Indulto em crimes patrimoniais e reparação do dano
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a concessão de indulto em crimes patrimoniais e a necessidade de reparação do dano, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de tema importante no estudo do Direito Penal e que merece nossa atenção em razão de possível cobrança em futuros concursos públicos.
Vamos ao que interessa!
Índice
Indulto em crimes patrimoniais e reparação do dano
O que é o indulto?
O indulto, assim como a anistia e a graça, é uma forma de extinção da punibilidade do agente, de acordo com o artigo 107, inciso II, do Código Penal.
Além disso, pode ser concedido tanto de forma individual (apenas para um agente) quanto de forma coletiva (para diversos condenados numa mesma situação).
De acordo com o artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
Por exemplo, o Decreto 11.846/2023 tratou da concessão de indulto natalino (coletivo) e comutação de penas, prevendo, em seu artigo 2º, incisos I e XV, que seriam beneficiadas as seguintes pessoas:
Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
I – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
(…)
XV – condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; e
(…)
No entanto, em seu artigo 1º, o mesmo Decreto vedou a concessão de indulto coletivo e comutação de penas às pessoas que tivessem cometidos outros crimes, dentre os quais os crimes hediondos e equiparados (inciso I).
Dos crimes patrimoniais
Os crimes patrimoniais estão previstos no Código Penal dentre os artigos 155 e 183-A, dentre os quais podemos citar os crimes de furto, roubo, extorsão, receptação, etc.
É importante lembrarmos, ainda, que alguns desses crimes são cometidos mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ex.: roubo), enquanto outros não o são (ex.: furto).
Indulto em crimes patrimoniais e reparação do dano
Como vimos acima, o artigo 2º, inciso XV, do Decreto 11.846/2023 afirma que seriam beneficiadas com indulto as pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa.
No entanto, foram colocadas algumas condicionantes:
- desde que tenham cumprido ⅕ (um quinto) da pena, se não reincidente, ou ¼ (um quarto) da pena, se reincidente;
- desde que tenham reparado o dano até 25/12/2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo.
Neste momento, é importante saber que, de acordo com a Súmula 631 do STJ, o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais, dentre os quais está inserida a reparação do dano.
Julgamento do AgRG no HC 935.027-SP
No julgamento do AgRG no HC 935.027-SP, a Quinta Turma do STJ entendeu que NÃO cabe a concessão de indulto ao condenado por crimes patrimoniais que, nos termos do art. 2º, XV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, deixa de reparar o dano ou não comprova a impossibilidade econômica de fazê-lo.
Isso porque o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Poder Executivo, com amparo em competência constitucional, não cabendo, portanto, interpretação extensiva por parte do Judiciário, sob pena de invadir a competência exclusiva do Presidente da república.
Por esses motivos, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Por outro lado, é importante mencionar que, no caso concreto, o condenado, reincidente em delitos de furtos qualificados, que resultaram em prejuízo às vítimas, requereu a concessão do indulto previsto no inciso I do artigo 2º acima transcrito.
No entanto, o STJ entendeu que a regra específica para os condenados exclusivamente por crimes patrimoniais é a da o inciso XV do artigo 2º, também supratranscrito.
Por esse motivo, a Quinta Turma da Corte Superior entendeu que era o caso de negar o benefício ao condenado, uma vez que não reparou o dano, tampouco comprovou a impossibilidade econômica de fazê-lo para a concessão do indulto natalino.
Conclusão
Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a concessão de indulto em crimes patrimoniais e a necessidade de reparação do dano, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!