GABARITO PMDF [EXTRAOFICIAL] – Direito Penal e Direito Processual Penal
GABARITO PMDF – DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL (SOLDADO)
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
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Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Processual Penal que foram cobradas pelo IADES, no concurso da PMDF neste domingo, 20.05.2018.
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Todas as questões foram exaustivamente abordadas em nosso curso, e tenho certeza de que nossos alunos se saíram bem. Inclusive, várias questões foram abordadas em nossa revisão de véspera, ontem! Não vejo, porém, possibilidade de recurso. Se você acredita que há possibilidade de recurso em alguma questão, deixe seu comentário!
Vamos aos comentários:
P.S.: As questões de número 44 e 45 ficaram a cargo do Prof. Marcos Girão.
Direito Penal e Processo Penal
41. (IADES – 2018 – PMDF – SOLDADO)
COMENTÁRIOS: As leis temporárias e as leis excepcionais são dotadas de ultratividade (ainda que gravosa), conforme art. 3º do CP, ou seja, continuam sendo aplicáveis ao fato praticado durante sua vigência, mesmo após já não mais estarem no mundo jurídico.
Isto posto, o Juiz poderá condenar o agente que praticou o fato criminoso na vigência da lei temporária que o criminalizava, ainda que tal lei, no momento da sentença, já não mais esteja vigorando.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
42. (IADES – 2018 – PMDF – SOLDADO)
COMENTÁRIOS: Neste caso é aplicável a lei penal brasileira, pois a embarcação, embora estrangeira, estava atracada em porto localizado no Brasil, ou seja, no território nacional, na forma do art. 5º, §2º do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
43. (IADES – 2018 – PMDF – SOLDADO)
COMENTÁRIOS: Nos casos citados pela questão o agente atua no estrito cumprimento do dever legal, que é causa de exclusão da ilicitude, conforme art. 23, III do CP. O agente, em casos tais, só pratica o fato típico porque assim tem que agir, por conta de ser este o seu dever.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
46. (IADES – 2018 – PMDF – SOLDADO)
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois neste caso temos notitia criminis de cognição imediata ou direta.
b) ERRADA: Item errado, pois neste caso não há que se falar em notitia criminis.
c) ERRADA: Item errado, pois neste caso temos delatio criminis postulatória (requerimento da vítima) e notitia criminis de cognição mediata ou indireta (requisição do Juiz ou do MP).
d) CORRETA: Item correto, pois, de fato, neste caso temos o que a Doutrina chama de delatio criminis, prevista, inclusive, no art. 5º, §3º do CPP.
e) ERRADA: Item errado, pois neste caso temos notitia criminis de cognição imediata ou direta, já que a autoridade tomou conhecimento da ocorrência do delito através de suas atividades rotineiras.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
47. (IADES – 2018 – PMDF – SOLDADO)
COMENTÁRIOS: Neste caso houve flagrante ESPERADO, pois a autoridade policial apenas tomou conhecimento de que o delito viria a ser praticado e se posicionou, aguardando sua ocorrência para realizar a prisão em flagrante. O fato de ter havido prisão somente dois dias depois não torna a prisão ilegal, visto que houve perseguição ininterrupta realizada logo após a prática do delito, havendo flagrante impróprio (art. 302, III do CPP).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
48. (IADES – 2018 – PMDF – SOLDADO)
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais (todas) e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, conforme art. 61 da Lei 9.099/95.
b) ERRADA: Item errado, pois não se lavará o APF, lavrando-se TCO e encaminhando-se o infrator ao Juizado, na forma do art. 69 da Lei.
c) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 69 e seu § único da Lei 9.099/95:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
d) ERRADA: Item errado, pois em casos tais a infração não será julgada nos Juizados, pelo rito sumaríssimo, devendo ser remetida ao Juízo comum, não havendo, portanto, a aplicação dos princípios que regem os Juizados.
e) ERRADA: Item errado, pois em casos tais a infração não será julgada nos Juizados, pelo rito sumaríssimo, devendo ser remetida ao Juízo comum, não havendo, portanto, a aplicação dos princípios que regem os Juizados.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
49. (IADES – 2018 – PMDF – SOLDADO)
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois até mesmo o analfabeto pode ajuizar HC, conforme art. 654, §1º, “c” do CPP.
b) ERRADA: Item errado, pois neste caso não há violação ou ameaça à liberdade de locomoção.
c) ERRADA: Item errado, pois o HC não é recurso, sendo ação autônoma de impugnação.
d) ERRADA: Item errado, pois não cabe HC neste caso, já que não há qualquer ameaça, ainda que potencial, à liberdade de locomoção do indivíduo. Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado do STF (súmula 693 do STF).
e) CORRETA: Item correto, pois é cabível o manejo do HC para se obter o trancamento (encerramento anômalo) do IP, quando a tramitação do IP se constituir como constrangimento ilegal ao indiciado, como ocorre nos casos em que o IP não possui os elementos de convicção mínimos para estar tramitando (não há justa causa para a instauração ou manutenção do IP).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
50. (IADES – 2018 – PMDF – SOLDADO)
COMENTÁRIOS: O sistema de apreciação da prova adotado pelo nosso CPP, como regra, é o sistema da persuasão racional, ou sistema do livre convencimento motivado, que confere ao Juiz liberdade para apreciar a prova produzida no processo, não havendo valores pré-determinados para cada prova, conforme art. 155 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Bons estudos!
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