Olá Pessoal! =)
Houve mudança no entendimento do STJ em 2015!
Por meio do Recurso Especial (Resp) n.º 1.517.633-PR, a corte pacificou que “o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do Art. 148 da CLT, e, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Bons Estudos! Grande Abraço!
Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
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