Estudante do Direito, tudo bem?
Jean Vilbert na área para disponibilizar, aqui no Estratégia Carreira Jurídica, o Informativo nº 949/STF COMENTADO.
Sumário
1. Súmula Vinculante 14 e não comprovação de restrição de acesso aos elementos de prova 1
2. HABEAS CORPUS em caso que NÃO envolve risco imediato de prisão. 3
3. Colaboração premiada e ORDEM da apresentação de alegações finais. 5
RECLAMAÇÃO
Não há violação à Súmula Vinculante 14 na ausência de comprovação de efetiva restrição de acesso aos elementos de prova (STF. 1ª Turma. Rcl 27919 AgR/GO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/8/2019 – Info 949)
Votação: Unanimidade.
O reclamante afirmava não ter tido acesso ao procedimento da escuta telefônica que serviu de esteio ao oferecimento da denúncia, o que impossibilitou a análise do período da autorização e de seus fundamentos. Pretendia a procedência da reclamação, com a anulação das provas produzidas contra ele na origem.
Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
R: NÃO.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade reclamada, as interceptações telefônicas foram cautelarmente colhidas com a autorização do juízo e os áudios interceptados também foram juntados ao inquérito policial e sempre estiveram disponíveis às partes e procuradores, inclusive na forma digitalizada depois de deflagrada a investigação.
Além disso, o juízo reclamado apreciou pedido de transcrição integral dos áudios interceptados formulado pela defesa, o que pressupõe prévio acesso aos respectivos autos em que produzidos.
Por fim, a reclamação foi deficientemente instruída.
O reclamante sequer explicitou o ato judicial que supostamente implicou o indeferimento do acesso do reclamante aos autos da interceptação telefônica, não obstante a concessão excepcional de prazo para sua complementação.
Não houve qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da súmula vinculante 14.
Dar acesso aos autos não quer dizer suprir falhas na atuação da defesa (entregar os autos em uma bandeja de prata). Havendo acesso disponível, cabe à defesa avaliar corretamente os elementos disponibilizados.
HABEAS CORPUS
Cabe habeas corpus mesmo nas hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão, como na análise da licitude de determinada prova (STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 – Info 949)
Votação: Maioria.
CF, art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
R: SIM.
O ministro Gilmar Mendes anotou que o Tribunal construiu jurisprudência segundo a qual hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão — como análise de licitude de prova, por exemplo — são matérias que implicam conhecimento do writ. Concluiu que toda vez que houver a possibilidade de condenação e, portanto, envolvimento da liberdade de ir e vir, caberá o habeas corpus.
O ministro Ricardo Lewandowski acrescentou outra hipótese que enseja cognoscibilidade: o respeito à cronologia das sustentações orais, com o direito de a defesa se manifestar por último.
A ministra Cármen Lúcia lembrou que a jurisprudência da Corte quanto ao cabimento do habeas corpus é generosa (kkkk) e abarca casos nos quais, à primeira vista, não parece estar em jogo apenas a liberdade de locomoção. Frisou que o direito de locomoção é uma condição sine qua non do exercício de uma infinidade de direitos, como o direito à saúde, ao trabalho, ao desenvolvimento científico e religioso, entre outros.
O ministro Edson Fachin (relator), que não conhecia do habeas corpus por entender que não estava em jogo a liberdade de deambular.
Cabe habeas corpus mesmo nas hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão, como na análise da licitude de determinada prova, se houver a possibilidade de condenação do paciente. Isso porque (ainda que remotamente) há discussão que envolve a liberdade de ir e vir.
Mas aí fica a pergunta: qual situação, no Direito Penal, que não envolve, ao cabo, alguma espécie de risco indireto à liberdade de locomoção?
