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Vedação à indicação de marcas em licitações públicas

Opa, tudo tranquilo?! Neste artigo veremos um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso:  a possibilidade (ou não) de indicação de marcas em licitações públicas, segundo a Lei 14.133/2021. 

Vedação à indicação de marcas em licitações públicas
Vedação à indicação de marcas em licitações públicas

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer a possibilidade de indicação de marcas em licitações públicas de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

A Constituição Federal de 1988 (CF) decreta em seu texto que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, cm ênfase na publicidade, ampla concorrência e escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estampa normas gerais de licitação e contratação para o poder público. 

Nessa linha, essa lei estabelece diversas disposições referentes à licitação, entre elas a regra da impossibilidade, e as exceções, para indicação de marcas em licitações públicas. 

E é especificamente sobre indicação de marcas em licitações públicas que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Vedação à indicação de marcas em licitações públicas 

Em regra, é vedado realizar a indicação de marcas em licitações públicas, pois tenderia a ferir a competitividade, já que apenas quem dispusesse daquela marca poderia participar, o que abriria, inclusive, espaço para ações de má-fé e prejuízos para o patrimônio público. 

Logo, a regra é a impossibilidade de indicação de marcas em licitações públicas. Porém existem exceções, trazidas pela lei 14.133/2021. 

Essas exceções buscam a melhor contratação para a administração, com base no caso concreto. Em algumas situações, por exemplo, se um Estado possui computadores supermodernos que monitoram a operação das chuvas na região, e se alguma peça desses computadores vem a apresentar defeito, é plausível que a licitação para troca dessa peça restrinja a contratação apenas àqueles fornecedores que possuam aquela peça daquela marca específica, caso contrário, utilizando outra marca, poderia vir o computador a não funcionar corretamente. Esse é apenas um exemplo hipotético, e depende sempre do caso concreto, já que muitos computadores modernos funcionam com peça de diversas marcas. Ou seja, a justificativa precisa existir para que se permita a indicação de marca. 

Vamos analisar o que diz a lei sobre isso e entender as hipóteses em que poderá haver essa indicação: 

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: 

I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: 

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; 

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; 

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; 

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência

Além disso, para encerrarmos o tema de indicação de marcas em licitações públicas, é importante você saber que a lei dispõe também que a administração poderá

II – exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação; 

III – vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual; 

IV – solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor. 

Grave ainda que a exigência prevista no item II visto acima será restrito ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à indicação de marcas em licitações públicas de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre indicação de marcas em licitações públicas, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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