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Incidência do ICMS para SEFAZ AC

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar a incidência do ICMS para SEFAZ AC. Em breve, lançaremos outros artigos complementando o Código Tributário do Acre. 

Assim, destacaremos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Incidência do ICMS para SEFAZ AC

O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador, ( este é o chamado aspecto temporal da hipótese de incidência):

  • Na saída de mercadoria do estabelecimento:
    • a qualquer título ( o motivo não importa); mesmo que para outro estabelecimento do mesmo titular;
  • Na saída de ouro:
    • Na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial (é aquele ouro adquirido para especulação e/ou reserva);
  • Hipóteses em que não se pode precisar a saída física:
    • No desembaraço aduaneiro de mercadoria/bem importado. (é o momento que o bem está juridicamente “liberado” pela alfândega).
    • Na aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
    • Na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Acre;
      • a) armazém geral é um local que guarda bens de terceiros; contrasta com depósito fechado, que é um local de guarda do próprio contribuinte;
      • Nesse caso, não há uma saída do estabelecimento, já que ele está e outro lugar. Por isso, o uso do termo “transmissão”, seria a circulação apenas jurídica do bem.
  • da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;
    • Similar à situação anterior. Aqui a mercadoria é remetida diretamente ao destinatário.
    • Seria o caso de um loja de varejo do uma indústria de móveis. A loja vende uma estante que ainda está na fábrica. Assim, que há a transmissão de propriedade, a fábrica remete o móvel ao consumidor final.
  • Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
    • Pela literalidade, até mesmo as gorjetas estão na base de cálculo.
    • Atenção para o fato de que o Convênio CONFAZ n° 78/2017 autorizou a exclusão dessa rubrica da BC do ICMS, desde que limitada a 10%. Mas a efetividade disso depende de cada uma das unidades federadas.

Tópicos Agrupados

  • Situações de incidência do ICMS em que a mercadoria é tributada na Entrada do Acre, proveniente de outra unidade federada:
    • Quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, exceto quando se tratar de serviço de transporte proveniente do exterior;
    • bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente;
    • lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica;
      • quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
    • mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
      • Caso de um vendedor itinerante, que vende seus produtos “pelo caminho”.
  • Situações de incidência diversa da circulação de mercadorias:
    • No início da prestação de serviços de transporte:
      • interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
    • Na prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
      • A prestação desse serviço de forma gratuita é um caso de imunidade (alínea d do inciso X do § 2º do art. 155 da CF/88).
    • No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cujas prestações tenham sido iniciadas no exterior;
      • Essa é a hipótese de um serviço de comunicação proveniente do exterior.
    • No ato final do transporte iniciado no exterior;
  • Incidências antievasivas (as hipóteses seguintes têm a clara ideia de colaborar com a fiscalização tributária):
    • da entrada ou do recebimento de mercadoria, do bem ou do serviço no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
      • Se o contribuinte já foi designado como substituto, não há por que aguardar outro momento para a incidência tributária.
    • da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
    • da verificação da existência de mercadoria ou serviço de situação irregular;
    • do encerramento das atividades do contribuinte.
    • da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
      • Se não é possível atingir o prestador de outra localidade e não há operação subsequente, “cobra-se”  o contribuinte no Estado, na utilização.
    • do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente;
      • cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Acre;
    • da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no Acre.
      • Como “cobrar” o Joãozinho da esquina? melhor que haja a incidência na loja que vendeu para o Joãozinho.

ICMS + ISS – Incidência do ICMS para SEFAZ AC

A legislação ainda equipara certas situações a saídas de mercadoria, vamos a elas:

  1. fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
    • quando ressalvado pela lei de incidência do ISS( vide LC 116/03- apresentaremos os itens de forma sintetizada).
    • Nos itens seguintes, há situações de incidência cumulativa do ICMS (sobre mercadoria) com ISS (sobre serviços) e situações de incidência exclusiva do ICMS (sobre o serviço e a mercadoria) a depender de determinada situação:
      1. mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação – Execução de obras. (ICMS sobre mercadorias)
      2. mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação –   Reparação, conservação e reforma de edifícios, etc. (ICMS sobre mercadorias)
      3. Composição gráfica (“folhetos”) para posterior operação de comercialização e industrialização. (ICMS sobre mercadorias)
      4. Peças empregadas em conserto de máquinas.(ICMS sobre mercadorias)
      5. Peças empregadas em recondicionamento de motores. (ICMS sobre mercadorias)
      6. Fornecimento de alimentação em festas (bufê) – o fornecimento de alimentação e bebidas fica sujeito ao ICMS.
      7. O produto do serviço de alfaiataria com material fornecido pela loja. –ICMS sobre tudo ( esse é o caso de quem compra uma camisa em uma loja de departamento, ou alfaiate que tem todo o material, em vez de ir a um estabelecimento levando os tecidos que serão cosidos.)
      8. Instalação e montagem de aparelhos quando o instalador além do serviço leva o equipamento a ser instalado. ICMS sobre tudo
      9. Colocação de tapetes com material fornecido pelo prestador do serviço. ICMS sobre tudo
    • quando o fornecimento da mercadoria não tiver relação com o serviço, ou seja, quando fora do campo de incidência do ISS.
      • ICMS incide normalmente sobre a mercadoria.

Conclusão- Incidência do ICMS para SEFAZ AC

Cabe destacar que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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