Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a imunidade tributária musical e importação de suportes materiais, destacando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Para isso, apontaremos tanto sobre o que diz a Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto sobre o entendimento do STF sobre a temática.
Vamos ao que interessa!
As chamadas imunidades tributárias são, juntamente com os princípios do Direito Tributário, limitadoras do poder estatal de impor tributos aos contribuintes.
Encontram-se previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal, embora também possam ser encontradas em outros dispositivos constitucionais.
Desde já é importante destacar que, algumas das imunidades “tributárias”, ao contrário do que seu nome possa indicar, não se referem a todas as espécies de tributos.
Por exemplo, as imunidades “tributárias” previstas no inciso VI do artigo 150 da Constituição proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre algumas determinadas matérias.
Notem, portanto, que se houver fato gerador e previsão legal para tanto, poderão instituir outras espécies tributárias em relação a esses fatos, mas não impostos.
Dentre as imunidades previstas no inciso VI do artigo 150 da CF está aquela da alínea “e”:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
Trata-se da chamada imunidade tributária musical ou imunidade em favor da produção musical brasileira.
O professor Fábio Dutra traz para nós alguns dos conceitos utilizados na alínea “e”:
O professor ainda alerta para o fato de que, com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), o parágrafo único do artigo 149-B da CF estendeu essa imunidade, além dos impostos, à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Embora a alínea “e” do inciso VI do artigo 150 da Constituição pareça abarcar todas as situações relacionadas à música, fato é que chegou ao Supremo Tribunal Federal a seguinte discussão em sede de Repercussão Geral (Tema RG nº 1.083):
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, se é devida a incidência da norma imunizante de que trata a Emenda Constitucional nº 75/2013 voltada à proteção tributária de fonogramas e videogramas musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos digitais que os contêm, em importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil que contenham obra musical de artista brasileiro.
Portanto, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.083 o STF precisou analisar o alcance da imunidade tributária musical em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros.
O STF entendeu que “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal NÃO se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro”.
O Relator do caso no Supremo, o Ministro Gilmar Mendes, ponderou que a imunidade tributária da alínea “e” foi introduzida na Constituição Federal através da chamada “PEC da Música” (PEC nº 98/2007), a qual deu origem à EC nº 75/2013 e implementou a imunidade tributária musical.
Nesse sentido, o Relator afirmou que a justificativa para a implementação dessa imunidade tributária à época foi a de equilibrar, em relação aos produtos piratas, não apenas a etapa de comercialização de obras musicais, mas também a de produção:
“O objetivo – que se demonstrava urgente à época – era o de combater o comércio ilegal, tornando o produto brasileiro original mais atrativo e, com isso, o constituinte cuidou de abarcar a fabricação interna”.
(…)
Nota-se, assim, que a eleição desse critério espacial/geográfico para a incidência da imunidade não foi acidental ou desprovida de propósito. Em verdade, tal delimitação reflete o desejo do constituinte derivado de preservar a indústria musical brasileira dos impactos adversos da concorrência desleal, que, na época, decorriam da pirataria física e online.
Dessa forma, ao utilizar o termo “produzidos no Brasil”, o legislador direcionou a norma apenas para o contexto da produção nacional, objetivando instituir um limite espacial/geográfico para proteger a cultura nacional e salvaguardar a indústria musical interna.
No caso concreto em julgamento, a recorrente pretendia proceder com o desembaraço aduaneiro, sem o recolhimento de ICMS, de LPs com gravações de artistas brasileiros produzidos na Argentina, invocando, para isso, a imunidade tributária musical.
No entanto, pelos motivos acima, o Plenário do STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a imunidade tributária musical e importação de suportes materiais, destacando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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