Prezados alunos,
Saiu hoje a publicação da Lei 12.694/12, cujo objeto cria a possibilidade de processamento COLEGIADO, no primeiro grau de jurisdição, nas ações penais para os casos de crimes praticados por organizações criminosas. Essa é novidade incrível! Tradicionalmente, a sentença sempre foi vista como decisão singular. Agora, nessas hipóteses, ou seja, no processamento e no julgamento de ações em crimes praticados por organizações criminosas há a possibilidade de DECISÕES EM GRUPO – DECISÕES COLEGIADAS.
No art. 1º da Lei 12.694/12 diz que o juiz para quem foi distribuído o processo em que se leva adiante a acusação de pessoas pela prática de crimes mediante organizações criminosas pode decidir pela formação do colegiado para a prática de QUALQUER ATO. Em seguida, expõe uma lista exemplificativa desses atos: decretação de prisão, decretação de medidas assecuratórias, concessão de liberdade provisória, revogação de prisão, sentença, progressão ou regressão de regime prisional, concessão de liberdade condicional, transferência de preso para estabelecimento de segurança máxima, inclusão do preso em regime diferenciado.
O colegiado é formado por 3 juízes. As reuniões poderão ser sigilosas. Se os juízes tiverem jurisdição em cidades diferentes, admite-se a reunião por via eletrônica. A publicação dos atos decisórios não poderá constar manifestação referente a voto divergente. O reforço aos prédios dos fóruns onde houver o juízo penal será reforçada.
O art. 2º da citada lei define organização criminosa. Houve alterações em alguns artigos do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Código de Trânsito e da Lei do Sistema Nacional de Armas.
Pessoal, estar por dentro dessas novidades é muito importante para os seus estudos!
Abraço grande,
Professora Tatiana Santos.