[Improbidade administrativa – agentes políticos e foro por prerrogativa de função] Olá pessoal! Aqui é o professor Herbert Almeida. Finalmente, acabaram as novelas sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos e também sobre a existência, ou não, de prerrogativa de foro em relação às ações de improbidade.
O STF julgou, nesta quinta-feira, dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:
O acórdão será redigido pelo Ministro Roberto Barroso. Logo, por enquanto, ainda não temos acesso ao conteúdo do voto e também do acórdão (que ainda será elaborado). Tão logo estes documentos sejam disponibilizados, voltaremos aqui para fazer a análise completa desta decisão.
Esse posicionamento é muito relevante, uma vez que, até então, existia muita divergência sobre a aplicação, ou não, da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos sujeitos
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação 2.138/DF (decisão em 13/6/2007), havia declarado que os agentes políticos passíveis de responder por crime de responsabilidade, na forma prevista no art. 102, I, “c”, da Constituição Federal, e na Lei 1.079/1950, não se sujeitavam às disposições da Lei 8.429/1992[1]. Por outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, costuma-se aceitar a aplicação conjunta da responsabilização prevista na Lei 8.429/1992 e da Lei 1.079/1950, ressalvando-se o Presidente da República, que somente responderia por crime de responsabilidade, ou seja, um agente político poderia responder simultaneamente por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa, salvo o Presidente da República.
Agora, com o posicionamento do Plenário do STF, a controvérsia está encerrada. Assim, a partir de agora, podemos afirmar com bastante tranquilidade que os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.
Sobre o foro por prerrogativa, a tendência já era bastante clara de consolidação do posicionamento já exarado na ADI 2792, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 – que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. Assim, o STF firmou o posicionamento de que “não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal”, de tal forma que a prerrogativa de foro não se aplica às ações de improbidade.
É isso aí, agora teremos mais tranquilidade para responder às questões sobre este assunto.
É isso aí, pessoal! Um grande abraço a todos! Não deixe de nos seguir nas redes sociais:
Grande abraço,
Herbert Almeida
[1] Informativo 471 do STF; veja também a Rcl 2.138/DF.
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muito bom!
Relevante artigo.
Ótimos comentários! Grato
Em primeira mão, obrigada prof!
Muito relevante seus esclarecimentos, excepcional!!
Direto ao ponto, excelente! Obrigada prof!!
ótimo comentário, direto e claro.