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Habeas Corpus para trancamento da ação penal e superveniência de institutos processuais penais

Hoje, vamos conhecer acerca da situação envolvendo a impetração de habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal e a superveniência da aceitação de benefícios criminais ou de sentença penal condenatória. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos jurídicos.

Vamos lá!

1. Habeas Corpus com pedido de trancamento da ação penal: introdução

O Habeas Corpus é um remédio constitucional utilizado para regularizar situações envolvendo violência ou coação ao direito fundamental de liberdade de locomoção.

Está previsto na Constituição da República dentre as garantias fundamentais, as quais visam assegurar a concretização dos direitos fundamentais. Vejamos:

Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Segundo o STF, o Habeas Corpus pode ser usado para trancar a ação penal quando cabalmente comprovadas (não cabe dilação probatória) as seguintes hipóteses:

  1. atipicidade da conduta;
  2. extinção da punibilidade;
  3. ausência de justa causa.

2. Habeas Corpus com pedido de trancamento da ação penal: superveniência de institutos processuais penais

Há situações concretas nas quais, no curso da impetração de habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal, ocorre a aceitação de benefícios criminais ou, até mesmo, a superveniência de sentença condenatória.

Estes casos prejudicariam a análise do pedido de trancamento da ação penal? É o que veremos a seguir.

2.1. Superveniência de aceitação de transação penal

A aceitação da proposta de transação penal prejudica a análise do pedido de trancamento da ação penal?

divergência nas Cortes Superiores. Vejamos:

  • STJ: a transação penal PREJUDICA o trancamento da ação penal.

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal. (HC 495.148-DF, j. em 24/09/2019).

Esse entendimento se funda no fato de que a transação penal é um instituto pré-processual (como regra) e, uma vez aceita, não haverá – sequer – o início da ação penal, o que inviabilizaria o habeas corpus para trancamento de ação penal inexistente.

  • STF: a transação penal NÃO prejudica o trancamento da ação penal.

A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal.
Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação.
Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça. (HC 176785/DF, j. em 17/12/2019).

Agora, resta-nos aguardar a pacificação do tema nos Tribunais Superiores.

2.2. Superveniência de aceitação de suspensão condicional do processo

Recentemente, o STJ editou súmula informativa estabelecendo que a superveniência de aceitação do benefício de suspensão condicional do processo NÃO prejudica o pedido de trancamento da ação penal feito em habeas corpus.

Nesse sentido:

Súmula 667 do STJ – Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.

Isso porque, apesar de o acusado ficar em liberdade enquanto o processo está suspenso, cabe a ele cumprir determinadas condições estabelecidas em lei e pelo magistrado. O não cumprimentos destas condições implicará, por consequência, o retorno do andamento do processo. Portanto, o processo ainda não está extinto, mas apenas suspenso com o benefício criminal, podendo retornar o seu curso caso haja descumprimento das condições impostas.

Sendo assim, subsiste o interesse no julgamento do habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal para pôr fim ao processo.

2.3. Superveniência de sentença penal condenatória

É pacífico na jurisprudência que a superveniência de sentença penal condenatória PREJUDICA o pedido de trancamento da ação penal feito em habeas corpus, uma vez que carecerá de justa causa diante da cognição exauriente feita na sentença acerca dos elementos do crime, da punibilidade do agente e da justa causa para a ação penal (prova da materialidade e autoria).

Nesse sentido, aliás, o STJ editou a seguinte súmula informativa:

Súmula 648 do STJ: A superveniência da sentença condenatória PREJUDICA o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

2.4. Quadro-resumo

Superveniência de:Habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal
Transação penalDivergência!
STJ: PREJUDICA/ STF: NÃO prejudica
Suspensão condicional do processoNÃO prejudica (S. 667 do STJ)
Sentença condenatóriaPREJUDICA (S. 648 do STJ)

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da situação envolvendo a impetração de habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal e a superveniência da aceitação de benefícios criminais ou de sentença penal condenatória.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Heloana Vera Albuquerque

Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal e Juiz Leigo do JEC. Especialista em Direito Civil.

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