Confira neste artigo uma análise sobre o Processo de Restituição, no Regulamento do ICMS (Decreto nº 2.212/2014), para o concurso da SEFAZ-MT.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
Neste artigo, iremos falar sobre o Processo de Restituição, no Regulamento do ICMS (Decreto nº 2.212/2014), para o concurso da SEFAZ-MT.
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É direito do sujeito passivo da obrigação tributária, que comprovarem o seu pagamento, a restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres do Estado, no todo ou em parte.
Entretanto, mesmo comprovado o pagamento, a restituição apenas será realizada nas seguintes situações:
A SABER: No caso de haver realização de operações isentas ou não tributadas, por parte do contribuinte, e ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não haverá direito à restituição.
Em relação à repetição de indébito do ICMS, ela será apreciada pela Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública – CRRR/SUIRP.
Tal apreciação será precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
COMPROVAÇÃO: Para que seja realizada a restituição do indébito tributário, é necessário que o pedido seja apresentado dentro do prazo previsto, além de estarem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.
No caso de tributos que permitam a transferência do respectivo encargo financeiro, como no caso do ICMS, a sua restituição somente será realizada a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.
Serão também objetos de restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, exceto nos casos de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
IMPORTANTE: Há um prazo para que o contribuinte pleiteie a restituição, sendo ele de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
Caso haja denegação da restituição, há o prazo prescricional de 2 anos para impetrar a ação anulatória de tal decisão. Contudo, tal prazo de é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Caso o pedido de restituição seja realizado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 ano, a sua análise não será realizada, ficando o pedido sobrestado por 120 dias, para a regularização cadastral.
Caso não haja a regularização cadastral no prazo acima, o processo será arquivado.
No caso de a inscrição estar suspensa ou caçada há mais de 1 ano, o pedido será prontamente arquivado.
Importante destacar que, de acordo com o regulamento do ICMS para SEFAZ-MT, a situação citada acima também se aplica ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada.
Para que o pedido de restituição seja deferido, é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Pessoal, finalizamos a nossa análise sobre o Processo de Restituição, no Regulamento do ICMS (Decreto nº 2.212/2014), para a SEFAZ-MT. Esperamos que tenham gostado.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra deste decreto, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada desta norma.
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