IBGE temporários: Lei 8.112/90
Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a Lei 8.112/90 para o processo seletivo de temporários do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Sendo assim, e considerando que o processo seletivo para Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM) e Supervisor de Coleta e Qualidade está em andamento, com provas em 17/09/2023, tomaremos por base os editais vigentes.
O assunto, no edital, consta assim:
2. Lei nº 8.112/1990 e suas alterações (art. 116, incisos I a IV, inciso V, alíneas a e c, incisos VI a XII e parágrafo único; art. 117, incisos I a VI e IX a XIX; art. 118 a art. 126; art. 127, incisos I a III; art. 132, incisos I a VII, e IX a XIII; art. 136 a art. 141; art. 142, incisos I, primeira parte, II e III, e §1º a §4º).
Portanto, sob essa perspectiva, vamos iniciar nossos estudos!
Deveres do servidor público
Primeiramente, vamos ver quais são os deveres do servidor público, que constam do edital ao mencionar o artigo 116 da Lei 8.112/90:
Art. 116. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
(…)
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
No que tange ao inciso XII, o parágrafo único assevera que a representação deve ser encaminhada pela via hierárquica.
Ou seja, deve o servidor apresentar a representação observando a ordem hierárquica e, quando houver suspeita de envolvimento da autoridade a que imediatamente subordinado, deve procurar a autoridade superior competente.
Proibições e penalidades disciplinares
Proibições na Lei 8.112/90
Por outro lado, as proibições ao servidor público constam do artigo 117 da Lei 8.112/90.
Vamos ver quais são elas, já com o destaque para a penalidade que podem ensejar, haja vista o nosso próximo tópico de estudo:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; [advertência]
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; [advertência]
III – recusar fé a documentos públicos; [advertência]
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; [advertência]
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; [advertência]
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; [advertência]
(…)
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; [demissão]
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 [demissão]
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; [demissão]
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; [demissão]
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; [demissão]
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; [demissão]
XV – proceder de forma desidiosa; [demissão]
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; [demissão]
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; [suspensão]
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; [suspensão]
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. [advertência]
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Notem que, embora o edital não traga a previsão do parágrafo único do artigo 117, ele se relaciona com o inciso X, que está previsto..
Portanto, temos que o servidor público federal não pode participar de gerência ou administração de empresa privada, tampouco exercer o comércio.
As exceções ficam por conta daquele servidor que:
- participe da empresa na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- participa dos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
- esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular. Nesse caso, ele também não receberá remuneração, portanto, pode exercer tais papéis na vida privada.
Penalidades disciplinares na Lei 8.112/90 que ensejam demissão
Pessoal, como nosso edital apenas previu a cobrança do art. 132, incisos I a VII, e IX a XIII, vamos tratar agora dessas penalidades, que ensejam demissão:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo; [adoção do procedimento sumário do art. 133]
III – inassiduidade habitual; [adoção do procedimento sumário do art. 133]
IV – improbidade administrativa; [IB + RE]
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; [IB + RE]
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; [IN]
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; [IB + RE]
XI – corrupção; [IB + RE + IN]
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Das condutas acima que poderiam causar dúvidas, por sua nomenclatura, estão a de incontinência pública e conduta escandalosa, que definem as condutas escandalosas, que causam tumulto, perplexidade, aí se enquadrando, inclusive, condutas irregulares com conotação sexual.
Outrossim, a conduta de abandono de cargo consiste na ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Por sua vez, a inassiduidade habitual ocorre quando houver falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias ou mais intercaladamente, no período de doze meses.
Ademais, sobre a acumulação ilegal de cargos falaremos abaixo.
Com efeito, a Lei 8.112/90 prevê que a demissão nos casos dos incisos IV (improbidade administrativa), VIII (aplicação irregular de dinheiros públicos), X (lesão aos cofres e dilapidação patrimonial) e XI (corrupção) implica a indisponibilidade dos bens (IB) e o ressarcimento ao erário (RE), sem prejuízo da ação penal cabível.
Artigo 137 e jurisprudência do STF
Por outro lado, vejamos o artigo 137 da Lei 8.112/90:
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Vide ADIN 2975)
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Como se vê, se o servidor revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou praticar corrupção, ficará incompatível com o serviço público federal pelo prazo de 05 anos.
O parágrafo único vai além, e PROÍBE, em caráter definitivo, o retorno ao serviço público federal se o servidor praticar algumas condutas. Todavia, esse parágrafo único foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2975.
