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Imunidade tributária recíproca e concessões de serviços públicos

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a imunidade tributária recíproca e as concessões de serviços públicos, tema que será abordado num futuro próximo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para isso, falaremos um pouco sobre a imunidade tributária recíproca, sua relação com as concessões de serviços públicos, e o tema pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Vamos ao que interessa! 

Imunidade tributária recíproca e concessões de serviços públicos
Imunidade tributária recíproca e concessões de serviços públicos

As imunidades tributárias, ao lado dos princípios tributários, estão dentre as formas de limitação do poder tributário do Estado.

Boa parte dessas limitações encontram previsão no artigo 150 da Constituição Federal, mas, como bem alerta o professor Fábio Dutra, nem todas as limitações foram previstas nesse trecho, ou mesmo no texto constitucional.

O professor ainda leciona que, embora caiba à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II, CF/88), a LC de fato apenas poderá regular essas limitações, NÃO tendo autonomia para instituir novas limitações.

Com efeito, a imunidade tributária recíproca está dentre as espécies de imunidade constantes do artigo 150 da CF/88. Vamos conferir:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre: 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Note que a palavra “recíproca” vem justamente do impedimento da tributação de um Ente federado, por meio de impostos, do patrimônio, renda ou serviços de outro Ente federado.

Além disso, o § 2º do artigo 150 da CF dispõe que a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.  

É importante destacar a parte final de que apenas os serviços e os bens que realmente estejam vinculados às finalidades para as quais aquelas Entidades da Administração Indireta foram criadas.

Porém, como você já deve ter percebido, a imunidade é apenas para a espécie tributária de impostos, NÃO englobando, portanto, as taxas, as contribuições de melhorias, os empréstimos compulsórios ou as contribuições especiais.

No entanto, o § 3º do artigo 150 da CF deixa claro que essa imunidade tributária NÃO se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Como vimos acima, a imunidade tributária recíproca estende-se às autarquias, fundações públicas de direito público e à empresa pública prestadora de serviço postal (atualmente os Correios).

No entanto, como também destacamos, essa imunidade se dá apenas em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Da mesma forma, o STF já decidiu, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.140, que:

As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que NÃO distribuam lucros a acionistas privados NEM ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

Por outro lado, tratando-se de empresa privada, o entendimento do Pretório Excelso não é tão favorável assim, como indicam as Teses firmadas nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nº 385 e 437:

Tema de RG nº 385 – A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

Tema de RG nº 437 – Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

Diante disso, chegou ao Supremo o questionamento de que se há também imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público.

A controvérsia foi reconhecida como de Repercussão Geral nº 1.297 e o Leading Case do caso é o Recurso Extraordinário nº 1.479.602.

Portanto, a Corte Suprema discutirá, à luz do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.

O Relator escolhido para o caso foi o Ministro André Mendonça e a discussão é originária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), conforme certidão de recebimento e autuação.

Não deixe de acompanhar este blog, bem como nossas redes sociais para saber o resultado do julgamento mencionado!

Portanto, pessoal, essa foi nossa análise sobre a imunidade tributária recíproca e as concessões de serviços públicos, tema que será abordado num futuro próximo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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