Direito de greve dos servidores públicos: tópicos para a SEFAZ MT
Olá, pessoal, tudo ok? Neste artigo abordaremos os principais tópicos acerca do direito de greve dos servidores públicos, com foco no concurso da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ MT).
Bons estudos!
Direito de greve dos servidores públicos para a SEFAZ MT: eficácia da norma
Primeiramente, para fins de contextualização, traçaremos um paralelo entre o direito de greve dos servidores públicos e dos empregados privados, ok?
Direito de greve dos empregados privados
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 (art. 9º) incluiu, dentre os direitos sociais dos trabalhadores privados, o de greve. Assim, conforme a Carta Política, compete ao próprio trabalhador decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que pretende resguardar.
Porém, o próprio texto constitucional tratou de restringir o direito de greve nos casos de serviços considerados essenciais (nos termos da lei).
Nesse aspecto, resta evidente o objetivo do legislador constituinte em resguardar o interesse coletivo em face do individual.
Imaginemos que todos os motoristas de ônibus de uma cidade decidem paralisar suas atividades (por motivo de greve) ao mesmo tempo, por exemplo. Inevitavelmente esse ato grevista (mesmo que decorrente de situação justificada – por exemplo, devido ao reiterado atraso nos pagamentos dos funcionários grevistas) geraria enorme transtorno à coletividade.
Por esse motivo, considera-se que o direito de greve dos empregados privados (prevista no art. 9º da CF/88) trata-se norma constitucional de eficácia contida. Ou seja, mesmo que possuindo aplicabilidade imediata, pode ter sua eficácia restringida por legislação infraconstitucional.
Direito de greve dos servidores públicos
Por outro lado, no que diz respeito ao direito de greve dos servidores públicos, devemos saber, para o concurso da SEFAZ MT, que se trata de uma norma constitucional de eficácia limitada.
Conforme o art. 37, VII, da CF/88, o direito de greve dos servidores públicos deve observar os termos e os limites definidos na legislação.
Nesse sentido, observando a inteligência constitucional, a doutrina majoritária considera de eficácia limitada essa norma constitucional acerca do direito de greve dos servidores. Ou seja, o exercício desse direito depende da edição de uma lei regulamentadora.
Pessoal, o fato é que tal lei nunca foi editada e, por esse motivo, o direito de greve dos servidores públicos esteve comprometido por algum tempo.
Todavia, após o julgamento de Mandado de Injunção, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou posição concretista acerca do tema. Assim, estabeleceu que, até a edição de legislação própria para a greve dos servidores públicos, aplica-se a eles (no que couber) a lei geral de greve aplicável aos empregados privados.
Direito de greve dos servidores públicos para a SEFAZ MT: civis e militares
Outro aspecto importante para o concurso da SEFAZ MT consiste em diferenciar os servidores públicos civis e militares, no que tange ao direito de greve.
Nesse sentido, em regra, devemos saber que apenas os servidores civis podem gozar do direito de greve.
Assim, conforme a CF/88 (art. 142, §3º, IV), veda-se aos militares a sindicalização e a greve.
Portanto, vale ratificar que, para o concurso da SEFAZ MT, a possível greve de servidores militares será sempre considerada inconstitucional.
Todavia, considerando os recentes posicionamentos da Suprema Corte (STF) e a inteligência do próprio texto constitucional, é importante interpretar essa restrição ao direito de greve.
Em resumo, ao vedar a greve de militares, o legislador constituinte buscou resguardar a atividade de segurança pública contra possíveis greves de seus servidores.
Porém, sabemos que a atividade de segurança pública também pode ser prestada, em alguns casos, por servidores civis, não é mesmo?
Um exemplo disso são as polícias civis, que se destinam entre outras coisas ao desempenho das atividades de polícia científica e de investigação nos Estados.
Portanto, resta claro, inclusive, com fulcro no art. 144 da CF/88, que existem órgãos civis que também desempenham atividades de segurança pública.
Dessa forma, conforme jurisprudência do STF, os servidores desses órgãos de segurança pública, mesmo que civis, ficam impossibilitados de exercer o direito de greve.
Todavia, conforme a própria corte suprema, é obrigatória a participação do poder público nas mediações instauradas por órgãos classistas das carreiras de segurança pública.
Assim, devemos perceber, para o concurso da SEFAZ MT, que o que está vedado é a greve de servidores da segurança pública (civis e militares). Porém, não é vedado que os respectivos órgãos classistas solicitem melhorias para a carreira (sem deflagrar greve).
Direito de greve dos servidores públicos para a SEFAZ MT: desconto pelos dias não trabalhados
Além disso, em âmbito do estudo do direito de greve dos servidores públicos para o concurso da SEFAZ MT, devemos lembrar que a remuneração consiste em uma contrapartida pelo trabalho realizado.
Dessa forma, a falta ao trabalho, mesmo que por motivo do exercício do direito constitucional de greve, autoriza à administração pública o desconto pelos dias não trabalhados.
Todavia, conforme o STF, tal desconto fica vedado nas hipóteses em que a greve decorrer de conduta ilícita do poder público.
Além disso, a suprema corte também decidiu que é possível que haja a compensação de horários por parte do servidor grevista, a fim de evitar os descontos no pagamento.
Conclusão
Amigos, esses foram os principais tópicos sobre o direito de greve dos servidores públicos para o concurso da SEFAZ MT.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso Sefaz MT