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ICMS para SEFAZ-MT: Processo de Restituição

Confira neste artigo uma análise sobre o Processo de Restituição, no Regulamento do ICMS (Decreto nº 2.212/2014), para o concurso da SEFAZ-MT.

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Neste artigo, iremos falar sobre o Processo de Restituição, no Regulamento do ICMS (Decreto nº 2.212/2014), para o concurso da SEFAZ-MT.

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Preparados? Então vamos lá!

O Processo de Restituição para SEFAZ-MT

É direito do sujeito passivo da obrigação tributária, que comprovarem o seu pagamento, a restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres do Estado, no todo ou em parte.

Entretanto, mesmo comprovado o pagamento, a restituição apenas será realizada nas seguintes situações:

  • cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;
  • erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

A SABER: No caso de haver realização de operações isentas ou não tributadas, por parte do contribuinte, e ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não haverá direito à restituição.

Disposições processuaisdo processo de restituição

Em relação à repetição de indébito do ICMS, ela será apreciada pela Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública – CRRR/SUIRP.

Tal apreciação será precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

COMPROVAÇÃO: Para que seja realizada a restituição do indébito tributário, é necessário que o pedido seja apresentado dentro do prazo previsto, além de estarem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

No caso de tributos que permitam a transferência do respectivo encargo financeiro, como no caso do ICMS, a sua restituição somente será realizada a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Serão também objetos de restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, exceto nos casos de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

IMPORTANTE: Há um prazo para que o contribuinte pleiteie a restituição, sendo ele de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário.

Caso haja denegação da restituição, há o prazo prescricional de 2 anos para impetrar a ação anulatória de tal decisão. Contudo, tal prazo de é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Caso o pedido de restituição seja realizado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada menos de 1 ano, a sua análise não será realizada, ficando o pedido sobrestado por 120 dias, para a regularização cadastral.

Caso não haja a regularização cadastral no prazo acima, o processo será arquivado.

No caso de a inscrição estar suspensa ou caçada há mais de 1 ano, o pedido será prontamente arquivado.

Importante destacar que, de acordo com o regulamento do ICMS para SEFAZ-MT, a situação citada acima também se aplica ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada.

Para que o pedido de restituição seja deferido, é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Finalizando Processo de Restituição para SEFAZ-MT

Pessoal, finalizamos a nossa análise sobre o Processo de Restituição, no Regulamento do ICMS (Decreto nº 2.212/2014), para a SEFAZ-MT. Esperamos que tenham gostado.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra deste decreto, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada desta norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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