Impeachment: o que é e quais os próximos passos aos olhos do Regimento
Olá amigos e amigas!
Nesta quarta, 02 de dezembro de 2015, o Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, acolheu o pedido de impeachment contra a Presidente Dilma Rousseff.
O impeachment é um termo de origem inglesa que significa “impedimento”. No Brasil, é interpretado como um procedimento constitucional que visa afastar o chefe do Poder Executivo, por denúncia de Crime de Responsabilidade.
A Constituição Federal, em seu artigo 85, define como crimes de responsabilidade “os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais”
Tais crimes, bem como as normas de processo e julgamento, são definidos na Lei 1079/50, mas o Regimento Interno da Câmara dos Deputados também rege tais procedimentos.
Inicialmente, conforme o artigo 218 do RICD, qualquer cidadão pode denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o vice ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade. No caso, a denúncia acolhida foi apresentada pelos juristas Hélio Bicudo, Janaína Paschoal e Miguel Reale Jr(veja você mesmo a íntegra e o adendo do pedido).
Ainda, de acordo com o parágrafo segundo deste mesmo artigo, cabe ao Presidente da Câmara, verificando a existência dos requisitos, receber a denúncia.
Houve mais de dezena de pedidos de impeachment recebidos pela Casa. Porém, segundo o Presidente da Casa, nenhuma preenchia os requisitos necessários para o seu acolhimento, até a denúncia supracitada.
Tal denúncia indica crimes de responsabilidade que atentam contra a probidade na administração e contra a lei orçamentária (incisos V e VI, art 85, CF).
E quais serão os próximos passos?
Neste caso, será instaurada uma Comissão Especial – CEsp (com membros eleitos, embora haja candidatos oficiais indicados pelas lideranças), a qual terá 48 horas para se reunir, eleger seu Presidente e Relator.
Em paralelo, o denunciado (Dilma Rouseff) será notificado, para que manifeste, caso queira, pelo prazo de dez sessões (dias com sessões deliberativas/de debates realizados na Câmara dos Deputados – Art. 280, RICD).
Cinco sessões após o término do prazo ou manifestação do denunciado, a Comissão Especial emitirá parecer, favorável ou contrário à denúncia apresentada. (§§4 e 5, Art 218, RICD).
48 horas após a publicação do parecer da CEsp, o mesmo será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte na Câmara dos Deputados (§7, Art 218, RICD).
Nesta sessão, o parecer será discutido e votado. Por ocasião da votação, o processo será por votação nominal, pelo processo de chamada dos Deputados, por Estado e DF, de norte a sul, e em ordem alfabética dentro de cada Estado (§8, Art 218 c/c §3, Art 3º, RICD). Serão necessários os votos de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados (342 votos) para que a acusação seja admitida. (Art. 86, CF, caput)
Curiosidade: O procedimento pelo processo de chamada dos Deputados não era previsto originalmente pelo RICD, mas foi incorporado após o impeachment de Fernando Collor, em 1992. Sugestão do Dr. Mozart, que era Secretário-Geral da Mesa à época.
Lembro que a Câmara dos Deputados apenas autoriza a abertura do processo de impeachment. Uma vez admitida a acusação, o Presidente é afastado de suas funções, e julgado pelo Senado Federal.
Espero que este artigo tenha ajudado a entender melhor o que está acontecendo no país, neste momento tão delicado.
Grande Abraço!