Concursos Públicos

Grupo econômico no Direito do Trabalho

Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto relevante (grupo econômico na Direito do Trabalho) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.

Serão discutidos os seguintes tópicos:

– Aspectos introdutórios

– Características para formação de um grupo econômico

– Previsão de grupo econômico na Lei do Trabalho Rural e entendimento recente do STF

– Considerações finais

Aspectos introdutórios

A definição de grupo econômico surgiu com o intuito de aumentar a probabilidade de garantia dos créditos trabalhistas. Assim, se uma empresa de um grupo econômico falir, por exemplo, é possível cobrar esses valores das outras empresas do grupo, desde que presentes os requisitos de formação do grupo para fins trabalhistas.

De acordo com o artigo 2º, §2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Em uma situação hipotética, três empresas (A, B e C) formam um grupo econômico para fins trabalhistas. Se a empresa A falir e não tiver patrimônio suficiente para honrar os valores devidos a seus empregados, estes poderão exigir seus créditos tanto da empresa B como da empresa C. Esta é a solidariedade passiva.

Características para formação de um grupo econômico

Inicialmente, é fundamental ressaltar que as características estudadas são sobre grupo econômico no âmbito do direito do trabalho. Assim, não se deve estender este conceito a outros ramos do direito, como civil e tributário, por exemplo.

Conforme o artigo 2º, §3º da CLT, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Nesse sentido, não basta que as empresas tenham quadro societário idêntico. Deve haver interesses comuns e atuação conjunta, como, por exemplo, um setor de marketing comum às empresas, promoções, ações conjuntas etc.

Além disso, é importante destacar a Súmula 129 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Segundo esta, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Dessa forma, se um empregado do posto de combustível for deslocado para realizar um serviço na loja de conveniência (desde que o posto e a loja formem um grupo econômico para fins trabalhistas), não haverá, apenas por isso, a caracterização da coexistência de mais de um contrato de trabalho.

Previsão de grupo econômico na Lei do Trabalho Rural e entendimento recente do STF

Além da previsão na CLT, o grupo econômico trabalhista também está caracterizado na Lei 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural).

De acordo com o artigo 3º, §2º, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Também é importante ressaltar um entendimento recente, de novembro de 2023, do STF (Supremo Tribunal Federal) relacionado a grupos econômicos no direito do trabalho. Trata-se da decisão abaixo no recurso extraordinário RE 1387795 (tema 1232).

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.

Portanto, é possível, desde que haja a instauração de IDPJ (incidente de desconsideração da pessoa jurídica), executar uma empresa pertencente a um grupo econômico, mesmo que ela inicialmente não tenha participado do processo, na fase de conhecimento.

Considerações finais

Chegamos ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas a grupo econômico no Direito do Trabalho, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.

Lembramos da importância daleitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.

Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.

Grande abraço.

Niskier Rodrigues Ribeiro

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Niskier Rodrigues Ribeiro

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