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente de vice-prefeito para cargo de secretário municipal

RECLAMAÇÃO

A Súmula Vinculante 13 (vedação ao nepotismo) não se aplica a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal (STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019).

Votação: Maioria.

1.1.            Análise ESTRATÉGICA.

1.1.1.              Questão JURÍDICA.

Enunciado 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

1.1.2.              Pode nepotismo em cargos de natureza política?

R: SIM (na cabeça da maioria do STF).

O Colegiado aplicou, mais uma vez, a (polêmica) jurisprudência predominante da Corte que afasta a aplicação do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal em relação a cargos de natureza política.

No caso, o Prefeito nomeou para o cargo de Secretário Municipal o filho do Vice-Prefeito. Para o STF, tá tudo certo, tá tudo bonito, tá tudo beleza. Esse é o Brasil, meus amigos e amigas…

REGRA EXCEÇÃO
NÃO pode nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta. TUDO isso aí ao lado NÃO VALE nada se o cargo for de natureza política. Aí toda a promiscuidade do nepotismo é admitida.

1.1.3.               Divergência.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso por considerar que o referido verbete sumular não excepciona cargos políticos.

1.1.4.              Resultado final.

A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação ajuizada contra ato de prefeito, que manteve a nomeação do filho do vice-prefeito para o cargo de Secretário Municipal Executivo de seu gabinete.

1.2.            Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A súmula vinculante que veda o nepotismo não se aplica aos cargos de natureza política.

1.3.            Gabarito.

Q1º. CORRETO: sei que parece piada, mas é isso mesmo. Se o juiz tem sua esposa concursada, ela não pode ser chamada para atuar em função de confiança no gabinete de outro juiz (assistente). Agora, o Prefeito pode nomear o filhote para Secretário Municipal. Eita noix…

DIREITO ADMINISTRATIVO

2.   Concurso público: descumprimento de regra editalícia e demonstração de PREJUÍZO

RECURSO ORDINÁRIO

Aplica-se ao concurso público o princípio pas de nullité sans grief. Assim, ainda que haja desrespeito à regra editalícia, se isso não gerar quebra de isonomia entre os candidatos, isto é, se não houver prejuízo, não deve ser declarada a nulidade do certame STF. 2ª Turma. RMS 36305/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/9/2019.

Votação: Unanimidade.

2.1.            Situação FÁTICA.

Os impetrantes requeriam a decretação da nulidade da prova prática de registro taquigráfico, porque o texto foi ditado em velocidade variável e decrescente de noventa a oitenta palavras por minuto (ppm), ou seja, da velocidade maior para a menor. Alegavam terem sido prejudicados com o descumprimento de regra prevista no edital do concurso público, que estabelecia a realização do exame em velocidade variável e crescente de oitenta a noventa ppm. Isto é, a regra do edital previa que, na prova, o pronunciamento das palavras começaria com a menor velocidade.

2.2.            Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.              Considerando o incontroverso desrespeito à regra editalícia, deve-se declarar a nulidade?

R: NÃO.

A Turma enfatizou, ainda, que a matéria trazida à aferição do Poder Judiciário é sindicável. Diz respeito ao juízo de compatibilidade entre as previsões editalícias e as questões do certame. Entretanto, sublinhou que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade do ato requer demonstração do prejuízo experimentado pela parte que alega a ocorrência de vício.

No ponto, não vislumbrou a existência de prova pré-constituída e objetivamente demonstrada no mandado de segurança, que evidencie a ocorrência da quebra de isonomia entre os candidatos pela inversão da velocidade. De igual modo, não ficou demonstrado o prejuízo causado aos candidatos impetrantes pela desconformidade da aplicação da prova prática com o edital, condição sine qua non para que seja decretada a nulidade do ato.

O ministro Ricardo Lewandowski salientou que o aludido exame foi realizado em velocidade dentro da frequência de oitenta a noventa ppm. Além disso, inexistem nos autos elementos que possam autorizar a conclusão de que houve qualquer tipo de favorecimento individual de candidatos, bem assim de que foi afetada a igualdade de condições entre os concorrentes, com afronta aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade e da impessoalidade.

2.2.2.              Resultado final.

A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário interposto de acórdão no qual denegado mandado de segurança de candidatos, em concurso público, a cargo de analista judiciário na especialidade taquigrafia.

DIREITO PENAL

3.   Dispensa de licitação: atuação jurídica e responsabilização criminal

HABEAS CORPUS

O assessor jurídico que assina a dispensa da licitação só pode ser responsabilizado criminalmente pela sua participação ativa no esquema criminoso, de modo a se beneficiar dele, não pela pura emissão do parecer. A jurisprudência da Corte, inclusive, é firme no sentido de que o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do seu autor. Eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo. (STF. 2ª Turma. HC 171576/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2019)

Votação: Maioria.

3.1.            Situação FÁTICA.

O paciente detinha função de assessor jurídico no município, o que lhe obrigava a fiscalizar a regularidade de dispensa de licitação e do contrato firmado para esse fim.

