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Cadastro com identificação única na Reforma Tributária

Fala galera! No presente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: cadastro com identificação única na Reforma Tributária. 

Cadastro com identificação única na Reforma TributáriaCadastro com identificação única na Reforma Tributária
Cadastro com identificação única na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Aprender o que consta na normativa em relação a cadastro com identificação única na Reforma Tributária;
  • Tratar de observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Nessa linha, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre cadastro com identificação única. 

Cadastro com identificação única na Reforma Tributária

Tendo em vista a regulamentação da reforma tributária, muitos pontos que ainda estavam gerando dúvida foram esclarecidos. 

Um deles está relacionado à redução da burocracia para as atividades empresariais no país. Historicamente, no Brasil, o excesso de burocracia sempre foi tido como um dos principais obstáculos para que a atividade empresarial fosse realmente atrativa para cada vez mais empreendedores, pois consumia muito tempo, muito dinheiro, e muitas vezes gerava muitos entraves que não eram resolvidos sem que houvesse uma ação judicial. Por isso, muita gente desistia de empreender logo no início. 

Havia, portanto, uma interrogação se a reforma tributária iria criar ainda mais dificuldade, mais burocracia nesse sentido. Ou se seria o contrário, se haveria algum tipo de desburocratização, que seria uma forma de estimular a atividade empresarial. 

Algumas disposições constam nesse sentido no texto normativo, sendo uma delas a que trata de cadastro com identificação única, o que eliminaria, ou pelo menos reduziria, a necessidade de cadastros múltiplos de um mesmo contribuinte em mais de um sistema do mesmo ou de diferentes entes federativos. 

Logo, é uma exigência que se faça o cadastro, porém esse cadastro não precisa ser refeito incontáveis vezes. 

Assim, vamos ver o que diz o PLP 68/2024 sobre cadastro com identificação única na reforma tributária: 

Art. 42.  As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a registrar-se em cadastro com identificação única,observando o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º do art. 11. 

§ 1º  Para efeitos do cadastro com identificação única na reforma tributária, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB: 

I – de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; 

II – de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ; e 

III – de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB. 

§ 2º  As informações cadastrais, nos termos do caput, terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais. 

§ 3º  O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM de que trata o inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

Então coruja, uma pausa aqui!! Perceba acima a razão do cadastro com identificação única! Isso ocorrerá porque haverá integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, o que garantirá que o contribuinte não precise repetir seu cadastro em outros ambientes digitais. Grave isso, sem dúvida será bastante cobrado!

Sigamos com o texto normativo sobre cadastro com identificação única na reforma tributária… 

§ 4º  As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão tratar dados complementares e atributos específicos para gestão fiscal do IBS e da CBS, observado o § 2º deste artigo. 

§ 5º  O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será unificado e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas ao cadastro do CNPJ. 

§ 6º  O porte das empresas e das demais pessoas jurídicas será declarado no ato da inscrição pela prestação de informação de expectativa de faturamento do futuro empreendimento e serão apurados a partir das informações econômico fiscais declaradas pelo contribuinte em todos os documentos fiscais eletrônicos ou declarações disponíveis prestadas às administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais. 

§ 7º  Para efeitos do disposto no § 6º, a RFB, em articulação com as administrações tributárias estaduais, distrital e municipais, expediráato regulamentando o enquadramento e apuração do porte das entidades e pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema cadastro com identificação única na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre cadastro com identificação única na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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