Principais aspectos acerca da incidência do ICMS conforme a Lei 7.098/1988 do Estado do Mato Grosso para o concurso da SEFAZ MT.
Fala, pessoal!
Tudo bem com vocês?
Neste artigo veremos os principais pontos em relação à incidência do ICMS para o concurso da SEFAZ MT. É um assunto bastante importante para a sua prova, portanto, não deixe de conferir.
O ano de 2023 trouxe mais uma ótima oportunidade de concurso para a área fiscal. Estamos falando do edital do concurso Sefaz MT, com salário inicial suficiente para você aposentar a caneta: R$ 30.063,76, além de R$ 9 mil de verba indenizatória.
O concurso será realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), as inscrições podem ser feitas até às 16h (Horário local de Cuiabá/MT) do dia 04 de abril.
Vamos nessa?
O ICMS é a principal fonte de arrecadação dos Estados e incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
No Estado do Mato Grosso, o ICMS é regulamentado pela Lei 7.098/1988 e pelo Decreto 2.212/2014. Vamos analisar as hipóteses de incidência do ICMS conforme a lei, fiquem ligados pois este é um assunto recorrente em provas.
– operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Como primeira hipótese de incidência temos a regra geral do ICMS: a circulação de mercadorias. Portanto, quando você compra algum produto em uma loja ou em um supermercado, em regra, temos a incidência do imposto.
Ainda, esta circulação também inclui o fornecimento de alimentos e bebidas em bares e restaurantes.
– prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Perceba que não há incidência do ICMS no caso de transporte intramunicipal, a incidência ocorre tão somente nos transportes interestaduais e intermunicipais.
Ademais, veja que a incidência acontece no transporte não somente de pessoas, mas também de cargas, valores, bens, e por qualquer via.
– prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Neste caso de incidência, perceba que somente nos serviços de comunicação onerosa existe a incidência do imposto. Portanto, não há incidência do ICMS nos casos de recepção de sinal de TV aberta, por exemplo.
– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Sabemos que a regra geral de incidência de imposto sobre serviços inclui o ISS, conforme o disposto na Lei Complementar 116/03. Porém, existem duas situações em que não haverá ISS e sim ICMS.
O primeiro caso acontece quando existe a circulação de mercadorias juntamente com a prestação de serviços e a própria LC 116/03 excepciona a aplicação do ISS no que diz respeito às mercadorias envolvidas na operação. Portanto, neste caso, incidirá ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria.
O segundo caso diz respeito às situações em que há prestação de serviço juntamente com circulação de mercadorias e não há previsão na LC 116/03 de incidência do ISS. Neste caso, incidirá ICMS sobre o valor total.
Cuidado aqui para não caírem em pegadinhas de prova. Se for dito que houve somente prestação de serviço, sem circulação de mercadorias, que não esteja previsto na lei, não há que se falar em ICMS, afinal, não houve a circulação de mercadorias.
– sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
– sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Sabemos que há incidência do ICMS na importação tanto de mercadorias quanto de serviços, independentemente de habitualidade ou intuito comercial do importador.
– sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
Notem que o imposto incide sobre a entrada no Estado de petróleo e energia elétrica quando não destinados à comercialização ou industrialização e em operações interestaduais, ou seja, nos casos de aquisição para consumo.
Uso, consumo e ativo imobilizado – Incidência do ICMS para SEFAZ MT
– sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
A aquisição interestadual de produtos destinados ao uso, consumo ou ativo permanente estão incluídos na incidência do imposto.
– sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
– sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
– sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato grossense;
As operações interestaduais de mercadorias ou serviços, destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS leva a ocorrência do DIFAL, que é o diferencial de alíquota.
Nestes casos, haverá o recolhimento de dois ICMS, o próprio, ou interestadual, calculado pela alíquota interestadual, de competência do estado de origem da mercadoria, e o DIFAL, correspondente à alíquota interna do Mato Grosso, subtraída da alíquota interestadual, devido ao estado matogrossense, onde se encontra o consumidor final não contribuinte.
Pessoal, este foi o nosso resumo acerca da incidência do ICMS para o concurso da SEFAZ MT. Não deixem de fazer a leitura da lei seca a fim de consolidar o conhecimento.
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Bons estudos!
Até a próxima.
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