Confira neste artigo uma análise sobre o Regulamento do ICMS (RICMS), mais especificamente sobre a Não-Incidência e Alíquotas, no Decreto 21.400/02, para o concurso de Auditor Técnico de Tributos da SEFAZ-SE.
Olá, pessoal!
Como está a sua preparação para o concurso da SEFAZ-SE?
São 10 vagas mais 40 para cadastro de reserva, para o cargo de Auditor Técnico de Tributos, com remuneração inicial de R$ 9.400,00.
Assim, estamos realizando diversas análises sobre a Legislação Tributária Específica para esse certame da SEFAZ-SE, sendo que o artigo de hoje é sobre o Regulamento do ICMS (RICMS) no Decreto 21.400/02, mais especificamente sobre a Não-Incidência e Alíquotas.
Como o tema do ICMS é um pouco extenso, a análise deste imposto está sendo dividida em alguns artigos, sendo que o primeiro pode ser visto abaixo:
O ICMS para o concurso da SEFAZ-SE: Incidência e Momento
Vamos lá?
No artigo anterior, o qual foi citado acima, vimos as situações em que haverá a incidência do ICMS. Contudo, agora iremos analisar as situações expressas de não-incidência desse imposto.
Assim, não incide o ICMS, no estado de Sergipe, nas situações:
I – operações com livros, jornais e periódicos, e com o papel destinado à sua impressão;
A não-incidência de impostos sobre os livros está expressa na Constituição Federal, sendo que esta situação foi replicada pelo decreto do ICMS em Sergipe.
Entretanto, há exceções, uma vez que incidirá o ICMS quando se tratar de livros em branco, riscados ou pautados ou destinados a escrituração ou preenchimento; as agendas e todos os livros deste tipo; bem como os catálogos, listas e outros impressos que não se destinem ao uso do encomendante.
II – operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
A exportação é também uma vedação constitucional para a aplicação do ICMS, seja ela de mercadorias ou de serviços.
III – operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
Quando se trata de operações interestaduais de energia e combustíveis, vimos que há a incidência do ICMS quando eles não forem destinados à comercialização ou industrialização.
Assim, quando eles forem destinados a essas finalidades, não incidirá o imposto.
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Nessas situações, apenas incidirá o imposto conhecido como IOF. O ICMS incide apenas quando o outro não for definido como ativo financeiro ou instrumento cambial.
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
Já vimos que se forem fornecidas mercadorias juntamente com serviços prestados, os quais estão presentes na lei do imposto municipal ISS, não haverá a incidência do ICMS, salvo em casos expressos na própria lei (116/03).
VI – operação interna de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;
A transmissão de estabelecimento industrial ou comercial não enseja a cobrança do ICMS, havendo a continuidade das atividades pelo adquirente.
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie de garantia oferecida durante a compra de bens. Nesses casos, não haverá a ocorrência do ICMS.
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda de bens arrendados ao arrendatário;
Perceba que, apesar de não incidir o ICMS no contrato de arrendamento mercantil em si, ele será cobrado quando ocorrer a venda dos bens arrendados ao arrendatário.
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
Suponha que um caminhão carregado de TVs sofra um acidente, avariando a mercadoria. Caso haja seguro, as mercadorias serão substituídas e as salvadas serão transferidas à companhia seguradora. Assim, nessa situação, não incidirá o ICMS.
X – operações com impresso personalizado, promovidas por estabelecimento de indústria gráfica, diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;
Caso um consumidor final solicite a personalização de algum material para impressão, como a produção de um banner, não incidirá o ICMS.
XI – operações com mercadorias destinadas a armazém-geral, ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro do Estado de Sergipe,
Se a mercadoria for enviada para armazéns ou depósitos localizados em Sergipe, bem como o seu retorno ao emissor, não incidirá o ICMS.
XIII – prestações de serviços de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura;
Incide ICMS apenas sobre a comunicação onerosa, ou seja, à cabo ou por assinatura. Assim, caso ela seja gratuita, não haverá a cobrança do imposto.
Assim como nas operações com livros, a Constituição traz a imunidade, em relação aos impostos, o que inclui o ICMS, quando a operação for realizada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; templos de qualquer culto; partidos políticos; entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.
Esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades acima.
XV – saída ou fornecimento de programa para computador (“software”) elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados, excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos;
Em outras palavras, quando uma pessoa solicitar a criação de um software por outra entidade, para o seu uso específico, por meio de contrato, não incidirá o ICMS quando do seu fornecimento.
XVI – o transporte de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte, bem como, o transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;
Apesar de incidir ICMS em algumas situações de serviço de transporte, isso não ocorre quando ele for realizado para transportar carga própria entre estabelecimentos da mesma pessoa, por veículo próprio; bem como quando realizado por particular, em relação ao transporte de pessoas não remunerado.
XVII – o consumo e a queima de gás natural, inclusive caso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.
As alíquotas do imposto são aplicadas sobre a base de cálculo do tributo, de modo a encontrar o valor do imposto a ser pago pelo sujeito passivo.
Este é um tópico muito importante para a sua prova, desse modo, não deixe de aprendê-lo (ou decorá-lo).
Assim, para o ICMS de Sergipe, as alíquotas serão:
18%
12%
Além disso, ela será aplicada:
Em relação às operações internas com energia elétrica, temos:
a) residencial:
b) 25%: consumo comercial;
c) industrial:
d) rural:
e) 18% poderes públicos
f) 0% iluminação pública.
g) 0% serviço de abastecimento de água;
25%
27%
Operações internas com gasolina automotiva;
28%
4%
FIQUE ATENTO:
Algumas operações terão um acréscimo de 2%, em relação às alíquotas citadas acima, relativo à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, como nas operações com:
Telefonia rural, gasolina de aviação e automotiva, explosivos, alimentos para animais, energéticos, bebidas alcóolicas, ultraleves, embarcações de esporte e recreio, esquis, álcool etílico, armas de fogo, munições, joias, perfume, fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial, jogos eletrônicos, cartas de jogar, bolas de tênis, produtos eróticos, cigarros e serviços de telefonia.
Pessoal! Chegamos ao final do nosso segundo artigo sobre o ICMS, mais precisamente sobre a Não-Incidência e Alíquotas, para a SEFAZ-SE.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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