Fiscal - Estadual (ICMS)

ICMS para a SEFAZ BA: Não incidência

Confira neste artigo uma análise sobre o ICMS, mais especificamente sobre a sua não incidência, na Lei 7.014/96, para o concurso da SEFAZ BA.

ICMS para a SEFAZ BA: Não incidência

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O edital do concurso da SEFAZ BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está na área. Como está a sua preparação?

Estão sendo ofertadas 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.

Dessa maneira, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre o ICMS, disposto na Lei 7.014/96, para a SEFAZ BA.

Como a lei é um pouco extensa, iremos dividir a nossa análise em alguns artigos.

O primeiro foi sobre as Hipóteses de Incidência do ICMS. No artigo hoje, iremos tratar sobre a não incidência do ICMS.

Vamos lá?

Não incidência do ICMS para a SEFAZ BA

No primeiro artigo sobre o ICMS para a SEFAZ BA, aprendemos sobre as hipóteses de incidência desse imposto.

Agora, iremos analisar as suas situações de não incidência.

Assim, não incide o ICMS, no estado da Bahia, sobre:

Livros, jornais, periódicos e papel – Não incidência do ICMS para a SEFAZ BA

Ilivros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;

Esta é uma imunidade constitucional, também conhecida como imunidade dos livros, presente na Constituição Brasileira.

Ela foi criada para estimular a cultura e a disseminação de informação e conhecimento, por meio da não tributação nas operações comerciais com livros, jornais e periódicos.

Fique atento que, mesmo no serviço de transporte dessas mercadorias, não há a incidência do ICMS.

Exportação – Não incidência do ICMS para a SEFAZ BA

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, observado o seguinte:

  • equipara-se às operações de que trata este item a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
  • não se aplica às prestações de serviço de transporte de mercadorias vinculadas às operações previstas na alínea acima;
  • tornar-se-á devido o imposto quando não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

exportação é também uma vedação constitucional para a incidência do ICMS. Isso acontece com o intuito de tornar os produtos brasileiros mais competitivos perante o mercado internacional.

Além disso, perceba que mesmo que o negócio seja desfeito e a mercadoria retorne ao Brasil, não incidirá o imposto.

Porém, diferentemente da imunidade dos livros, incidirá o ICMS no transporte das mercadorias destinadas à importação.

Combustível e energia elétrica – Não incidência do ICMS para a SEFAZ BA

III – operações interestaduais relativas a energia elétrica, a petróleo e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

Esta não incidência está relacionada às operações interestaduais.

Dessa maneira, para que não haja a incidência do imposto, é necessário que a destinação da energia e dos combustíveis seja a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.

Ouro – Não incidência do ICMS para a SEFAZ BA

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Quando o ouro for definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nas suas operações, haverá a incidência do IOF (imposto sobre operações financeiras), e não do ICMS.

Imunidades Constitucionais – Não incidência do ICMS para a SEFAZ BA

V operações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou materiais, assim como as prestações de serviços de transporte ou de comunicação, efetuadas por pessoa ou entidade adiante indicadas:

  • a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, incluindo as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público (imunidade recíproca), não se aplicando nas operações relacionadas à exploração de atividades econômicas, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
  • os templos de qualquer culto (imunidade religiosa);
  • os partidos políticos e suas fundações;
  • as entidades sindicais dos trabalhadores; e
  • as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.

Neste inciso, temos as demais imunidades constitucionais, em que a CF/88 previu expressamente as operações nas quais não poderá haver a incidência de nenhum imposto, inclusive do ICMS.

Armazém geral e Depósito fechado – Não incidência do ICMS para a SEFAZ BA

VI saídas de mercadorias ou bens:

  • com destino a armazém geral ou frigorífico situados na Bahia, para depósito em nome do remetente;
  • com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado na Bahia;
  • dos estabelecimentos referidos acima, em retorno ao estabelecimento depositante;

VOCÊ SABIA? Armazém geral é um local que armazena mercadorias de diversos clientes, que alugam o espaço para estocar seu material. Por sua vez, o depósito fechado é um local da própria empresa que serve para estocar suas próprias mercadorias. Assim, não incide ICMS tanto no envio de mercadorias para o depósito fechado ou armazém geral na Bahia quanto no seu retorno para o estabelecimento depositante, também localizado no estado baiano.

Transportadoras – Não incidência do ICMS para a SEFAZ BA

VII saídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;

Em geral, as transportadoras coletam mercadorias de diversos clientes e as levam para seu o estabelecimento, geralmente um galpão, de modo a aguardar que todas sejam coletadas, para iniciar a prestação do serviço.

