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Legislação do ICMS para SEFAZ SE

Legislação do ICMS para SEFAZ SE

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer um resumo objetivo acerca da Legislação do ICMS para SEFAZ SE (Decreto Estadual nº 21.400/2002).

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos dominar essa legislação específica do ICMS para o cargo de Auditor Técnico de Tributos  da SEFAZ SE!!

Sumário– Legislação do ICMS para SEFAZ SE

  • Incidência
    • Introdução
    • Aspecto Material
  • Não incidência
    • Introdução
    • Não incidências
      • Parte I- Não incidência
      • Parte II- Não incidência
      • Parte III- Não incidência
      • Parte IV- Não incidência
      • Parte V- Não incidência

Incidência – Legislação do ICMS para SEFAZ SE

Introdução

Inicialmente, vamos entender o conceito de mercadoria, para efeito de aplicação da legislação do ICMS:

  1. Qualquer bem móvel,
    1. Novo ou Usado,
  2. Suscetível de circulação econômica,
    1. Inclusive semoventes (animais de estimação, por exemplo) e energia elétrica;
  1. Mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.

Aspecto Material- Legislação do ICMS para SEFAZ SE

Nessa linha, vejamos as hipóteses de incidência do ICMS no estado de Sergipe:

  1. Operações relativas à circulação de mercadorias,
    1. Inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;
  1. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
    1. Por qualquer via, ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
    2. Atenção, nesse ponto, pois há jurisprudência do STF :
      1. É inconstitucional a cobrança de ICMS sobre serviços de transporte aéreo de passageiros e de transporte internacional de cargas.
      2. Entretanto, tal conhecimento somente deve ser utilizado na sua prova de Direito Tributário, não na nossa prova de legislação.
  1. Prestações onerosas de serviços de comunicação,
    1. Por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  2. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    1. Percebam que este inciso é completamente diferente do próximo (inciso V). Nesta hipótese (IV), trata-se de um fato gerador não previsto na legislação do ISS.
    2. Cabe destacar que para que haja incidência neste fato gerador misto é necessário que a Lei estadual incorpore este fato jurídico. Como ocorreu com o inciso I (prestação de serviços com venda de mercadorias em bares e restaurantes).
  1. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
    1. Como exemplo deste inciso, temos o caso das retíficas de motores, instalação de carpetes/ar condicionado e outros.
  2. A entrada de mercadorias ou bens importados do exterior
    1. Por pessoa física ou jurídica,
    2. Mesmo quando se tratar de bens destinados ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

Em apertada síntese: Importou se lascou!!. Não importa quem ou por que importou.

  1. O serviço prestado no exterior ou
    1. Cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  2. A entrada, no Estado de Sergipe, de:
    1. Petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
    2. Energia elétrica,
    3. Quando não destinados:
      1. À comercialização, industrialização, produção, geração ou extração
        1. Inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus serviços;
  3. A entrada de mercadoria, bem ou a utilização de serviço,
    1. Efetuada por contribuinte do imposto, em decorrência de operação ou prestação interestadual,
    2. Quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.

NÃO INCIDÊNCIA – Legislação do ICMS para SEFAZ SE

Não Incidências do ICMS

Introdução

A legislação do ICMS para SEFAZ SE reapresentou não-incidências já consagradas pela lei Kandir, assim como imunidades (não-incidências constitucionalmente previstas).

Nessa linha, também há a ratificação de não-incidências dispostas em jurisprudências, como o caso do serviço de composição gráfica: “A prestação de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadoria, está sujeita, apenas, ao ISS”.

De outro ponto, a não incidência sobre livros, jornais e periódicos, e com o papel destinado à sua impressão não se aplica ( nesses casos haverá incidência!): 

  1. A papel:
    1. Encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;
    2. Encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;
    3. Consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;
    4. Encontrado desacobertado de documento fiscal;
  2. A livros em branco, riscados ou pautados ou destinados a escrituração ou preenchimento;
  3. As agendas e todos os livros deste tipo;
  4. Os catálogos, listas e outros impressos
    1. Que não se destinem ao uso do encomendante.

Todos os casos acima apontam a preocupação do fisco de que essa imunidade seja desvirtuada. 

Devemos ter cuidado com o caso dos catálogos. Isso porque se eles forem para utilização do encomendante, não haverá incidência!

Ademais, devemos entender o significado de armazém geral e depósito fechado:

  • Depósito fechado: o armazém pertencente ao contribuinte;
    • Situado em Sergipe e
    • Destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar;
  • Armazém-geral: o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.

Assim, vejamos os casos de não-incidência do ICMS:

Parte I- Não Incidência. Legislação do ICMS para SEFAZ SE

  1. Operações com livros, jornais e periódicos, e com o papel destinado à sua impressão
    1. Atenção às hipóteses de exceção apresentadas no item anterior.
    2. Trata-se de um caso de imunidade;
  2. Operações que destinem ao exterior mercadorias, bem como sobre prestações de serviços para o exterior
    1. Trata-se de um caso de imunidade.
  3. Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
    1. Quando destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
    2. Atenção à destinação. Se não tiver essas destinação entraremos na regra de incidência do Item VIII acima;
    3. Trata-se de um caso de imunidade;
  4. Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
    1. Trata-se de um caso de imunidade.
  5. Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços( ISS), de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
    1. Esse é o caso de uma operação que envolve o fornecimento de mercadoria e prestação de serviços.
    2. Nesse caso, a “prioridade” de tributação é do ISS. Assim, se não houver ressalva na LC do ISS, TODA a operação será tributada pelo ISS.

