Restituição por fato gerador não realizado para SEFAZ/RJ
Olá! Para hoje temos um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: a possibilidade de restituição por fato gerador não realizado para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS carioca.
Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos:
- Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais;
- Conhecer a possibilidade de restituição por fato gerador não realizado para SEFAZ/RJ;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Logo, vamos ao que importa para sua aprovação, aprender sobre restituição por fato gerador não realizado para SEFAZ/RJ, com base no regulamento do ICMS no Estado do RJ e Decreto nº 27.427/00, que você precisa saber muito bem para a sua prova.
Restituição por fato gerador não realizado para SEFAZ/RJ
Para que um tributo, inclusive ICMS, seja cobrado, é preciso que ocorra o seu fato gerador. É a partir dali que o imposto passa a ser devido.
Esse momento é importante, entre tantos outros aspectos, também para a definição da prescrição para lançamento daqueles tributos. Em regra, a prescrição se dá em 5 anos a partir do fato gerador, ou seja, o poder público possui 5 anos para efetuar o lançamento daquele tributo, salvo as exceções legais, e se não o fizer nesse prazo perderá o direito de lançar o tributo. Por isso também é essencial o trabalho do Auditor Fiscal, autoridade tributária competente que possui a tarefa de efetuar os lançamentos de impostos.
Nessa linha, no Estado do Rio de Janeiro, a normativa aborda inúmeros pontos sobre fato gerador. Entre eles, há as hipóteses em que o sujeito passivo tem direito à restituição por fato gerador não realizado para SEFAZ/RJ ou ainda por fato gerador ocorrido em valor inferior ao pressuposto antes, ou seja, refere-se aos casos em que o imposto já foi pago antecipadamente porque se previa que o fato gerador fosse acontecer posteriormente, porém, concretamente, o fato gerador acabou não ocorrendo ou ocorreu em valor menor que o esperado, por diversos motivos possíveis.
Nessas situações, até por uma questão equidade fiscal, é comum que os entes federativos possuam previsões legais para realizar a restituição ou compensação de tributos já pagos de forma antecipada. Não seria justo não devolver um imposto recolhido por um contribuinte por uma venda que não se consumou, por exemplo, ou por uma venda que foi efetivamente realizada pela metade do preço previsto. Seria até uma ilicitude, pois poderia se caracterizar, inclusive, como enriquecimento ilícito do Estado.
Dessa forma, vamos verificar o que dispõe normativa sobre restituição por fato gerador não realizado para SEFAZ/RJ:
Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar ou que se realize por valor inferior daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.
Art. 18. O fato gerador não realizado para SEFAZ/RJ caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.
Parágrafo único – A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize, nos termos da disciplina fixada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 19. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deve apurar:
I – o valor total do imposto informado nos documentos fiscais de entrada relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado no período de apuração, exceto se isentas ou não tributadas;
II – o valor total do imposto que seria efetivamente devido por ocasião das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – a diferença entre o valor encontrado no inciso II pelo do inciso I.
Passamos, portanto, pelo tema restituição por fato gerador não realizado para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre restituição por fato gerador não realizado para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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