Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o tema Garantias Processuais na Constituição para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!
Com efeito, faremos algumas considerações iniciais sobre o tema e, após, veremos tanto garantias processuais relacionadas à COMPETÊNCIA quanto ao ACESSO À JUSTIÇA e ao próprio CURSO DO PROCESSO.
Ademais, como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!
A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!
Primeiramente, pessoal, é importante lembrar que a nossa Constituição Federal de 1988 é chamada de Constituição Cidadã justamente por ter previsto, ao contrário das Constituições anteriores, uma série de direitos e garantias individuais e coletivas, inovando no ordenamento jurídico em relação a diversos direitos.
Além disso, é importante, desde já, destacar que não falaremos aqui de “garantia constitucional” propriamente dita, mas de forma ampla.
Com efeito, é importante dizer isso uma vez que, na CF/88, quando tratamos dos Direitos e Garantias Fundamentais, existe a seguinte diferença:
Dessa forma, como falamos aqui, iremos tratar das Garantias Processuais de uma forma ampla, ainda que algumas delas que citamos possam ser interpretadas como direitos fundamentais, ok?
Nosso foco aqui é relacionar a CF/88 com o direito processual. Portanto, vamos lá!
Primeiramente, vamos iniciar nosso estudo abordando as garantias processuais que dizem respeito à competência para julgamento de alguns casos.
Com efeito, o artigo 5º, inciso XXI, da CF dispõe que:
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
Trata-se de previsão, aliás, que encontra correspondência na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942):
Art. 10. (…)
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
Nesse sentido, o que podemos extrair desses dispositivos é a garantia de que, quando o indivíduo estrangeiro morrer e possuir bens no Brasil, a sucessão de seus bens a seus herdeiros/sucessores dar-se-á pela lei que lhe for mais favorável.
Assim, não importa se o indivíduo morreu ou não no Brasil. O que importa é se os bens que possui estão ou não aqui. Caso estejam, aplica-se a lei mais favorável na sucessão.
Além disso, quanto à competência ainda há as previsões relacionadas ao princípio do juiz natural.
Trata-se de princípio que possui 03 vertentes, as quais abordaremos agora.
A PRIMEIRA VERTENTE do princípio do juiz natural é a de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, conforme inciso LIII do artigo 5º da CF/88.
Com efeito, ao estudar o direito processual aprendemos que, na verdade, a jurisdição é una, repartindo-se em competências para fins de organização judiciária.
Nesse sentido, é por isso que se pode definir a competência como sendo a medida/parte da jurisdição.
Sendo assim, se um juiz possui competência apenas para julgar causa cíveis, ele será, portanto, incompetente para julgar causas de natureza criminal.
Além disso, é importante lembrar que não apenas pela matéria é que se define a competência (ratione materiae), mas também pelo lugar (ratione loci), pelo função (ratione funcionae), pelo valor da causa e/ou pelo foro de eleição (causas cíveis), pela prevenção, etc.
Nesse sentido, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, conforme previamente definido por lei e pelas normas de organização judiciária da região.
Por outro lado, a SEGUNDA VERTENTE é a de que não haverá juízo ou tribunal de exceção, conforme inciso XXXVII do artigo 5º da CF.
Portanto, veda-se a criação de tribunal ou juízo especificamente para o julgamento de um ou mais casos específicos, como aconteceu, por exemplo, ao se criar o Tribunal de Nuremberg, ao fim da 2ª Guerra Mundial.
Por fim a TERCEIRA VERTENTE é a de que a CF reconhece a instituição do júri como competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vide inciso XXXVIII do art. 5º da CF:
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Ademais, temos as garantias processuais que dizem respeito ao acesso à justiça, as quais constam dos seguintes incisos do artigo 5º da CF:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O primeiro inciso (XXXV) representa o princípio da inafastabilidade de jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à justiça, haja vista que afirma, em termos simples, que todas as causas podem ser levadas a conhecimento do Poder Judiciário, que deverá dirimir a questão.
Há exceções já reconhecidas pelo STF, inclusive, como (i) a necessidade de se requerer administrativamente benefício previdenciário antes de ingressar com ação nesse sentido; (ii) a necessidade de se requerer a informação administrativamente antes de impetrar Habeas Data; (iii) prévio debate da questão na via administrativa em causas desportivas; etc.
Já o inciso LXXIV permite o acesso à justiça até aos mais necessitados, enquanto o inciso LXXVIII garante, inclusive no âmbito administrativo, um processo célere e uma estrutura voltada para essa agilidade.
Finalizando, temos as garantias processuais que incidem no curso do processo judicial ou administrativo, as quais constam dos seguintes incisos do artigo 5º da CF:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
O inciso XXXVI encontra previsão semelhante no artigo 6º da LINDB, que possui a seguinte redação:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
A importância desse inciso é justamente para estabilizar as relações jurídicas no tempo, evitando que haja insegurança jurídica e/ou conflitantes.
Além disso, os incisos LIV e LV, em verdade, representam um conjunto de princípios que, em resumo, visam a possibilitar que todas as partes possam argumentar, se defender e ter um processo justo, com igualdade de armas em todo o seu curso.
Com efeito, o princípio da ampla defesa permite a produção de todos os meios de provas admissíveis no direito.
Outrossim, o princípio do contraditório permite à parte (i) tomar ciência; (ii) responder o argumento (contraditar); (iii) influenciar o convencimento do julgador do mesmo modo que a parte contrária.
Já o princípio do devido processo legal (due process of law) é uma junção desses dois princípios (ampla defesa e contraditório), sendo responsável por assegurar que todo aquele que participe de um processo, administrativo ou judicial, terá como garantia a observância do preconiza a lei. Ou seja, a garantia de que o processo tramitará nos termos da legislação vigente.
Com efeito, é até nesse contexto que se insere o inciso LVI, que afirma serem inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Por fim, ressalta-se que o inciso LVII preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se do princípio da não-culpabilidade (também conhecido como princípio da presunção de inocência).
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o tema Garantias Processuais na Constituição para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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