Confira neste artigo uma análise sobre a Lei 192/22, a qual dispõe sobre o ICMS monofásico, para o concurso da SEFAZ-MT.
Olá, pessoal! Como vocês estão?
Uma importante lei tributária foi aprovada recentemente. Trata-se da Lei Complementar 192/2022, a qual dispõe sobre o ICMS monofásico.
Desse modo, no artigo de hoje, iremos realizar uma análise completa sobre esta norma, bem como o seu impacto na sistemática do ICMS.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa!
Primeiramente, vamos observar o que dispõe a Constituição Federal sobre o tema:
“Art. 155. § 2º.
XII – cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;”
Pessoal, em regra, o ICMS incide sobre todas as etapas de circulação de mercadorias, compensando com o que foi cobrado nas operações anteriores. Contudo, como podemos observar da disposição da CF/88 acima, no caso de operações com combustíveis e lubrificantes, o ICMS apenas irá incidir uma única vez, em toda a sua cadeia de comercialização, de modo a concentrar o seu recolhimento em apenas um contribuinte.
Contudo, é necessária uma lei complementar para regular esse dispositivo, sendo tal lei a LC 192/22.
Esta lei foi editada em um contexto de alta exorbitante dos combustíveis, com o intuito de conter o seu alto valor comercializado nas bombas dos postos para os consumidores.
Além disso, a monofasia do ICMS procura auxiliar na simplificação da aplicação do ICMS, além de combater a sonegação fiscal.
FIQUE ATENTO: Não se confunde o ICMS monofásico com a substituição tributária, uma vez que nesta há a incidência do imposto em todas as etapas, e naquela há a incidência do ICMS em apenas uma operação da cadeia.
Vamos analisar, a partir de agora, as disposições específicas da Lei 192/22.
Como vimos anteriormente, a Lei 192/22 define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.
Nesse sentido, ela dispõe que os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:
LUBRIFICANTES: Perceba que esta lei não inclui os lubrificantes, mas apenas os combustíveis.
Como você já sabe, o ICMS incidirá apenas uma vez nas operações com os produtos acima. Mas em qual etapa ele será considerado ocorrido o fato gerador do imposto?
Bom, primeiramente, devemos saber quem serão os contribuintes do imposto nesta situação.
No caso de operações com os combustíveis acima, são contribuintes do ICMS o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.
Vale salientar que também serão contribuintes aqueles que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.
Dito isto, será considerado ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
Para saber para qual estado será devido o ICMS arrecadado, é necessário identificar qual o tipo de combustível está sendo comercializado, bem como quem serão os participantes da operação.
Dessa maneira, nas operações:
Em relação às alíquotas do ICMS monofásico, elas serão definidas por convênio entre os estados. Contudo, é necessário que algumas regras sejam seguidas, como:
Há também algumas regras para a alteração da alíquota do ICMS monofásico.
Quando houver a primeira fixação da alíquota, pelo convênio entre os estados, ela apenas poderá ser reajustada após 12 meses da fixação inicial. Contudo, para os reajustes seguintes, o intervalo mínimo será de apenas 6 meses.
Bom, pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre o ICMS monofásico, disposto na Lei 192/22, para a SEFAZ-MT.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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