Policial (Guardas Civis)

Concurso GMF: Da Segurança Pública (art. 144 da CF/88)

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje, visando ao Concurso Público da Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), iremos abordar os principais pontos do assunto Da Segurança Pública (artigo 144 da CF/88).

Além disso, nossa abordagem terá como foco a cobrança do tema em provas pela banca organizadora do certame, qual seja, a IDECAN.

As provas objetivas ocorrerão em 18/06/2023.

Então, vamos nessa, rumo à GMF!

Considerações iniciais sobre a Segurança Pública

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que a CF disciplinou a temática em seu artigo 144, embora também haja previsões que envolvam órgãos de segurança pública espalhadas pelo texto constitucional, vide artigos 21, 22 e 24 da CF/88, etc.

Todavia, hoje focaremos naquele primeiro dispositivo, conforme edital da GMF.

A segurança pública é DEVER do Estado e, ao contrário do que muitos pensam, além de ser um DIREITO, também é de RESPONSABILIDADE de todos nós. Portanto, devemos colaborar tanto para a formação quanto para a implementação de políticas públicas sobre o tema, bem assim colaborar com as autoridades competentes, observar diretrizes de segurança, etc.

Ademais, o caput do art. 144 ainda traz a finalidade da segurança pública, dizendo que ela é exercida para a preservação da (1) ordem pública e da (2) incolumidade das pessoas e do (3) patrimônio, através dos órgãos a seguir explicitados.

Das polícias federal, rodoviária federal e ferroviária federal

Polícia Federal (PF)

Primeiramente, podemos dizer que a PF é o órgão permanente cujas funções possuem a maior diversidade de natureza jurídica.

Isso porque, em resumo, reúne tanto as funções de polícia judiciária da União, que são aquelas de realizar investigações, perícias, oitivas, instaurar inquérito policial, quanto as de polícia administrativa da União.

As funções de polícia administrativa são as de prevenção, patrulhamento ostensivo e, quando necessário, de intervenção/repressão imediata.

Todavia, caso a questão questione, adote como regra que a PF é polícia judiciária da União.

Dessa forma, via de regra, compete à Polícia Federal:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

Como se vê, além das infrações penais contra a União, suas autarquias e empresas públicas, também competirá à PF a apuração de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei. 

Nesse sentido, a Lei 10.446/2002 regulou o inciso I do § 1º do art. 144 da CF, trazendo hipóteses de infrações que a PF pode investigar

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 

Esta função da PF aproxima-se mais do conceito de polícia administrativa do que de polícia judiciária.

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Polícias Rodoviária e Ferroviária Federal

De início, é importante salientar que tanto a Polícia Federal (PF) quanto a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a Polícia Ferroviária Federal (PFF) são órgãos permanentes, organizados e mantidos pela União e estruturados em carreira.

Contudo, ao contrário da PF, a PRF e a PFF NÃO exercem a função de polícia judiciária.

Na verdade, destinam-se ao patrulhamento ostensivo, função típica de polícia administrativa.

Portanto, enquanto a PRF destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, a PFF o faz em relação às ferrovias federais. 

Por fim, quando vemos um posto de trânsito da Polícia Militar de um Estado em uma rodovia, e não da PRF, significa, via de regra, que aquela rodovia é de domínio estadual e, portanto, fiscalizada por órgão policial estadual.

Segurança Pública: Polícias civis (PCs), militares (PMs), Bombeiros militares (BMs) e Polícia Penal (PP)

Polícias civis (PCs)

As polícias civis dos Estados estão para estes assim como a Polícia Federal está para União. 

Desse modo, exercem as funções de polícia judiciária dos respectivos Estados sempre que o crime é cometido naquela circunscrição.

Entretanto, a polícia civil de determinado estado NÃO irá apurar:

  1. As infrações penais que devem ser apuradas pela Polícia Federal, ainda que cometidas naquela circunscrição;
  2. As infrações penais de natureza militar.

