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Guarda Municipal e busca pessoal: o que entende o STJ?

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a Guarda Municipal e busca pessoal, estabelecendo parâmetros conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se de tema importante no estudo do Direito Processual Penal e que merece nossa atenção, sobretudo por se tratar de tema em relação ao qual não raramente há divergência inclusive no STJ.

Vamos ao que interessa! 

Guarda Municipal e busca pessoal: o que entende o STJ?
Guarda Municipal e busca pessoal: o que entende o STJ?

As Guardas Municipais são órgãos da segurança pública previstos no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal destinados à proteção dos bens, serviços e instalações do respectivo Município, conforme dispuser a lei.

Seu papel nas atividades estatais de segurança pública é o de desempenhar função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município (RE 1.471.280 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 26.02.2024, 1ª T, DJE de 06.03.2024).

A busca pessoal, popularmente conhecida como “revista”, “batida” ou “enquadro” é autorizada pelo Código de Processo Penal (CPP) quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados ao crime constantes das letras b a f e letra h do § 1º do artigo 240..

Além disso, embora não seja isso o que o senso comum indique para nós, a busca pessoal depende, como regra, da existência de mandado judicial. 

Ela só pode ser feita sem mandado judicial nos casos de:

  1. prisão; 
  2. quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; 
  3. quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 

Portanto, a depender da situação, a fundada suspeita é um elemento essencial para que se tenha uma busca pessoal válida.

A busca pessoal realizada com base na fundada suspeita é a mais frequente no cotidiano. São inúmeras as ocorrências e prisões que decorrem de uma busca pessoal que, por sua vez, foi realizada com base em fundada suspeita.

No entanto, o CPP não nos dá nenhum conceito suficiente para delimitarmos o que é fundada suspeita, sendo necessário, para tanto, socorrer-nos da jurisprudência e, por vezes, da doutrina.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a fundada suspeita nada mais é do que uma “justa causa” para a realização de busca pessoal sem que haja mandado judicial.

Ou seja, é como se fosse o preenchimento de um requisito legal de forma justificada pelas circunstâncias fáticas da ocasião.

Portanto, o STJ entende que a fundada suspeita deve ser:

(…) “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e que se diferencie da mera suspeita intuitiva e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” (…) (AgRg no HC n. 857.388/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 3/12/2024.)

Feitas essas considerações, vamos ver dois exemplos da jurisprudência do STJ, os quais servirão, inclusive, para notarmos que a questão não é totalmente pacífica no âmbito daquele Tribunal.

O julgamento do REsp n. 1.977.119/SP foi “emblemático” pois, nele, a Sexta Turma do STJ, conferindo nova interpretação ao artigo 244 do CPP, decidiu que as Guardas Municipais podem “realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas”.

Desse modo, na situação daqueles autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando se depararam com um indivíduo sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. 

Por desconfiarem de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram na sacola certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito.

No entanto, a Sexta Turma do STJ entendeu que, ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.

Para o STJ, caberia aos guardas municipais tão somente acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito. Como isso não foi feito, o Tribunal entendeu que a diligência não foi válida e, assim, as provas colhidas em decorrência dela também eram ilícitas.

Já nesse julgamento, a Sexta Turma do STJ, considerando o que foi decidido no REsp acima citado, reafirmou o entendimento acerca da possibilidade de as Guardas Municipais realizarem patrulhamento preventivo na cidade.

Além disso, neste caso concreto, a 6ª Turma entendeu válida a abordagem da Guarda Municipal, uma vez que o local deste caso era conhecido como de traficância e a atitude suspeita do réu, ficando nervoso ao avistar a viatura e escondendo algo na cintura, motivou os guardas a procederem à abordagem, na qual foram encontradas as drogas.

Como podemos perceber, trata-se de situações semelhantes, tendo os acusados, em ambos os casos, avistado a viatura, ficado nervoso e escondido algo na cintura.

A grande diferença de um julgamento para outro foi o local da abordagem, uma vez que, no REsp n. 1.977.119/SP, o local não era conhecido como de tráfico de drogas, enquanto no AgRg no REsp 2.108.571/SP, havia essa condição.

Entretanto, é bom que se destaque que essa diferença teve relevância nesses dois julgados pois se tratava de uma abordagem/prisão efetuada pela Guarda Municipal, que, de acordo com o STJ, não tem, via de regra, a função de reprimir a criminalidade urbana ordinária, a qual compete apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a Guarda Municipal e busca pessoal, estabelecendo parâmetros conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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