Fala, pessoal, tudo certo? Hoje, visando ao Concurso Público da Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), iremos abordar os principais pontos do assunto: Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (artigos 226 a 230 da CF/88).
Além disso, nossa abordagem terá como foco a cobrança do tema em provas pela banca organizadora do certame, qual seja, a IDECAN.
As provas objetivas ocorrerão em 18/06/2023.
Então, vamos nessa, rumo à GMF!
Primeiramente, para a prova do Concurso da GMF, saibamos que os artigos 226 a 230 da Constituição Federal estabelecem diversas regras sobre temas variados, mas que estão dispostos num mesmo Capítulo em razão de tratarem, de um modo geral, da família e de seus membros.
Ademais, é importante, desde já, mencionar que, para o Constituinte de 1988, a família não mais se define como sendo apenas um bloco de indivíduos ligados entre si por consanguinidade.
Na verdade, atualmente o que se tem é uma visão ampla do conceito de família, não se podendo reduzi-la à dualidade básica homem/mulher.
Portanto, há diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento, incluindo-se nesse rol as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas, NÃO havendo hierarquia entre as formas familiares existentes.
Essa visão ampla é a que atualmente possui o Supremo Tribunal Federal, v.g. Tema 498 de Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte Tese:
“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
A família é a base da sociedade e goza de especial proteção do Estado.
Além disso, como já vimos, não há hierarquia entre os tipos familiares, estando todas amparadas pelo Poder Público, ainda que não tenham sido expressamente mencionadas no Texto Constitucional.
Sendo assim, essa proteção deve ser no sentido de reconhecer a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Outrossim, a CF/88 também entende como entidade familiar apenas um dos pais e seus descendentes.
Ademais, tendo em conta a perspectiva acima, vejamos os §§ 5º e 7º do artigo 226:
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Por tudo o que vimos, não seria demais entender essas afirmações no sentido de que os direitos e deveres, neles incluídos o planejamento familiar, são exercidos igualmente pelos pais, independentemente da forma de vínculo conjugal, gênero ou orientação sexual.
Por fim, a CF/88 determina ao Estado que assegure a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Nesse contexto, foi editada a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Sobre o casamento, a CF/88 foi sucinta, prevendo apenas sua celebração pela via (i) civil e (ii) religiosa. Ambos possuem o mesmo efeito!
No que concerne ao casamento civil, sua celebração é gratuita, além de poder ser dissolvido pelo divórcio.
Já no que diz respeito à forma de celebração e dissolução do casamento religioso, o Constituinte nada dispôs, até mesmo porque cada religião pode estipular livremente suas regras e crenças, vide artigo 5º, inciso VI, da própria Carta Magna.
Primeiramente, importante destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei 8.069/1990, e o Estatuto da Juventude, instituído pela Lei 12.852/2013, assim definem tais indivíduos:
A criança, o adolescente e o jovem possuem direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Quanto ao tema, a Constituição estabelece que 3 atores sociais possuem o DEVER de assegurar esses direitos, com absoluta prioridade:
Trata-se, portanto, de uma responsabilidade tripartida.
Outrossim, a Constituição determina punição severa para o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente
Além disso, a Carta Constitucional, apresenta um rol de garantias e diretrizes que devem ser observadas para a perfectibilização da proteção especial a esses indivíduos. São elas:
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Deve-se ler o inciso I em consonância com o inciso XXXIII do art. 7º da CF, como aquele próprio indica. Sendo assim, o adolescente pode trabalhar a partir dos 14 anos na condição de menor aprendiz e, a partir dos 16 anos, nas demais profissões, desde que não exerça trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
Além disso, devem ter seus direitos trabalhistas e previdenciários, bem como seu acesso ao ensino, assegurados (incisos II e III).
Já o inciso IV estabelece a definição jurídica de “ato infracional” para as condutas criminosas praticadas por crianças e adolescentes. Sendo assim, se um adolescente pratica conduta conhecida como furto, diremos que praticou, na verdade, ato infracional análogo ao crime de furto.
Nesse cenário, terá igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica, e, no caso de lhe ser aplicada qualquer medida privativa de liberdade, observar-se-á os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (incisos IV e V).
No mesmo sentido, a própria CF estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial. Ou seja, embora respondam por ato infracional, não responderão pela prática de crime ou contravenção penal.
No que concerne aos incisos VI e VII do § 3º acima transcrito, vê-se que consistem em comandos constitucionais para que o Poder Público implemente políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes órfãos ou abandonados, bem assim dependentes de entorpecentes de um modo geral.
Nesse aspecto, prevê ainda que o Poder Público auxiliará no processo de adoção e que a lei estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Nessa esteira, para todos os efeitos, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, serão iguais.
Também em caráter assistencial, há previsão de que o Estado promova programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos preceitos previstos nos incisos I e II do §1º do art. 227 da CF.
Por fim, há previsão constitucional para que a lei estabeleça (§ 8º, art. 227):
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
No que tange aos idosos, assim como os pais devem assistir, criar e educar os filhos menores, também possuem o direito de que os filhos maiores os ajudem e amparem na velhice, carência ou enfermidade.
Ademais, esse amparo também é de responsabilidade tripartite, sendo dever:
Por fim, explicita-se que os idosos possuem os seguintes direitos, além daqueles inerentes a todos:
Obs.: CUIDADO com a questão que afirme que os idosos (de forma geral) possuem acesso gratuito a esses transportes, uma vez que, embora sejam idosos, pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, o transporte gratuito destina-se apenas aos maiores de 65 anos.
Por fim, insta destacar disposição constitucional que, embora não destinada a uma faixa etária específica, assegura direitos às pessoas com deficiência:
Art. 227. (…)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo para o concurso da GMF sobre o tópico da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (artigos 226 a 230 da CF/88).
Por fim, não deixe de conferir a literalidade desse dispositivo e resolver muitas questões sobre o assunto.
Boa prova, pessoal!!
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