Além disso, atualmente as polícias civis são dirigidas por delegados de polícia de carreira, que devem ser aprovados em concurso público.

Segurança Pública: Polícias Militares (PMs) e Bombeiros militares (BMs)

As polícias militares são responsáveis pela função de polícia administrativa de cada Estado. 

Sendo assim, possuem como atribuição o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (em sentido amplo).

Já os bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Tanto as PMs quanto os BMs são forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro, o que significa dizer que, em casos excepcionais, podem ser chamadas a colaborar com as Forças Armadas.

Outrossim, ambas subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.     

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, algumas vezes, que não se pode conferir autonomia administrativa e financeira ou completa independência funcional aos delegados de polícia. Assim, a outorga ao delegado de polícia de tratamento jurídico e de prerrogativas próprias dos membros do Judiciário e do Ministério Público não se compatibiliza com a vinculação hierárquico-administrativa ao Chefe do Executivo e discrepa do modelo concebido pela Carta da República [ADI 5.517, rel. min. Nunes Marques, j. 22-11-2022, P, DJE de 12-12-2022.]

Segurança Pública: Polícias Penais (PPs)

Recentemente, a Emenda Constitucional nº 104/2019 criou a figura da polícia penal, a quem cabe a segurança dos estabelecimentos penais, vide art. 144, §5º-A, CF: 

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.   

Anteriormente à inclusão do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já possuía o entendimento de que a Constituição Federal não havia atribuído às polícias civis a atividade penitenciária:

“A Constituição do Brasil – art. 144, § 4º – define incumbirem às polícias civis “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil. [ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010.]”. 

Segurança Pública: Das Guardas Municipais (GMs)

A Constituição Federal expressamente previu a criação das Guardas Municipais:

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Note, portanto, que a função principal das GMs é a proteção de seus bens, serviços e instalações municipais!

Sendo assim, incumbe à Guarda Municipal de Fortaleza, por exemplo, a proteção dos prédios históricos daquele Município. Além disso, incumbe realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins.

Para que se tenha uma noção da gama de atribuição da GMF, bem assim de sua finalidade, recomenda-se, em leitura complementar a leitura dos artigos 2º e 3º da Lei Orgânica da GMF.

Ademais, é de se mencionar que a proteção municipal dar-se-á “conforme dispuser a lei”. Considerando isso, o legislador editou a Lei 13.022/2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, cujos artigos 4º e 5º dispõem sobre as competências das guardas municipais, geral e específicas.

Por fim, destaca-se que o STF já entendeu ser constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. [RE 658.570, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 6-8-2015, P, DJE de 30-9-2015, Tema 472.]”.

A Suprema Corte, aliás, entende que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade [RE 846.854, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 01-8-2017; P, DJE de 07-02-2018]

Todavia, é importante salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, e não podem exercer atribuições das polícias civis e militares, de modo que a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município, podendo, contudo, atuar em situação de flagrante delito.

Considerações finais sobre a Segurança Pública

Para finalizar nosso estudo, é importante destacar os seguintes dispositivos constitucionais:

Art. 144. (…)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

(…)

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
(…)

No que concerne ao § 7º, foi editada a Lei 13.675/2018, que disciplinou esse dispositivo constitucional.

Já o § 9º estipula que os integrantes das GMs serão remunerados mediante subsídios fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.   

Ainda, quanto ao § 10, sua leitura basta por ora, lembrando, como dito acima, que o STF declarou constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito.

Por fim, vejamos 2 julgados do STF entendendo que o art. 144 é regido pelo princípio da simetria, isso é, os Entes federados não podem, em suas estruturas, criar órgão de segurança pública diverso daqueles lá previstos:  

Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (…) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República. [ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011.]  

Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados- membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já rmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito. [ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011].

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo para o concurso da GMF sobre o tópico da Segurança Pública (art. 144 da CF/88). 

Por fim, não deixe de conferir a literalidade desse dispositivo e resolver muitas questões sobre o assunto. 

Boa prova, pessoal!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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