Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar a incidência do ICMS para SEFAZ AC. Em breve, lançaremos outros artigos complementando o Código Tributário do Acre.
Assim, destacaremos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador, ( este é o chamado aspecto temporal da hipótese de incidência):
Na saída de mercadoria do estabelecimento:
a qualquer título ( o motivo não importa); mesmo que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Na saída de ouro:
Na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial (é aquele ouro adquirido para especulação e/ou reserva);
Hipóteses em que não se pode precisar a saída física:
No desembaraço aduaneiro de mercadoria/bem importado. (é o momento que o bem está juridicamente “liberado” pela alfândega).
Na aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Acre;
a) armazém geral é um local que guarda bens de terceiros; contrasta com depósito fechado, que é um local de guarda do próprio contribuinte;
Nesse caso, não há uma saída do estabelecimento, já que ele está e outro lugar. Por isso, o uso do termo “transmissão”, seria a circulação apenas jurídica do bem.
da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;
Similar à situação anterior.Aqui a mercadoria é remetida diretamente ao destinatário.
Seria o caso de um loja de varejo do uma indústria de móveis.A loja vende uma estante que ainda está na fábrica. Assim, que há a transmissão de propriedade, a fábrica remete o móvel ao consumidor final.
Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
Pela literalidade, até mesmo as gorjetas estão na base de cálculo.
Atenção para o fato de que o Convênio CONFAZ n° 78/2017 autorizou a exclusão dessa rubrica da BC do ICMS, desde que limitada a 10%. Mas a efetividade disso depende de cada uma das unidades federadas.
Tópicos Agrupados
Situações de incidência do ICMS em que a mercadoria é tributada na Entrada do Acre, proveniente de outra unidade federada:
Quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, exceto quando se tratar de serviço de transporte proveniente do exterior;
bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente;
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica;
quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
Caso de um vendedor itinerante, que vende seus produtos “pelo caminho”.
Situações de incidência diversa da circulação de mercadorias:
No início da prestação de serviços de transporte:
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Na prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
A prestação desse serviço de forma gratuita é um caso de imunidade (alínea d do inciso X do § 2º do art. 155 da CF/88).
No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cujas prestações tenham sido iniciadas no exterior;
Essa é a hipótese de um serviço de comunicação proveniente do exterior.
No ato final do transporte iniciado no exterior;
Incidências antievasivas (as hipóteses seguintes têm a clara ideia de colaborar com a fiscalização tributária):
da entrada ou do recebimento de mercadoria, do bem ou do serviço no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
Se o contribuinte já foi designado como substituto, não há por que aguardar outro momento para a incidência tributária.
da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
da verificação da existência de mercadoria ou serviço de situação irregular;
do encerramento das atividades do contribuinte.
da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
Se não é possível atingir o prestador de outra localidade e não há operação subsequente, “cobra-se” o contribuinte no Estado, na utilização.
do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente;
cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Acre;
da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no Acre.
Como “cobrar” o Joãozinho da esquina? melhor que haja a incidência na loja que vendeu para o Joãozinho.
ICMS + ISS – Incidência do ICMS para SEFAZ AC
A legislação ainda equipara certas situações a saídas de mercadoria, vamos a elas:
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
quando ressalvado pela lei de incidência do ISS( vide LC 116/03- apresentaremos os itens de forma sintetizada).
Nos itens seguintes, há situações de incidência cumulativa do ICMS (sobre mercadoria) com ISS (sobre serviços) e situações de incidência exclusiva do ICMS (sobre o serviço e a mercadoria) a depender de determinada situação:
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação – Execução de obras. (ICMS sobre mercadorias)
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação – Reparação, conservação e reforma de edifícios, etc. (ICMS sobre mercadorias)
Composição gráfica (“folhetos”) para posterior operação de comercialização e industrialização. (ICMS sobre mercadorias)
Peças empregadas em conserto de máquinas.(ICMS sobre mercadorias)
Peças empregadas em recondicionamento de motores. (ICMS sobre mercadorias)
Fornecimento de alimentação em festas (bufê) – o fornecimento de alimentação e bebidas fica sujeito ao ICMS.
O produto do serviço de alfaiataria com material fornecido pela loja. –ICMS sobre tudo ( esse é o caso de quem compra uma camisa em uma loja de departamento, ou alfaiate que tem todo o material, em vez de ir a um estabelecimento levando os tecidos que serão cosidos.)
Instalação e montagem de aparelhos quando o instalador além do serviço leva o equipamento a ser instalado. ICMS sobre tudo
Colocação de tapetes com material fornecido pelo prestador do serviço. ICMS sobre tudo
quando o fornecimento da mercadoria não tiver relação com o serviço, ou seja, quando fora do campo de incidência do ISS.
ICMS incide normalmente sobre a mercadoria.
Conclusão- Incidência do ICMS para SEFAZ AC
Cabe destacar que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Imagem de <a href=”https://br.freepik.com/fotos-gratis/lago-rodeado-por-paisagem-rochosa_4885987.htm#query=Rio%20Branco&position=14&from_view=search&track=ais&uuid=37fe0d28-4eb2-46c6-be00-5ea20447dcfa”>Freepik</a>
Rodrigo Augusto Batalha Alves
Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.