Confira neste artigo uma análise sobre o ICMS, mais especificamente sobre a sua incidência, na Lei 7.014/96, para o concurso da SEFAZ BA.
Olá, pessoal! Como vocês estão?
O concurso da SEFAZ BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está cada dia mais perto.
Estão sendo ofertadas 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.
Assim, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre o ICMS, disposto na Lei 7.014/96, para a SEFAZ BA.
Como a lei é um pouco extensa, iremos dividir a nossa análise em alguns artigos, sendo este primeiro sobre as hipóteses de incidência do ICMS.
O ICMS é o imposto estadual mais relevante para o ente federativo, no quesito arrecadação, o qual incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
A Lei do ICMS na Bahia, a Lei 7.014/96, dispõe, de maneira expressa, sobre as diversas hipóteses em que incidirá esse imposto, as quais podem ser conferidas logo abaixo.
I – sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;
Sabe aquela cerveja que você adquire em um bar no sábado à noite? Pois bem, haverá a incidência do ICMS na sua comercialização.
II a) – sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Você já sabe que o ICMS é um imposto estadual. Contudo, há um imposto municipal, o ISS (imposto sobre serviços), que também incide sobre a prestação de determinados tipos de serviços, os quais estão presentes em uma lista taxativa da Lei Complementar 116/03, incidindo também, em regra, sobre as mercadorias fornecidas nesses serviços.
Com isso, o ICMS incidirá apenas quando o fornecimento de mercadoria junto com a prestação de serviços não estiver presente nesta lista da lei do imposto sobre serviços (ISS).
II b) – sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
Ainda em relação ao ISS (Imposto sobre Serviços), alguns serviços presentes na lei complementar deste imposto dispõem, de maneira expressa, que haverá a incidência do ISS apenas sobre a prestação do serviço, enquanto que, sobre o fornecimento das mercadorias, incidirá o ICMS.
III – sobre a entrada, no território da Bahia, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
Veja que incidirá o ICMS na operação interestadual de combustíveis, lubrificantes e energia elétrica. Contudo, perceba que apenas haverá a incidência caso eles não sejam adquiridos para serem destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.
IV – sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto;
Aqui ocorre o chamado DIFAL (Diferencial de Alíquota), uma vez que serão recolhidos dois ICMS, o próprio, o qual incide a alíquota interestadual, de competência do estado de origem, e o DIFAL, correspondente à alíquota interna da Bahia, subtraída da alíquota interestadual, devido ao estado baiano, onde se encontra o consumidor final.
Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:
V – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
A incidência do ICMS abrange as importações de mercadorias, mesmo que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS.
Desse modo, o ICMS incide, por exemplo, naquela sua compra de um objeto caro em um site chinês, como um celular de última geração, quando houver a entrada do aparelho no Brasil.
Além disso, entra também no escopo da incidência do ICMS a arrematação de bens importados apreendidos.
VI – sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Veja que não incide ICMS em transporte intramunicipal, ou seja, no transporte realizado somente no interior de território de um município, sendo apenas cobrado sobre as prestações intermunicipais e interestaduais.
Ademais, note que não é apenas o transporte de passageiros que está incluído na incidência do ICMS, havendo também a sua cobrança em qualquer transporte de bens e mercadorias, inclusive de dinheiro.
VII – sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Perceba que apenas será tributado pelo ICMS a comunicação prestada de maneira onerosa, ou seja, na comunicação que é paga. Assim, não há a incidência do ICMS em comunicações gratuitas, como na recepção de sinal da TV aberta, por exemplo.
VIII – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
O ICMS também pode ser cobrado sobre serviços que tenham sido prestados fora do Brasil, ou naqueles que se iniciaram no exterior e tenham sido finalizados em território brasileiro.
Pessoal, é importante que vocês tenham em mente que são irrelevantes para caracterização do fato gerador:
Veja que não importa a natureza jurídica da operação ou prestação, assim, não é necessário distinguir se a circulação de mercadoria é realizada por empréstimo ou por outro meio, por exemplo. Se estiver dentro das hipóteses de incidência do ICMS, haverá a tributação.
Houve a circulação de mercadoria? Não importa o título jurídico da posse da mercadoria, haverá a tributação da mesma maneira.
Mesmo que o titular tenha a posse irregular da mercadoria, haverá a incidência do ICMS.
Mesmo se o titular não cumprir com as suas obrigações legais, como a emissão de nota fiscal, por exemplo, incidirá o ICMS. Ora, imagine se um comerciante irregular não tivesse que pagar ICMS e apenas aquele totalmente regular com suas obrigações fosse onerado pela tributação. Não seria justo, não é mesmo?
Por fim, um exemplo desse inciso é que mesmo que uma operação gere resultado negativo para a empresa, ocorre a incidência do ICMS. Entretanto, um fato curioso é que a lei do ICMS da Bahia excluiu o serviço de comunicação deste tópico. Assim, para esse estado, os serviços de comunicação não são inseridos na regra de que o resultado financeiro é indiferente. Desse modo, caso a operação de comunicação seja deficitária, em uma venda com prejuízo, por exemplo, não estará caracterizada a ocorrência do fato gerador.
A SABER: Para efeitos da aplicação da legislação do ICMS na Bahia,considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes, energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.
Pessoal! Chegamos ao final do nosso primeiro artigo sobre o ICMS, para a SEFAZ BA, mais especificamente sobre a sua incidência. Esperamos que tenham gostado.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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