Em suma, o HC serve para [quase] TUDO (pra tudo que o STF quer meter o dedinho)…
HABEAS CORPUS
Os réus colaboradores não podem se manifestar no mesmo prazo dos réus delatados porque as informações trazidas por eles possuem carga acusatória. Portanto, o réu delatado tem o direito de apresentar alegações finais por último, após o réu delator (STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 – Info 949)
Votação: Maioria.
O paciente foi condenado, no âmbito da operação Lava Jato, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Entretanto, na fase final da instrução processual, o juízo determinou a apresentação, em prazo comum, de alegações finais pelos corréus, independentemente de ostentarem a condição de colaboradores ou de haverem sido delatados nos acordos celebrados.
A defesa alegou que, embora inexistente previsão legal específica, o paciente — delatado — deveria ter o direito de apresentar sua peça defensiva após os delatores.
CPP, Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
R: SIM.
Na cabeça da maioria dos ministros do STF (e é o que vale né?!). Temos aqui uma das decisões mais infames dos últimos tempos.
Pois bem. Segundo o voto condutor do ministro Lewa, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo legal, garantindo-se sempre a possibilidade de manifestações oportunas da defesa, bem como a possibilidade de se fazer ouvir no julgamento e de oferecer, por último, os memoriais de alegações finais. Pouco importa, na espécie, a qualificação jurídica do agente acusador: Ministério Público ou corréu colaborador.
A colaboração premiada possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova (Lei 12.850/2013, art. 3º, I). Permitir, pois, o oferecimento de memoriais escritos de réus colaboradores, de forma simultânea ou depois da defesa — sobretudo no caso de utilização desse meio de prova para prolação de édito condenatório — comprometeria o pleno exercício do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar por último, a fim de poder reagir às manifestações acusatórias.
O direito de a defesa falar por último decorre do sistema normativo, como se depreende do Código de Processo Penal (CPP). A inversão processual consagrada pela intelecção que prestigia a manifestação final de réus colaboradores por último, ou simultaneamente, ocasiona sério prejuízo ao delatado, que não pode se manifestar para repelir os argumentos eventualmente incriminatórios ou para reforçar os favoráveis.
Ainda que inexistente dispositivo processual expresso, é evidente que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória que existe em suas informações.
O ministro relator (original), Edson Fachin reputou que a colaboração premiada não consubstancia meio de prova, mas meio de obtenção de prova. Assim, as meras e eventuais afirmações do agente colaborador em sede de alegações finais não são aptas a conferir influência sobre a esfera jurídica do delatado, a ponto de autorizar, sem demonstração concreta de prejuízo, a infirmação da marcha processual.
Fere as garantias de defesa todo expediente que impede o acusado, por meio do defensor, de usar sua palavra por último. Isso porque, independentemente de estar despida de roupagem acusatória, a peça processual das alegações finais, ao condensar todo o histórico probatório, pode ser determinante ao resultado desfavorável do julgamento em relação ao acusado, o que legitima este a merecer a oportunidade de exercitar o contraditório.
O prejuízo da defesa é, portanto, induvidoso. Só se poderia afastar o nexo entre o defeito processual e a certeza do prejuízo da defesa se o resultado do julgamento tivesse sido favorável a ela. Isso não se verifica na hipótese de condenação.
Logo, os réus colaboradores não podem se manifestar no mesmo prazo dos réus delatados porque as informações trazidas por eles possuem carga acusatória. O réu delatado tem o direito de apresentar alegações finais por último, após o réu delator.
Ricardo Lewandowski Gilmar Mendes Cármen Lúcia | Edson Fachin |
Houve constrangimento ilegal e, portanto, ANULA-SE a condenação imposta aos réus delatados determinando que o processo retorne para a fase de alegações finais | As meras e eventuais afirmações do agente colaborador em sede de alegações finais não são aptas a conferir influência sobre a esfera jurídica do delatado. |
Há cronologia entre réus delatores e delatados nas sustentações orais, independentemente de previsão legal específica. | A colaboração premiada não é um “meio de prova”, mas sim um “meio de obtenção de prova”. |
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