Assim, o ICMS incidirá na saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, não havendo nova incidência quando da posterior saída do estabelecimento da transportadora.

Ativo permanente – Não incidência do ICMS para a SEFAZ BA

VIII saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de 1 ano, antes da desincorporação;

Inciso interessante.

Ativos permanentes são recursos de permanência duradoura, utilizados para o funcionamento normal da empresa. Um exemplo é uma máquina de grande porte utilizada na linha de produção de uma indústria automotiva.

Desse modo, quando uma empresa decide vendê-lo, caso o ativo já tenha sido utilizado por mais de 1 ano pelo estabelecimento, não haverá a incidência do ICMS, pelo fato de ele não ser considerado mais mercadoria.

Caso ele seja utilizado por menos de um ano, a lei considerará que houve um intuito comercial, como a compra de ativos para a revenda, incidindo, assim, o imposto.

Mudança de endereço – Não incidência do ICMS para a SEFAZ BA

IX circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, na Bahia;

Item autoexplicativo. Caso haja o estabelecimento mude de endereço, é necessário também levar as suas mercadorias para a nova localidade. Assim, de maneira óbvia, não incidirá ICMS na saída dessas mercadorias nessa situação, para o novo estabelecimento localizado no estado da Bahia.

Leilão – Não incidência do ICMS para a SEFAZ BA

X – aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;

A SEFAZ BA é competente para apreender mercadorias, no âmbito das suas fiscalizações. Desse modo, com exceção daquelas importadas apreendidas e abandonadas, cujos leilões são da Receita Federal, não haverá incidência do ICMS quando a Secretaria da Fazenda realizar leilões das suas apreensões.

Transferência de estabelecimento – Não incidência do ICMS

XI – operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;

Mesmo se a transferência da propriedade do estabelecimento for decorrente de herança, fusão, incorporação ou cisão, não incidirá o ICMS.

Alienação fiduciária em garantia – Não incidência do ICMS

XII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

  • transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
  • transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
  • transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

A alienação fiduciária em garantia é uma espécie de garantia oferecida durante a compra de bens. Nessa situação, não haverá a ocorrência do imposto.

A não incidência do ICMS abrange, inclusive, nos casos da transferência de domínio e da posse do bem, as situações de inadimplemento e extinção da garantia.

Salvados de sinistro – Não incidência do ICMS

XIII – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

Você sabe o que são os salvados de sinistro?

Bom, suponha-se que um caminhão carregado de celulares sofra um acidente, avariando, assim, os produtos. Com isso, caso as mercadorias sejam seguradas, elas serão substituídas por outras, e as salvadas do acidente serão transferidas à companhia seguradora. Desse modo, nessa situação, não incidirá o ICMS.

Imposto municipal – Não incidência do ICMS

XIV saídas ou fornecimentos decorrentes de operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS previstas em lei complementar;

Como já visto no artigo sobre a incidência do ICMS na Bahia, caso sejam fornecidas mercadorias juntamente com serviços prestados, os quais estão presentes, de maneira expressa, na lei do imposto municipal ISS (imposto sobre serviços), não haverá a incidência do ICMS, com exceção dos casos expressos na própria lei (116/03), mas apenas do ISS.

Arrendamento Mercantil – Não incidência do ICMS

XV – operações de arrendamento mercantil, salvo tratando-se de importação do exterior;

Note que, apesar de não incidir o imposto no contrato de arrendamento mercantil em si, ele incidirá quando ocorrer a importação da mercadoria do exterior.

Comunicação gratuita – Não incidência do ICMS

XV-A – a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;

O ICMS incide apenas quando a comunicação é prestada de forma onerosa. Assim, quando ela for prestada de maneira gratuita, não haverá a cobrança do tributo, mesmo nos casos de veiculação de publicidade.

Transporte de carga própria – Não incidência do ICMS

XV-B – o transporte de carga própria;

Como você aprendeu, como regra geral, haverá a incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Porém, isso não ocorre quando ele é realizado para transportar carga própria.

Água canalizada – Não incidência do ICMS

XV-C – o fornecimento de água canalizada, ainda que tratada;

A água que chega na sua casa por meio das concessionárias não é tributada pelo ICMS.

Demais situações – Não incidência do ICMS

XVI – demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto. 

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a não incidência do ICMS, para a SEFAZ BA. Esperamos que tenham gostado.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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