No presente resumo sobre o delito de importunação sexual trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
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Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
O crime de importunação sexual foi acrescido no Código Penal, por meio da Lei nº 13.718, de 2018. Veja-se:
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Destaca-se que antes da edição da referida lei, a conduta era enquadrada como Contravenção Penal de importunação ofensiva ao pudor, conforme art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL 3.688/41), a qual foi revogada pela Lei nº 13.718/2018.
A título de exemplo, imaginemos que, dentro de um veículo de transporte coletivo, determinado indivíduo se masturbe, ejaculando em uma passageira.
Verifica-se que o fato narrado não pode ser enquadrado como estupro (art. 213 do CP), ante a ausência da elementar violência ou grave ameaça.
Desta feita, antes da edição da supracitada Lei, o ato era considerado uma mera contravenção penal. Contudo, a partir de 24/09/2018, data de publicação do diploma legislativo, passou a ser tipificado como crime.
Pontua-se que o art. 215-A também se aplica no ato de frotteurismo. A palavra Frotteurismo tem origem no termo francês “frotter” que significa esfregar.
Tal comportamento consiste em tocar ou esfregar-se em uma pessoa sem o seu consentimento. Tal fato geralmente se dá em locais com grande número de pessoas, tais como veículos de transporte coletivo.
A parte final do preceito secundário do crime prevê subsidiariedade expressa, ao disciplinar que somente se configura a importunação sexual “se o ato não constitui crime mais grave”.
Assim, se o agente, mediante violência ou grave ameaça,“praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, restará configurado o crime de estupro(art. 213 do CP), ante a sua maior gravidade.
SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Trata-se de crime bicomum, podendos ser praticado por qualquer pessoa(homem ou mulher) contra qualquer pessoa(homem ou mulher).
Pontua-se, entretanto, que o sujeito passivo deve ser pessoa específica, uma vez que o tipo exige que o ato libidinoso seja praticado contra alguém.
Dessa forma, o agente cometerá o crime de ato obsceno e não de importunação sexual, caso se masturbe em uma praça pública sem visar alguém em específico.
AÇÃO PENAL
Após a edição da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação pública incondicionada (art. 225 do CP).
FGV – Prefeitura de São José dos Campos – Guarda Civil Municipal – 2023
De acordo com o Código Penal, entende-se por importunação sexual, a conduta de
A)constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
B)praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
C)ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
D)constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
E)praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
Gabarito: B
Alternativa “a”. Trata-se do crime de estupro(art. 213 do CP).
Alternativa “b”. Gabarito da questão.
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Alternativa “c”. Trata-se do crime de violação sexual mediante fraude(art. 215 do CP).
Alternativa “d”. Trata-se do crime de assédio sexual(art. 216 do CP).
Alternativa “e”. Trata-se do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente(art. 218-A do CP).
Prova: IBADE – PM RJ – Soldado Policial Militar – 2023 – Adaptada
Relativamente aos crimes contra a dignidade sexual, avalie as situações hipotéticas apresentadas nos itens a seguir.
V. no crime de “importunação sexual”, a ação penal é exercida mediante queixa da vítima.
Gabarito: E
Comentários.
Os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada. Nesse sentido:
Código Penal, art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
VUNESP – PC SP – Escrivão de Polícia – 2022 – Adaptada
O crime de importunação sexual, artigo 215-A, do Código Penal, é de natureza subsidiária, restando caracterizado somente se o ato libidinoso praticado não constituir crime mais grave.
Gabarito: C
Comentários:
A subsidiariedade encontra-se expressa no preceito secundário do tipo penal.
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Instituto AOCP – PC GO – Agente de Polícia – 2022
Soraya é policial civil vinculada à Delegacia da Mulher de Luziânia-GO e se depara com o seguinte Boletim de Ocorrência: a reclamante alega que estava dentro do ônibus-lotação, quando um homem passou por ela, ao se dirigir para a porta de saída, e, no percurso, apalpou seus seios de forma não consentida e empregou fuga logo em seguida. As câmeras do ônibus flagraram a cena, e o vídeo foi anexado ao procedimento. Nesse teor, Soraya deve classificar o fato como crime de
A)assédio sexual.
B)estupro simples.
C)violação sexual mediante fraude.
D)importunação sexual.
E)satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Gabarito: D
Comentários:
Trata-se do clássico exemplo do delito de importunação sexual(art. 215-A).
Nota-se que, ante a ausência das elementares violência ou grave ameaça, não há que se falar no crime de estupro.
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o crime de importunação sexual.
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Grande abraço a todos
Victor Baio
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