No presente resumo sobre o delito de importunação sexual trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas em 2024.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

O crime de importunação sexual foi acrescido no Código Penal, por meio da Lei nº 13.718, de 2018. Veja-se:

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Destaca-se que antes da edição da referida lei, a conduta era enquadrada como Contravenção Penal de importunação ofensiva ao pudor, conforme art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL 3.688/41), a qual foi revogada pela Lei nº 13.718/2018.

A título de exemplo, imaginemos que, dentro de um veículo de transporte coletivo, determinado indivíduo se masturbe, ejaculando em uma passageira.

Verifica-se que o fato narrado não pode ser enquadrado como estupro (art. 213 do CP), ante a ausência da elementar violência ou grave ameaça.

Desta feita, antes da edição da supracitada Lei, o ato era considerado uma mera contravenção penal. Contudo, a partir de 24/09/2018, data de publicação do diploma legislativo, passou a ser tipificado como crime.

Pontua-se que o art. 215-A também se aplica no ato de frotteurismo. A palavra Frotteurismo tem origem no termo francês “frotter” que significa esfregar.

Tal comportamento consiste em tocar ou esfregar-se em uma pessoa sem o seu consentimento. Tal fato geralmente se dá em locais com grande número de pessoas, tais como veículos de transporte coletivo.

SUBSIDIRARIEDADE EXPRESSA

A parte final do preceito secundário do crime prevê subsidiariedade expressa, ao disciplinar que somente se configura a importunação sexual “se o ato não constitui crime mais grave”.

Assim, se o agente, mediante violência ou grave ameaça,“praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, restará configurado o crime de estupro(art. 213 do CP), ante a sua maior gravidade.

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

Trata-se de crime bicomum, podendos ser praticado por qualquer pessoa(homem ou mulher) contra qualquer pessoa(homem ou mulher).

Pontua-se, entretanto, que o sujeito passivo deve ser pessoa específica, uma vez que o tipo exige que o ato libidinoso seja praticado contra alguém.

Dessa forma, o agente cometerá o crime de ato obsceno e não de importunação sexual, caso se masturbe em uma praça pública sem visar alguém em específico.

AÇÃO PENAL

Após a edição da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

QUESTÕES DE CONCURSO – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

FGV – Prefeitura de São José dos Campos – Guarda Civil Municipal – 2023

De acordo com o Código Penal, entende-se por importunação sexual, a conduta de

A)constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

B)praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

C)ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

D)constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

E)praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

Gabarito: B

Comentários.

Alternativa “a”. Trata-se do crime de estupro(art. 213 do CP).

Alternativa “b”. Gabarito da questão.

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Alternativa “c”. Trata-se do crime de violação sexual mediante fraude(art. 215 do CP).

Alternativa “d”. Trata-se do crime de assédio sexual(art. 216 do CP).

Alternativa “e”. Trata-se do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente(art. 218-A do CP).

MAIS QUESTÕES

Prova: IBADE – PM RJ – Soldado Policial Militar – 2023 – Adaptada

Relativamente aos crimes contra a dignidade sexual, avalie as situações hipotéticas apresentadas nos itens a seguir.

V. no crime de “importunação sexual”, a ação penal é exercida mediante queixa da vítima.

Gabarito: E

Comentários.

Os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada. Nesse sentido:

Código Penal, art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

VUNESP – PC SP – Escrivão de Polícia – 2022 – Adaptada

O crime de importunação sexual, artigo 215-A, do Código Penal, é de natureza subsidiária, restando caracterizado somente se o ato libidinoso praticado não constituir crime mais grave.

Gabarito: C

Comentários:

A subsidiariedade encontra-se expressa no preceito secundário do tipo penal.

Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Instituto AOCP – PC GO – Agente de Polícia – 2022

Soraya é policial civil vinculada à Delegacia da Mulher de Luziânia-GO e se depara com o seguinte Boletim de Ocorrência: a reclamante alega que estava dentro do ônibus-lotação, quando um homem passou por ela, ao se dirigir para a porta de saída, e, no percurso, apalpou seus seios de forma não consentida e empregou fuga logo em seguida. As câmeras do ônibus flagraram a cena, e o vídeo foi anexado ao procedimento. Nesse teor, Soraya deve classificar o fato como crime de

A)assédio sexual.

B)estupro simples.

C)violação sexual mediante fraude.

D)importunação sexual.

E)satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

Gabarito: D

Comentários:

Trata-se do clássico exemplo do delito de importunação sexual(art. 215-A).

Nota-se que, ante a ausência das elementares violência ou grave ameaça, não há que se falar no crime de estupro.

FINALIZANDO

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o crime de importunação sexual.

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Grande abraço a todos

Victor Baio

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