Governança para o Concurso Nacional Unificado
Trazendo a temática para o âmbito do Concurso Nacional Unificado- CNU, o qual envolve diversas áreas de conhecimento distintas, a Governança tem grande potencial para ser explorada nas provas, seja dentro da disciplina de Direito Administrativo, propriamente dita, ou como possível tema em provas discursivas, afinal refere-se a modelo de organização administrativa que deve perpassar todos os Órgãos da Administração em todo o país, conforme as diretrizes da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº14.133/21).
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Na NLL, apesar de haver apenas duas menções à governança, há previsão de diversos mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliação, direcionamento e monitoramento dos processos licitatórios.
Necessário salientar que, antes da edição da NLL, o tema da governança carecia de previsão legal stricto sensu e direcionada a todos os entes federados. Desse modo, é provável que diversos órgãos e entidades ainda não contem com estruturas de governança ou possuam apenas estruturas incipientes e frágeis. Assim, a aplicação da NLL exigirá a criação e o fortalecimento das estruturas de governança em todas as áreas da administração pública.
A governança é certamente uma das características mais destacadas da Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos, que no art. 11, parágrafo único, estabelece para a alta administração dos órgãos e entidades públicas a responsabilidade de implementação de processos e estruturas de governança das contratações.
O referido parágrafo único também estabelece que a governança das contratações deve privilegiar a gestão de riscos e controles internos, com intuito de promover a avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos diversos processos de contratação, a promoção de um ambiente íntegro e confiável, cujas contratações estejam alinhadas ao planejamento estratégico e as leis orçamentárias, assim como sejam indutoras de eficiência, efetividade e eficácia.
Já a segunda menção está no inciso I do art. 169, que estabelece que a primeira linha de defesa das contratações públicas será integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade.
Nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança no setor público federal, governança é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
De acordo com o Plano Estratégico do Tribunal de Contas da União (BRASIL, 2011)[1], governança pode ser descrita como um sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relaciona- mentos entre sociedade, alta administração, servidores ou colaboradores e órgãos de controle.
Diante disso, o TCU faz a seguinte distinção:
Enquanto a governança é a função direcionadora, a gestão é a função realizadora. A figura abaixo representa essas distinções de modo resumido: enquanto a governança é responsável por estabelecer a direção a ser tomada, com fundamento em evidências e levando em conta os interesses da sociedade brasileira e das partes interessadas, a gestão é a função responsável por planejar a forma mais adequada de implementar as diretrizes estabelecidas, executar os planos e fazer o controle de indicadores e de riscos[2]
Outros aspectos da NLL relativos a boas práticas de governança que merecem destaque são a exigência da observância do princípio do planejamento na aplicação da lei (art. 5º) e a necessidade da elaboração de plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades da administração, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias (art. 12, VII).
Além disso, a Nova Lei de Licitação inova positivamente ao estabelecer o dever de, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor (art. 25, § 4º). Ademais, em caso de empate entre duas ou mais propostas, o quarto critério de desempate é o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle (art. 60, IV). Na prática, ao estabelecer esse critério de desempate, a lei incentiva a implantação de programas de integridade por parte dos licitantes.
Portanto, a ausência da governança torna terreno fértil para a prática de corrupção e ocorrência de prejuízos materiais e financeiros, em função da ineficiência e da prestação de serviços que não atendem a sociedade. Assim, a Administração pública, no intuito de otimizar seus recursos financeiros, materiais e humanos, ao mesmo tempo em que visa à efetividade das políticas públicas, deve implementar mecanismos de governança.
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[1]https://portal.tcu.gov.br/data/files/FA/B6/EA/85/1CD4671023455957E18818A8/Referencial_basico_governanca_2_edicao.PDF