Inelegibilidade por Parentesco
Olá, Corujas. Tudo bem? Este artigo é sobre Inelegibilidade por Parentesco. Vamos lá!
Fundamentação Constitucional
A inelegibilidade por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, tem o objetivo de coibir a perpetuação de grupos familiares no poder e garantir a alternância do poder. Essa restrição impede que cônjuges e parentes, até o segundo grau, de chefes do Executivo sejam candidatos em determinados cargos dentro da mesma jurisdição.
Vejamos o texto constitucional (Art, 14, §7º, CRFB/88):
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Quem são os inelegíveis?
- Cônjuge;
- Parentes consangüíneos (pai, mãe, filhos, avós, netos, irmãos);
- Parentes afins (cunhados, genros, noras, sogros e enteados);
- Parentes por adoção (adotante e adotado).
Cargos afetados:
- Presidente da República;
- Governador de Estado ou Território e do Distrito Federal;
- Prefeito;
Condições para a inelegibilidade:
- Parentesco com o chefe do Executivo deve ser até o segundo grau;
- Candidatura e mandato do chefe do Executivo devem ocorrer na mesma jurisdição;
- O chefe do Executivo deve estar no cargo nos seis meses anteriores ao pleito ou ter se afastado por motivos de saúde, licença ou cassação do mandato.
O tema é de suma relevância, razão pela qual há diversas jurisprudências sobre a inelegibilidade por parentesco, vejamos, por exemplo, a situação dos vice-prefeitos:
“[…] 1. A inelegibilidade do § 7º do art. 14 da CF não alcança parente de vice-prefeito que não tenha substituído o titular nos últimos seis meses do curso do mandato. […]” (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 3161, rel. Min. Dias Toffoli.)
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
No ano de 2008, o STF estabeleceu, por meio de Súmula Vinculante que: ” A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.“
Já o Tema 678 teve a tese fixada no sentido de que “A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.”
O Supremo Tribunal Federal também teve a oportunidade de se manifestar sobre a hipótese de eleições suplementares, no Tema 781, vejamos: ” As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.
O STF veda o terceiro mandato do grupo familiar, nos seguintes termos:
[…] Falecimento ou renúncia de titular de mandato executivo. Cônjuge eleito para o mesmo cargo no pleito seguinte. Reeleição. Impossibilidade. Art. 14, § 7 o , CF. Em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas veementemente combatidas pela norma constitucional. O mesmo impedimento recai sobre os parentes consangüíneos ou afins do titular. […]” (Res. n º 21584 na Cta nº 934, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
Decisão Recente sobre Inelegibilidade Reflexa por Parentesco
No mês de junho de 2024, o STF se manifestou acerca da inelegibilidade reflexa por parentesco em cargos concomitantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo na mesma jurisdição:
“A inelegibilidade por parentesco (CF/1988, art. 14, § 7º) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.”
“O dispositivo constitucional mencionado, ao veicular regra de inelegibilidade reflexa, limita o exercício dos direitos políticos fundamentais, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente. “
“Compete ao Poder Legislativo definir novas hipóteses de inelegibilidade, de modo que é defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e editar norma geral e abstrata referente ao processo eleitoral, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse contexto, a ocupação simultânea das chefias do Poder Executivo e do Poder Legislativo nos âmbitos municipal, estadual e federal, por pessoas com alguma relação familiar, não representa, por si só, prejuízo à fiscalização dos atos do Executivo pelo Legislativo ou comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente porque essa responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva Casa Legislativa.”
Estejamos atentos para a impossibilidade do Poder Judiciário criar restrições às eleições que não foram impostas pelo texto constitucional.
A inelegibilidade por parentesco é um tema complexo e com diversas nuances. É fundamental que o concurseiro esteja atendo não apenas ao texto constitucional, mas também à jurisprudência atualizada sobre o tema.
Até a próxima!
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