Ele teria agido dolosamente ao reputar a celebração do contrato como de caráter emergencial, embora não o fosse, de modo a beneficiar a empresa contratada.

Ele defendeu-se argumentando que seu parecer jurídico foi meramente opinativo, sem caráter vinculante e que não tinha conhecimento técnico da dispensa e da qualificação da empresa vencedora.

3.2.            Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.              Questão JURÍDICA.

Lei nº 8.666/93: Art. 38 (…) Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

3.2.2.              Se a licitação é fraudulenta, o Assessor Jurídico que assinou sua dispensa é penalmente responsável?

R: NÃO.

A Turma considerou que não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito. No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. Sua função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de formalidades, somente.

Além disso, a denúncia não menciona suposta vantagem que o paciente teria obtido no exercício de suas funções, tampouco se o parecer teria sido emitido com a intenção de causar danos ao erário. Nesse sentido, o denunciado poderia ser responsabilizado criminalmente não pela pura emissão do parecer, mas pela sua participação ativa no esquema criminoso, de modo a se beneficiar dele. A jurisprudência da Corte, inclusive, é firme no sentido de que o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do seu autor.

Por fim, destacou-se que a atuação de advogado é resguardada pela ordem constitucional. Assim, eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo.

É vedada a responsabilização penal objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa. Nesse sentido, a configuração da tipicidade material dos crimes em questão exige a comprovação de prejuízo ao erário e de finalidade específica de favorecimento indevido.

3.2.3.               Divergência.

Vencido o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem por não encontrar elementos suficientes para trancar a ação penal.

3.2.4.              Resultado final.

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente, por ter, na qualidade de assessor jurídico, emitido parecer em um processo licitatório supostamente fraudulento, além de ter assinado o contrato formalizado.

3.3.            Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O parecer jurídico vincula o parecerista criminalmente.

3.4.            Gabarito.

Q1º. ERRADO: o parecer jurídico é meramente opinativo e, segundo a jurisprudência do STF, o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do parecerista: STF. Plenário. MS 24.631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2008).

4.   Disponibilização de ACESSO À INTERNET a terceiros sem autorização da Anatel e ATIPICIDADE

HABEAS CORPUS

Aplica-se o princípio da insignificância para a conduta de transmitir sinal de internet como provedor sem autorização da ANATEL (art. 183 da Lei nº 9.472/97) (STF. 2ª Turma. HC 157014 AgR/SE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min Ricardo Lewandowski, julgado em 17/9/2019).

Votação: Maioria.

4.1.            Situação FÁTICA.

O paciente foi condenado, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela prática do delito tipificado no art. 183, caput, da Lei 9.472/1997, por disponibilizar o acesso à internet a terceiros sem a autorização da Anatel. Ele possuía em seu computador o controle de acesso e a relação de vinte e dois usuários conectados, dos quais cobrava uma contraprestação mensal pela disponibilização do sinal.

4.2.            Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.              Questão JURÍDICA.

Lei 9.472/1997: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

4.2.2.              O sujeito escapou dessa?

R: SIM (por pouco).

Prevaleceu tratar-se de delito de bagatela, em razão do mínimo potencial ofensivo da conduta. Além disso, reputou haver dúvida razoável do ponto de vista do seu enquadramento penal. Asseverou que o STJ desconsiderou os fatos que foram examinados pela jurisdição ordinária, a qual está vis-à-vis com o réu e todo o contexto probatório, afirmando, simplesmente, estar-se diante de crime formal de perigo abstrato.

Ressaltou que a questão de saber se esse serviço de internet é uma atividade de telecomunicações ou simples serviço de valor adicionado, ainda não foi decidida. Ainda que se considere uma atividade de telecomunicações e que tenha sido exercida de forma clandestina, é necessário examinar se se trata de atividade de menor potencial ofensivo.

4.2.3.               Divergência.

Vencidos os ministros Cármen Lúcia (relatora) e Edson Fachin, que negaram provimento ao agravo por considerar a conduta típica e ser inaplicável, à espécie, o princípio da insignificância.

Lembrando que no STJ é pacífico que NÃO se aplica o princípio da insignificância para a conduta de transmitir sinal de internet como provedor sem autorização da ANATEL (art. 183 da Lei nº 9.472/97).

Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

No próprio STF, essa é a posição até prevalente:

É inaplicável o princípio da insignificância no crime de transmissão clandestina de sinal de internet, por configurar o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, que é crime formal, e, como tal, prescinde de comprovação de prejuízo para sua consumação (STF. 1ª Turma. HC 124795 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/08/2019).

4.2.4.              Resultado final.

A Segunda Turma, por empate na votação, deu provimento a agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do primeiro grau de jurisdição que absolveu o paciente.

Quando há um empate no julgamento de um HC prevalece a decisão mais favorável ao paciente, conforme determina o art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.

***

Concurso público tem muito mais a ver com resiliência do que com inteligência. Por isso, só abaixe a cabeça se for para estudar um pouco mais!

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