Fiscal - Estadual (ICMS)

SEFAZ PE: Resumo da Incidência do ICMS

Confira neste artigo uma análise sobre o ICMS, mais especificamente sobre a sua incidência, na Lei 15.730/16, para o concurso da SEFAZ PE.

SEFAZ PE: Resumo da Incidência do ICMS

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O edital do concurso da SEFAZ PE foi publicado. Estão sendo ofertadas 20 vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, cujo salário inicial é de R$ 13.712,86.

Dessa maneira, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Estadual para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre a incidência do ICMS, disposta na Lei 15.730/16, para o concurso da SEFAZ PE.

Vamos lá!

Incidência do ICMS

ICMS é o imposto estadual mais relevante para o estado, no quesito arrecadação.

De acordo com a Lei 15.730/16, para a SEFAZ PE, o ICMS incidesobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, de comunicação e aqueles, quando envolvam fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Além disso, ele também incide também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior.

Momento do ICMS

Os fatos geradores citados acima são os que caracterizam a incidência do ICMS, no estado de Pernambuco. Contudo, é importante que você saiba também quando é considerado ocorrido o fato gerador deste imposto.

Importante destacar que há vários momentos distintos em que o fato gerador do ICMS pode ocorrer.

Dessa maneira, de acordo com a Lei 15.730/16, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

Regra Geral – Incidência do ICMS para a SEFAZ PE

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Essa é a regra geral do momento da ocorrência do fato gerador do ICMS.

Assim, em regra, sempre que houver a comercialização de mercadorias, o fato gerador será considerado ocorrido no momento em que houver a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

FIQUE ATENTO:

Como você pode ver no inciso acima, há incidência do ICMS mesmo que a saída da mercadoria seja para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Contudo, o STF entende que o ICMS não incidirá nesta situação.

Desse modo, é importante analisar o enunciado da questão na sua prova. Caso seja cobrado de acordo com o entendimento do STF, não incidirá o ICMS.

Porém, caso não haja menção ao STF ou a jurisprudências no comando da questão, você responderá de acordo com a lei, de modo que incidirá o ICMS nesta situação.

Alimentação e Bebidas – Incidência do ICMS para a SEFAZ PE

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

Quando se tratar de fornecimento de alimentos e bebidas, seja por bares, restaurantes, hotéis ou outros similares, será considerado ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento.

Armazém-geral ou Depósito fechado

III – da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria depositada, quando o armazém-geral ou depósito fechado, assim como o transmitente, estiverem localizados neste Estado;

O fato gerador do ICMS ocorre no momento da transmissão de bens depositados a terceiros, ou seja, para aqueles que não sejam os proprietários da mercadoria transmitida, desde que estejam localizados no estado de Pernambuco.

A SABER:

Armazém-geralé o local onde são armazenadas mercadorias de terceiros, que alugam o espaço para estocar seu material.

Depósito fechado é o local da própria empresa que serve para estocar suas próprias mercadorias. 

IV – da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

Transporte – Incidência do ICMS para a SEFAZ PE

V – do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;

Veja que, em regra, o fato gerador ocorre no momento do início do serviço de transporte.

Assim, caso um ônibus inicie sua viagem no estado de Pernambuco com destino ao estado da Paraíba, haverá a incidência quando tal viagem se iniciar, sendo devido ao estado de Pernambuco, local de ocorrência do fato gerador.

Contudo, quando a viagem se iniciar no exterior e finalizar no Estado de Pernambuco, por exemplo, incidirá o ICMS ao final deste serviço de transporte.

Comunicação – Incidência do ICMS para a SEFAZ PE

VII – da prestação onerosa do serviço de comunicação, realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII – do fornecimento ou disponibilização ao usuário de ficha, cartão ou qualquer outro meio que corresponda ao pagamento antecipado pela prestação de serviço de comunicação;

PARA FIXAR:

Em regra: no momento da prestação onerosa do serviço de comunicação;

Se for por meio de ficha ou cartão: no momento do fornecimento da ficha ou do cartão.

Imposto Municipal – Incidência do ICMS para a SEFAZ PE

IX – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendido na competência tributária dos Municípios; ou

b) compreendido na competência tributária dos Municípios, na hipótese de a lei complementar aplicável à matéria expressamente sujeitar o fornecimento da mercadoria à incidência do ICMS;

Quando a mercadoria for fornecida juntamente com a prestação de algum serviçosalvo aqueles presentes na lista da lei do imposto sobre serviços (ISS), ocorrerá o fato gerador do ICMS no momento do seu fornecimento.

Importação de mercadoria e serviço

X – na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior:

a) do desembaraço aduaneiro; ou 

b) da entrega, quando ocorrer antes do desembaraço referido na alínea “a”;

Em relação à importação de mercadoria, há dois possíveis momentos de ocorrência do fato gerador do ICMS.

Em regra, ele irá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro. Contudo, caso a mercadoria seja entregue ao importador antes do desembaraço, o momento do fato gerador será quando ocorrer tal entrega.

A SABER: Você sabe o que é desembaraço aduaneiro? É o ato em que as mercadorias importadas são liberadas da alfândega, após registros e conferência da Receita Federal.

XI – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Já em relação à importação de serviço, será considerado ocorrido o FG do ICMS quando o destinatário receber tal serviço.

Licitação Pública – Incidência do ICMS para a SEFAZ PE

XII – da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

Esse inciso pode ser alvo de pegadinha em questões.

Veja que o momento do fato gerador é na aquisição em licitação, pelo arrematante, e não no momento da licitação.

Energia e Combustível – Incidência do ICMS para a SEFAZ PE

XIII – da entrada, no território deste Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Federação – UF, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

Veja que é no momento da entrada no estado de Pernambuco, e não no estabelecimento do adquirente.

Serviços interestaduais para contribuintes

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; e

No caso de operação interestadual de serviço, cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, ocorre o FG do ICMS no momento da utilização de tal serviço, por contribuinte.

Uso, consumo e ativo permanente – Incidência do ICMS para a SEFAZ PE

XV – da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra UF e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo.

Apesar de os estabelecimentos contribuintes efetuarem operações de venda de mercadorias, eles também precisam adquirir materiais para manter o funcionamento da empresa, que serão usados ou consumidos, como produtos de limpeza, material de escritório, entre outros.

Dessa maneira, quando as mercadorias adquiridas, em operações interestaduais, são utilizadas pelo próprio estabelecimento contribuinte, para o seu uso ou consumo ou para integrar o seu ativo imobilizado, o momento de ocorrência desse fato gerador do ICMS será a entrada do bem no estabelecimento do adquirente.

DIFAL – Incidência do ICMS para a SEFAZ PE

XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; e 

XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. 

Em relação à operação interestadual para consumidor final e não contribuinte (em que ocorrerá o DIFAL – Diferencial de Alíquota), caso sejam mercadorias, o momento será a sua saída do estabelecimento do contribuinte de origem; caso sejam serviços, como no de transporte interestadual, será o início da sua prestação.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a incidência do fato gerador do ICMS em Pernambuco, para a SEFAZ PE. Esperamos que tenham gostado.

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