Isso porque o STF considerou que a previsão do parágrafo único afronta ao artigo 5º, XLVII, “b”, da Constituição da República, norma que veda sanção de caráter perpétuo.
Abandono de cargo e inassiduidade habitual
Por fim, destaca-se que, na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, aquele aplicável para o caso de acumulação indevida de cargos.
Nessa hipótese, para a indicação da materialidade da conduta, deve a Administração indicar o período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 dias, para o caso de abandono de cargo.
Por outro lado, para o caso de inassiduidade habitual, deve a Administração indicar o número de dias de falta sem causa justificada no período de 12 meses (60 ou mais dias).
Autoridades competentes para aplicação das penalidades
Por fim, insta salientar que apenas as autoridades competentes é que podem aplicar as penalidades disciplinares de acordo com o servidor que está sendo processado administrativamente.
São elas:
Autoridade competente | Penalidade | Servidor Público |
Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Presidentes dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República | Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade | Quando for servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade |
Autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas acima | Suspensão superior a 30 dias | Servidor a ele subordinado |
Chefe da repartição ou similar | Suspensão de 30 dias ou menos | Servidor a ele subordinado |
Autoridade que houver feito a nomeação | Destituição de cargo em comissão. | Ocupante de cargo em comissão |
Acumulação de cargos na Lei 8.112/90
A Lei 8.112/90, seguindo a Constituição Federal, que veda a acumulação de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses do artigo 37, inciso XVI:
Art. 37. (…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Todavia, ainda que se possa acumular tais cargos, o servidor deve comprovar que há compatibilidade de horários entre eles.
Ademais, essa proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções da Administração Indireta federal.
Outrossim, da mesma forma que não se pode acumular cargos efetivos, o servidor também não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso de ocupação interina prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei 8.112/90, nem pode ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Responsabilidade civil na Lei 8.112/90
O servidor público federal, caso cometa alguma irregularidade no exercício de suas funções, responde em três esferas (i) civil; (ii) penal; (iii) administrativa.
A responsabilidade civil relaciona-se a prejuízos causados ao erário ou a terceiros. Seria, para colocarmos em termos simples, o dever de indenizar pelo dano.
Nesse sentido, se o dano for causado a terceiro, a ação deste será contra a Fazenda Pública, e, após, essa, se for o caso, regressará contra o servidor.
Já a responsabilidade penal existe quando o servidor pratica uma conduta que constitui crime ou contravenção penal.
No que tange à responsabilidade administrativa (a lei chama de “civil-administrativa”), o servidor responde funcionalmente, nos termos das penalidades acima previstas do artigo 117 e seguintes.
Por fim, evidencia-se que as 03 esferas podem coexistir e são independentes entre si.
Ou seja, embora possam incidir as três esferas de responsabilidade ao mesmo tempo, uma não depende da outra.
A exceção à independência das esferas ocorre quando, no âmbito penal, o servidor foi absolvido por dois motivos específicos: (i) por ter ficado provado que o fato criminoso não existiu; (ii) ou por ficar provado que ele não foi o autor do fato.
Prescrição na Lei 8.112/90
Conceito
Pessoal, a prescrição consiste na perda da pretensão de exercer o direito de ação.
Sendo assim, uma vez que ocorre a prescrição, o interessado não pode ajuizar determinada ação ou iniciar um processo disciplinar para discutir a questão desejada.
Se a questão envolver infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, a ação disciplinar prescreve em 05 anos.
Caso se trate de penalidade de suspensão, a prescrição ocorre em 02 anos.
Ademais, se a penalidade for de advertência, prescreve em 180 dias a pretensão de exercício da ação disciplinar.
Por outro lado, na hipótese de infração disciplinar também configurar crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal.
Contagem e interrupção do prazo prescricional na Lei 8.112/90
A contagem do prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Além disso, ocorre a interrupção do prazo quando da abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar.
Por fim, sobre a interrupção da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula:
Súmula 635, STJ – A instauração do processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, que volta a correr integralmente a partir da decisão final da autoridade competente ou do esgotamento do prazo de 140 dias para conclusão do procedimento (Lei n. 8.112/1990, art. 142, §§ 3º e 4º).
Além disso, caso seja interrompido, o prazo volta do zero, isso é, recomeça.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Lei 8.122/90 para o IBGE!
Dessa forma, abordamos todos os temas cobrados sobre o assunto de forma a elencar as principais disposições do Estatuto dos Servidores Civis da União.
Todavia, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos e realizar diversas questões sobre o assunto.
Boa prova a todos!!
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