Concursos Públicos

Inexigibilidade de licitação na Lei 14.133/21: resumo para o CNU

Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a partir de agora, sobre a inexigibilidade de licitação, com fulcro na Lei 14.133/21, para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

A priori, compete-nos lembrar que já foi escolhida a banca examinadora do Concurso Nacional Unificado (CNU).

Conforme amplamente divulgado, a Fundação Cesgranrio foi a banca examinadora escolhida para conduzir o certame.

Dessa forma, está cada vez mais próxima a data de publicação do edital e, portanto, este é o momento adequado para intensificar os estudos.

Neste artigo, estudaremos um tema de Direito Administrativo bastante recorrente nas provas de concursos públicos: a inexigibilidade de licitação.

Bons estudos!

Conceitos gerais introdutórios

Conforme estabelece o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), nas contratações do setor público, licitar é a regra.

Em resumo, podemos definir a licitação como um procedimento administrativo que, observando a diversos princípios administrativos, objetiva selecionar pessoas que desejam contratar com a Administração, a fim de:

  • Selecionar a proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso;
  • Assegurar a isonomia e a justa competição;
  • Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
  • Evitar o sobrepreço, o superfaturamento e a inexequibilidade nas contratações.

Portanto, nesse contexto, pode-se dizer que a licitação consiste em um procedimento competitivo entre os interessados em contratar com a Administração.

Todavia, ocorre que, em algumas situações, no campo da excepcionalidade, que o Administrador Público contrate sem a prévia realização de procedimento licitatório.

Nesse sentido, é comum chamar de “contratações diretas” essas situações em que se autoriza a contratação sem o prévio procedimento licitatório.

Porém, para o CNU, é importante saber que existem diferentes situações de contratações diretas, a saber, as licitações:

  • Dispensadas: hipóteses em que o legislador determina que não deve haver prévio procedimento licitatório (art. 76 da Lei 14.133/21);
  • Dispensável: quando o legislador, em decorrência da situação ou do objeto a ser contratado, autoriza o gestor público a contratar sem a prévia realização de licitação. Nesses casos, pode-se perceber que, em regra, seria possível licitar (art. 75 da Lei 14.133/21).
  • Inexigíveis: situações em que mostra-se inviável a competição e, portanto, não há sentido na realização de prévio procedimento licitatório (art. 74 da Lei 14.133/21).

A seguir, estudaremos, com maiores detalhes, os casos de licitações inexigíveis.

Inexigibilidade de licitação na Lei 14.133/21 para o CNU

Conforme tratamos anteriormente, o art. 74 da Lei 14.133/21 dispõe acerca das hipóteses de inexigibilidade de licitação.

Todavia, a doutrina dominante converge no sentido de que o rol de hipóteses citado no texto legal é meramente exemplificativo.

Portanto, em síntese, podemos esclarecer que, sempre que a licitação for inviável/impossível, haverá inexigibilidade de licitação.

Apesar disso, para as provas de concursos públicos, interessa-nos, especialmente, conhecer as hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na Lei 14.133/21.

Inexigibilidade de licitação na Lei 14.133/21 para o CNU: fornecedor exclusivo

Conforme o art. 74, I, da Lei 14.133/21, consiste em situação de inexigibilidade de licitação as aquisições oriundas de fornecedores, empresas ou representantes comerciais exclusivos.

Ora, isso é bastante lógico, não é mesmo? Afinal, como licitar (ou para que licitar) se apenas uma empresa está apta a fornecer o produto?

Todavia, a simples alegação de fornecimento exclusivo não é suficiente para a regular formalização da contratação direta.

Nesse sentido, a Lei 14.133/21 exige a comprovação do fornecimento exclusivo mediante atestado de exclusividade (ou documento equivalente) e veda, neste caso, a preferência de marca específica.

Inexigibilidade de licitação na Lei 14.133/21 para o CNU: contratação de artista consagrado

Por outro lado, o art. 74, II, da Lei 14.133/2021 considera inexigível a contratação de profissional do setor artístico consagrado pela opinião pública ou pela crítica especializada.

Porém, a licitação somente será inexigível se a contratação ocorrer diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo.

Nesse contexto, a legislação exige, no caso de contratação com empresário exclusivo, que o processo administrativo seja instruído com a carta de exclusividade.

Ademais, a Nova Lei de Licitações e Contratos veda a exclusividade para eventos ou locais específicos.

Assim, somente será reconhecido o empresário exclusivo para representação em um país ou Estado específico.

Inexigibilidade de licitação na Lei 14.133/21 para o CNU: serviços técnicos especializados de natureza intelectual

Conforme o art. 74, III, da Lei 14.133/21, outra hipótese de inexigibilidade de licitação refere-se à contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

Nesse contexto, o próprio texto legal apresenta o rol de atividades reconhecidas como técnicas especializadas. Portanto, sugere-se a leitura atenta do rol de serviços elencados no art. 74, III, da Lei 14.133/21.

Ademais, a legislação exige ainda que a empresa ou o profissional contratado demonstrem notória especialização no objeto do contrato.

Sobre isso, a Lei 14.133/21 reconhece como de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho contratual prévio ou de estudos e publicações demonstre que seu serviço é essencial e adequado para a consecução do objeto contratado.

Todavia, vale ressaltar que a Lei 14.133/21 veda esta modalidade de contratação direta para os serviços de publicidade e divulgação.

Além disso, exige-se que o profissional que deu azo à contratação (devido a sua especialidade) participe diretamente na execução do contrato, vedando-se a subcontratação.

Inexigibilidade de licitação na Lei 14.133/21 para o CNU: credenciamento

Em resumo, o credenciamento consiste em um procedimento auxiliar da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Por meio deste procedimento realiza-se o credenciamento de diversos fornecedores que poderão ser contratados em um dado momento.

Em síntese, o credenciamento, pode ser utilizado para a contratação de:

  • Contratações paralelas e não excludentes.
  • Seleção a critério de terceiros;
  • Mercados fluídos

Nesse contexto, a Lei 14.133/21 admite a contratação por inexigibilidade de licitação dos fornecedores previamente credenciados.

Inexigibilidade de licitação na Lei 14.133/21 para o CNU: aquisição ou locação de imóveis

Por fim, o último caso de inexigibilidade previsto na Lei 14.133/21 refere-se à aquisição/locação de imóveis cujas características determinem a sua escolha.

Ou seja, trata-se da situação em que somente um imóvel mostra-se adequado aos interesses da Administração Pública.

Todavia, devemos destacar que a legislação existe, previamente à contratação por inexigibilidade que a Administração:

  • Realize avaliação do imóvel, do seu estado de conservação, dos custos de adaptação e do prazo de amortização dos investimentos realizados;
  • Certifique a inexistência de imóvel público vago apto a atender as necessidades da administração;
  • Apresente justificativa que demonstre a singularidade do imóvel e a vantagem da aquisição/locação.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este artigo sobre inexigibilidade de licitação, sob a égide da Lei 14.133/21, para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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