Saiba quais são os impostos municipais, cobrados nos concursos da receita federal e demais certames fiscais, além de o que a lei seca diz a respeito deles.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Antes de entendermos melhor quais são os impostos municipais, previstos pela Constituição Federal, cumpre-nos salientar a diferença entre imposto e tributo.
Imposto é espécie do gênero tributo. Isto é, todo imposto é tributo, mas nem todo tributo é imposto.
Sendo assim, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Por conta disso, dizemos que o imposto é um tributo NÃO VINCULADO, ou seja, o estado não precisa fornecer nada em troca para exigir que o sujeito passivo recolha o montante devido.
Segundo a Constituição Federal de 88, compete aos Municípios instituir impostos sobre:
Vamos, então, ver as peculiaridades sobre cada um destes.
O principal tributo municipal é, sem dúvidas, o ISS, visto que responde por quase a totalidade da arrecadação tributária municipal.
Por conta disso, a CF/88 dispões que sua regulamentação deve ser feita mediante lei complementar. Veja:
Cabe à lei complementar:
Além disso, o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços definidos em lei complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Ademais, o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na LC 116 (Lei do ISS), os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Análise: Só incide ISS, se o serviço estiver previsto na LC 116, caso contrário irá incidir ICMS. Contudo, caso o serviço esteja previsto na LC 116 e, concomitantemente, envolva o fornecimento de mercadorias, apenas irá incidir ICMS sobre as mercadorias, se houver previsão expressa na LC 116, nesse sentido.
Cumpre ainda salientar que a incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Além disso, contribuinte será sempre o prestador do serviço e a base de cálculo, o preço do serviço.
O imposto não incide sobre:
Por fim, o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima (2%), EXCETO PARA:
Mesmo que haja uma lei municipal que conceda isenções (não permitidas) ou alíquotas abaixo de 2%, essa lei será nula. Ademais, a nulidade gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar, o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISS calculado sob a égide da lei nula.
O IPTU, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal. Deve-se observar, todavia, o requisito mínimo de pelo menos 2 dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Além disso, segundo a CF/88, o IPTU PODERÁ:
A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Todavia, na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário.
Por fim, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Antes de mais nada, o Código Tributário Nacional, criado em 1966 e pretérito à CF/88, previu, inicialmente, que a competência do ITBI seria dos Estados, e não dos municípios. Posteriormente, a CF/88 retirou esse tributo da competência estadual e transferiu-o para a municipal.
Dessa forma, O ITBI tem como fato gerador:
O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Análise: Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas acima.
Portanto, não incide ITBI quando efetuada incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, nem quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Para finalizar, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
E aí, curtiu o artigo sobre os 3 tipos de impostos municipais?! Deixe seu comentário.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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