Olá, amigas e amigos concurseiros de todo o Brasil!
Em 15 de outubro de 2013 foi publicada a Emenda Constitucional nº 75, que alterou a redação do artigo 150 da CF/88, acrescentando a alínea “e” ao inciso VI. A Emenda Constitucional possui a seguinte redação:
“EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
“Art. 150……………………………………………………………………
VI – …………………………………………………………………..
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de outubro de 2013.”
A EC nº 75, de 2013, antes de ser aprovada, ficou conhecida como a PEC da Música, criando mais uma imunidade no nosso atual sistema tributário nacional.
Desse modo, fica vedada a cobrança de impostos (e apenas dessa espécie tributária) sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. A vedação alcança tanto os imposto já criados quanto os que vierem a ser criados.
Logo, a produção brasileira de CD e DVD que contenham obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ficarão protegidas da tributação em razão da nova imunidade constitucional, uma vez que se trata de mais uma limitação ao poder de tributar.
E o que são fonogramas e videofonogramas? Fonogramas são as próprias músicas, enquanto os videofonogramas podem ser entendidos como os vídeos que possuem sons musicais. Os dois conceitos englobam a obra intelectual em si, sem natureza física. A imunidade abrange também as mídias físicas que dão vida às músicas, aos filmes ou aos videoclipes, que são os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. Ou seja, a imunidade é destinada a proteger a arte propriamente dita.
Como bem estabelece a ressalva ao final do texto da alínea “e”, haverá a tributação normalmente sobre a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. E quais impostos irão incidir? ICMS e IPI. Ou seja, os CD e DVD, antes de serem submetidos à gravação com os fonogramas e videogramas, sofrerão tributação. A imunidade em destaque não alcança essa fase do ciclo de produção musical. Até mesmo porque ainda não existe nenhuma gravação sobre as mídias.
Por fim, a imunidade instituída pela EC nº 75/2013 é de natureza objetiva, uma vez que é destinada aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. Observe que a imunidade não é relativa aos artistas ou a grupos de pessoas específicas.
Por hoje é só, pessoal! Até a próxima aula e bons estudos.
aluisioneto@estrategiaconcursos.com.br
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Gostaria de saber a motivação da criação dessa ementa
Obrigada
Olá, Thayna!
É o de incentivar a indústria fonográfica e, por tabela, a classe artística como um todo.
Abraço!