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O ICMS para o concurso da SEFAZ-AM: Não incidência

Confira neste artigo uma análise sobre o Regulamento do ICMS (RICMS), mais especificamente sobre a não incidência, no Decreto 20.686/99, para o concurso da SEFAZ-AM.

O ICMS para o concurso da SEFAZ-AM: Não-incidência
O ICMS para o concurso da SEFAZ-AM: Não-incidência

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Foi publicado o edital para o concurso da SEFAZ-AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas).

Este certame está oferecendo vagas para diversos cargos, entre eles o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma impressionante remuneração inicial de R$ 23.548,96.

Assim, iremos realizar diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica do Amazonas, sendo que o nosso artigo de hoje é sobre o ICMS, presente no Decreto 20.686/99, para o concurso da SEFAZ-AM.

Como o decreto é um pouco extenso, iremos dividir a nossa análise em alguns artigos, sendo que o primeiro pode ser visto abaixo:

O ICMS para o concurso da SEFAZ-AM: Incidência e Momento

Assim, o nosso segundo artigo irá tratar sobre a não-incidência do ICMS.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa.

Não incidência do ICMS para a SEFAZ-AM

Anteriormente, vimos as situações em que haverá a incidência do ICMS.

A partir de agora, iremos analisar as situações de não-incidência desse imposto.

Desse modo, não incide o ICMS, no estado do Amazonas, nas seguintes situações:

Livros, jornais e periódicos – Não-incidência do ICMS

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;

A não-incidência de impostos sobre os livros está expressa na Constituição Federal, sendo que esta situação foi replicada pelo decreto do ICMS no Amazonas.

Esta é a chamada imunidade dos livros, criada para estimular a cultura e disseminação de informação e conhecimento, através de livros, jornais e periódicos.

Com o avanço da tecnologia, ela também foi estendida às publicações no formato eletroinformático, não abrangendo, porém, os suportes que as contenham, como os computadores, por exemplo.

Exportação – Não-incidência do ICMS

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

exportação é também uma vedação constitucional para a aplicação do ICMS, seja ela de mercadorias, produtos industrializados, matéria-prima, ou de serviços.

Isso ocorre de modo a tornar os produtos brasileiros mais competitivos perante o mercado internacional.

Energia elétrica e combustíveis – Não-incidência do ICMS

III – operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

Esta não incidência está relacionada às operações interestaduais. Assim, para que não haja a incidência do imposto, é necessário que a destinação da energia e dos combustíveis seja a comercialização ou a industrialização. Caso não preencha esses critérios, haverá a incidência do ICMS, em relação à energia elétrica, ao petróleo e aos combustíveis.

Ouro – Não-incidência do ICMS

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Nessas situações, não incidirá o ICMS, mas o IOF (imposto sobre operações financeiras).

Apenas incidirá o ICMS caso o ouro não seja ativo financeiro ou instrumento cambial.

Imposto municipal (Imposto sobre serviços) – Não-incidência do ICMS

V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

Vimos no artigo anterior que se forem fornecidas mercadorias juntamente com serviços prestados, os quais estão presentes, de maneira expressa, na lei do imposto municipal ISS (imposto sobre serviços), não haverá a incidência do ICMS, salvo em casos expressos na própria lei (116/03).

Transferência de Estabelecimento – Não-incidência do ICMS

VI – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

A transmissão da propriedade de estabelecimentos, seja industrial, comercial, ou de outra espécie, não enseja a cobrança do ICMS, já que o imposto diz respeito a mercadorias e serviços.

Caso haja a alienação de imóveis, ela será tributada por outro imposto, o ITBI (imposto sobre a transferência de bens imóveis).

Alienação Fiduciária em Garantia – Não-incidência do ICMS

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

A alienação fiduciária em garantia é uma espécie de garantia oferecida durante a compra de bens. Nessa situação, não haverá a ocorrência do imposto.     

Arrendamento Mercantil – Não-incidência do ICMS

VIII – operações de arrendamento mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

Veja que, apesar de não incidir o ICMS no contrato de arrendamento mercantil em si, ele incidirá quando ocorrer a venda dos bens arrendados ao arrendatário.

Salvados de sinistro – Não-incidência do ICMS

IX – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

Vamos exemplificar o que são salvados de sinistro.

Suponha que um caminhão carregado de geladeiras sofra um acidente, avariando, assim, os produtos. Desse modo, caso as mercadorias sejam seguradas, elas serão substituídas por outras, e as salvadas do acidente serão transferidas à companhia seguradora. Assim, nessa situação, não haverá a incidência do ICMS.

Zona Franca de Manaus – Não-incidência do ICMS

X – a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Amazonas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.

Este é um benefício fiscal estabelecido por convênio entre os estados da federação, o qual possui a finalidade de proporcionar o desenvolvimento industrial, comercial e agropecuário do interior do Amazonas.

Ativo permanente – Não-incidência do ICMS

XI – operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

XVI saída de bens desincorporados do ativo permanente;

Ativos permanentes são os bens corpóreos essenciais, de natureza duradoura, utilizados pelas empresas para o desenvolvimento das suas atividades principais. Um exemplo são os maquinários industriais.

Assim, a aquisição ou a saída desses bens pelas empresas não é tributada pelo ICMS, de modo a incentivar a produção industrial e agropecuária amazonense.

Reprodutores animais – Não-incidência do ICMS

XII – operações de entradas de reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;

O estado do Amazonas possui uma matriz agropecuária bastante significativa e importante. Desse modo, de modo a desenvolver o rebanho amazonense e, consequentemente, a economia do estado, não há a tributação do ICMS na aquisição de animais reprodutores.

Bens em comodato – Não-incidência do ICMS

XIII – operações de bens em comodato;

Comodato é um empréstimo gratuito de bens infungíveis. Por esse motivo, em função da sua não onerosidade e temporariedade, não há a incidência do ICMS.

Armazém-geral e Depósito Fechado – Não-incidência do ICMS

XIV saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte, armazém geral ou depósito de transportadora, localizados no Amazonas, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

Não haverá a incidência de ICMS, tanto na saída quanto no retorno da mercadoria, quando ela for destinada a:

  • depósito fechado do próprio contribuinte; ou
  • a armazém geral ou depósito de transportadora, localizados no estado do Amazonas.

Transporte próprio

XV – o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;

Apesar de incidir ICMS em algumas situações de serviço de transporte, isso não ocorre quando ele é realizado para transportar carga própria. Porém, isso apenas acontece quando não houver o ressarcimento do valor do frete. Caso contrário, estará caracterizada a prestação onerosa, incidindo, assim, o ICMS.

Comunicação gratuita

XVII – prestações não onerosas de serviço de comunicação realizadas por empresas de televisão e radiodifusão.

O ICMS incide apenas quando a comunicação é prestada de forma onerosa, ou seja, à cabo, por assinatura, entre outros meios. Desse modo, quando ela for prestada de maneira gratuita, como no caso da recepção de sinal da TV aberta gratuita, não haverá a cobrança do imposto.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso segundo artigo sobre o ICMS, para a SEFAZ-AM.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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