Parte II – Não incidência. Legislação do ICMS para SEFAZ SE

  1. Operação interna de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie,
    1. Havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência:
      1. A herdeiro ou legatário, em razão de sucessão “causa mortis”, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
      2. Em caso de sucessão “inter vivos”, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
      3. Por mudança de endereço;
    2. Não incidência prevista na Lei Kandir. Mas aqui há mais detalhes.
    3. Atenção para o fato de que é necessário que haja a continuidade das atividades e que seja uma operação interna (Tudo dentro de Sergipe).
    4. A Não incidência do imposto fica condicionada à celebração de contrato por escrito, produzindo efeitos tributários apenas quando registrado em cartório ou órgão competente, conforme o caso.
  2. Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
    1. Caso já previsto na Lei Kandir.
    2. A Não incidência do imposto fica condicionada à celebração de contrato por escrito, produzindo efeitos tributários apenas quando registrado em cartório ou órgão competente, conforme o caso.
  3. Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda de bens arrendados ao arrendatário;
    1. Caso já previsto na Lei Kandir.
    2. A Não incidência do imposto fica condicionada à celebração de contrato por escrito, produzindo efeitos tributários apenas quando registrado em cartório ou órgão competente, conforme o caso.
  4. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
    1. Caso previsto na Lei Kandir e na Súmula Vinculante do STF n° 32.

Parte III – Não incidência. Legislação do ICMS para SEFAZ SE

  1. Operações com impresso personalizado, promovidas por estabelecimento de indústria gráfica
    1. Diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;
      1. Situação consagrada na jurisprudência como de incidência do ISS.
      2. Atenção ao fato de que a venda deve ocorrer “diretamente a usuário final”. Se ocorrer a intermediário, há perda do caráter de impresso personalizado, havendo incidência!!
  1. Operações com mercadorias destinadas a armazém-geral, ou depósito fechado e
    1. O retorno ao estabelecimento remetente;
    2. Quando situados dentro do Estado de Sergipe;
    3. Hipótese em sincronia com a atual jurisprudência, pois aqui não há circulação jurídica da mercadoria.
  1. as saídas ou fornecimento de bens de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou arrendamento mercantil (“leasing”), bem como o respectivo retorno observado;
    1. Cabe destacar que a aquisição, pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com o art. 570 será considerada operação de compra e venda à prestação.
    2. A não-incidência do imposto fica condicionada à celebração de contrato por escrito, produzindo efeitos tributários apenas quando registrado em cartório ou órgão competente, conforme o caso.
  2. Prestações de serviços de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura;
    1. Essa previsão vem na esteira da imunidade:nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
  3. Este item se refere à imunidade recíproca entre os entes federados, bem como sua extensão às autarquias e fundações. Trata-se de simples reprodução dos dispositivos constitucionais.
    1. Vide art. 150, VI, §§ 1°, 2°, 3° e 4° da CF/88.

Parte IV – Não incidência. Legislação do ICMS para SEFAZ SE

  1. Saída ou fornecimento:
    1. De programa para computador (“software”) elaborado sob encomenda
      1. Para uso específico do encomendante;
      2. Sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido;
      3. Quando houver entre o vendedor/ fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados;
      4. Excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos;
    2. Efetuada por prestador de serviços gráficos:
      1. De materiais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exclusivamente;
      2. De mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final;
        1. Assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;
    3. De bens e materiais, efetuada por empresa funerária
      1. Para prestação de seus serviços;
      2. Não prevalecendo, porém, este tratamento, no caso de operações comerciais com aqueles bens ou materiais não vinculadas a uma prestação de serviços funerários pela própria empresa;
  • Aqui temos 3 hipóteses de saídas de bens/mercadorias sem incidência de ICMS: “software” elaborado sob encomenda, serviços gráficos e empresa funerária.
  • Em linhas gerais, há ratificação de entendimentos consagrados de incidência de ISS sobre o total da operação.
  • Devemos ter atenção ao delineamento proposto:
    • Se o “software” for para venda geral, chamado “software” de prateleira, haverá incidência de ICMS.
    • Se os serviços gráficos forem, por exemplo, para a “bula” de remédios, ou manuais de instrução de equipamentos. Haverá incidência de ICMS.
    • Se a loja simplesmente vender o caixão para o “Conde Drácula”, haverá incidência de ICMS.

Parte V – Não incidência. Legislação do ICMS para SEFAZ SE

  1. O transporte de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular:
    1. Em veículo do próprio contribuinte; e
    2. O transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particular.
  • Este item está alinhado com a atual jurisprudência de que não há incidência na circulação de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo dono. Já que não há circulação jurídica (vide ADC n° 49 STF). Entretanto, trata-se apenas do transporte. Na saída de mercadoria, haverá incidência, como veremos em nosso próximo artigo.
  • Além disso, este item B é bastante interessante. Isso porque afasta a incidência de uma situação, a princípio, de incidência normal (sendo o transporte intermunicipal ou interestadual, obviamente).
  1. O consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso reinjetado, decorrentes ou empregados:
    1. Nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural;
    2. Nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.
  • Este item se apresenta como um incentivo à exploração e ao desenvolvimento do petróleo e dos gás natural do Estado de Sergipe.

Conclusão- Legislação do ICMS para SEFAZ SE

Espero que vocês curtam esse artigo: Legislação do ICMS para SEFAZ SE (Decreto Estadual nº 21.400/2002). Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

No próximo artigo, traremos outros aspectos da incidência da Legislação do ICMS para SEFAZ SE. Aguardem!!

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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