Fiscal - Estadual (ICMS)

Incidência na Lei Kandir: Legislação Tributária Estadual (LTE)

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Incidência na Lei Kandir, Lei Complementar 87/1996 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Fato Gerador
  • Não incidência
  • Local da Operação

Vamos lá?

Fato Gerador

Iniciemos o resumo sobre a Incidência na Lei Kandir pelo Fato Gerador (Art. 2).

  • Circulação de mercadorias(I): operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares
  • Transporte (II): serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  • Telecomunicação (II): prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza
  • ICMS X ISS (IV e V c/c Art. 3, V)

Regra geral(ISS): Serviço + mercadoria
Exceção 1 (ICMS): Serviço + mercadoria = transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
Exceção 2(Serviço, ISS; Mercadoria, ICMS): exceções expressas na LC 116/2003.

  • Importação (§1º, I): entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade
  • Importação de serviços(§1º, II): serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
  • Gasolina e derivados e Energia elétrica(§1º, III): quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Lembrando que a caracterização do FG independe da natureza jurídica da operação que o constitua (§2º).

Não incidência

Retornemos no resumo sobre a Incidência na Lei Kandir pela não incidência.

Um ponto importante é perceber que na CF/88 se fala em “imunidade”, já na Kandir trata-se como “não incidência”. Assim, continuemos.

Não incidência (Art. 3):

  • Papel imune(I): operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • Exportação (II): inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços. Além de equiparações como empresa comercial exportadora ou armazém alfandegado (II, §ú)
  • Op. interestaduais com petróleo e energia elétrica(III):  quando destinados à industrialização ou à comercialização
  • Ouro (IV):  ativo financeiro ou instrumento cambial
  • Trespasse (VI): transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
  • Alienação fiduciária em garantia (VII): inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  • Arrendamento mercantil (VIII): não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário
  • Transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras (IX)
  • Serviços de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (X): Atenção, pois o STJ, em rito repetitivo (tema 986), decidiu que a TUSD e TUST integram BC do ICMS, logo há incidência.

Local da Operação

Vamos finalizar o resumo sobre a Incidência na Lei Kandir pelo Local da Operação (Art. 11).

Lembremos que o FG do ICMS é basicamente circulação de mercadorias, Transporte e Telecomunicação, assim vejamos os principais locais da operação.

Mercadoria (I)

  • Regra (a): do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
  • Irregularidades(b): onde se encontre, quando em situação irregular;
  • Circulação ficta (c): o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
  • Importação (“d” e “e”): estabelecimento onde ocorrer a entrada física; se não estabelecido, o do domicílio do adquirente.
  • Leilão (f): onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
  • Petróleo (e derivados) e energia elétrica (g): Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
  • Ouro “mercadoria” (h): Estado de onde o ouro tenha sido extraído
  • Pesca (i) desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

Transporte (II)

  • Regra (a): onde tenha início a prestação;
  • Irregularidades(b): onde se encontre o transportador, quando em situação irregular

Telecomunicação (III)

  • Regra (a): o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
  • Ficha, cartão e assemelhados (b): o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
  • Satélite (c-1): o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço
  • Demais casos (d): onde seja cobrado o serviço

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Incidência na Lei Kandir. Espero que o artigo tenha sido útil.

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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