Olá pessoal, neste breve artigo vamos falar sobre um assunto recorrente em nosso fórum de dúvidas, especialmente para os concursos eleitorais de 2017/2018, que é a questão relativa à impressão do voto.
O voto secreto, direto, universal e periódico é cláusula pétrea em nosso sistema constitucional, por força do art. 60, §4º, II, da CF:
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…)
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
Vejamos as lições de Marcelo Novelino:
A Constituição consagra como cláusula pétrea o voto direto, a periodicidade das eleições, o sufrágio universal e o escrutínio secreto (CF, art. 60, § 4.°, II).
Portanto, o voto é, por excelência, o instrumento direto de exercício do direito ao sufrágio, de participação do cidadão na vida política no Estado, exercendo a sua parcela de soberania.
Como nossa democracia é semidireta, existem, ao lado do instrumento representativo, instrumentos participativos, entre os quais está o voto, que deve ser: secreto, direto, universal e periódico.
Pergunta-se: a impressão do voto, de que tanto se fala nos meios de comunicação, é possível? Não viola o caráter secreto do voto?
Essa é uma discussão de longa data! Há quinze anos, quando da aprovação da Lei nº 10.408/2002, tivemos regra expressa para impressão do voto nas urnas. No mesmo ano tivemos eleições e aproximadamente 7 milhões de eleitores votaram com a impressão do voto. Devido aos problemas técnicos e do tempo dobrado para votar, a norma foi revogada.
Em 2015 o assunto tomou corpo novamente, com a discussão da reforma política. Como resultado, foi aprovada a Lei nº 13.165/2015 que alterou dispositivos da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) para, novamente, prever a impressão do voto. O dispositivo é o seguinte:
Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
Adicionalmente, o art. 12, da Lei nº 13.165/2015 disciplina:
Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Portanto, a sistemática a ser adotada envolve a impressão automática pela urna do voto dado pelo eleitor, que irá conferi-lo. Após a checagem, o voto será depositado em local lacrado. O eleitor não terá contato físico com o documento, ele irá visualizar o voto fisicamente impresso em dispositivo próprio e, após a checagem, determinará o depósito, momento em que a votação será concluída. Essa sistemática será adotada nas Eleições de 2018.
Isso é o que está previsto em lei, não há inconstitucionalidade declarada. O empecilho apontado é o custo elevado para a implantação do sistema. O TSE informou que não terá condições orçamentárias de colocar em prática a impressão do voto para a totalidade de urnas no ano de 2018. Alguns milhares de urnas serão selecionados para a impressão dos votos. Se a experiência for positiva a impressão será adotada de forma sistemática.
Respondendo à pergunta formulada, não há violação ao caráter secreto do voto, pois o eleitor não sai do local de votação com o comprovante em mãos. Assim, não há qualquer publicidade do voto e correspondência com o eleitor, de forma que não há meios de identificação de quem votou ou em quem. O eleitor, no momento de votar, fará auditoria sobre o próprio voto! Caso haja impugnação ao resultado das eleições, será admissível a recontagem desses votos impressos. Evidentemente que essa sistemática torna o voto mais transparente, embora implique custos elevados de implantação. Confere-se mais segurança e legitimidade, algo imprescindível quando se fala em processo eleitoral.
Assim, para a sua prova, lembre-se:
A impressão do voto será adotada para as eleições de 2018, por intermédio de um processo no qual a urna automaticamente imprime o voto dado no momento da votação, o eleitor audita o seu próprio voto, e confirma a votação, momento em que o voto impresso é depositado em urna lacrada para eventuais apurações e auditorias.
É isso, qualquer dúvida, deixe seu comentário.
Bons estudos
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