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GABARITO TRF3 – TÉCNICO – Comentários às questões de processo penal

GABARITO TRF3 – TÉCNICO JUDICIÁRIO – PROCESSO PENAL

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

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Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Processual Penal que foram cobradas pela Banca FCC no concurso do TRF3, cuja prova foi realizada ontem, 01.12.2019.

Vamos aos comentários:

PS.: A questão 43 não consta pois ficou a cargo do Prof. Paulo Guimarães.

42. (FCC – 2019 – TRF3  – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Sobre a competência penal da Justiça Federal, é INCORRETO afirmar que compete

(A) aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

(B) aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.

(C) aos Tribunais Regionais Federais julgar originariamente os membros do Ministério Público da União nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

(D) ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, decisões concessivas de habeas corpus decididos em última ou única instância pelos Tribunais Regionais Federais.

(E) aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as revisões criminais de julgados dos juízes federais da região

COMENTÁRIOS

a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 109, V da CF/88.

b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 109, IX da CF/88.

c) CORRETA: Item correto, pois esta competência do TRF está prevista no art. 108, I, “a” da CF/88.

d) ERRADA: Item errado, pois a competência do STJ para julgar o Recurso Ordinário neste caso se dá apenas quando for DENEGATÓRIA a decisão em sede de habeas corpus, conforme art. 105, II, “a” da CF/88.

d) CORRETA: Item correto, pois esta competência do TRF está prevista no art. 108, I, “b” da CF/88.

GABARITO: Letra D

44. (FCC – 2019 – TRF3 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Maurício esteve em uma festa realizada em uma casa noturna, situada na cidade de São Paulo, no dia 10 de julho de 2019.

Acabou se envolvendo em uma briga e foi agredido por duas pessoas não identificadas. Maurício registrou Boletim de Ocorrência e foi submetido a exame de corpo de delito, que constatou que ele sofreu lesões corporais de natureza leve. No curso das investigações, de posse das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, foi possível identificar os dois agressores. Maurício compareceu ao Distrito Policial e realizou o reconhecimento pessoal dos seus agressores em 15 de agosto de 2019, os quais foram devidamente qualificados nessa data. No dia 10 de setembro de 2019, Maurício faleceu em decorrência de um infarto, deixando uma esposa, Fabíola. No caso hipotético apresentado, tratando-se de crime que se processa mediante representação do ofendido, Fabíola, na condição de cônjuge do falecido, deverá ofertar a necessária representação para ver os agressores do seu finado esposo processados criminalmente no prazo de

(A) 03 meses, contado a partir da data do óbito de Maurício.

(B) 06 meses, contado a partir do dia 10 de julho de 2019.

(C) 06 meses, contado a partir do dia 15 de agosto de 2019.

(D) 06 meses, contado a partir da data do óbito de Maurício.

(E) 03 meses, contado a partir do dia 10 de julho de 2019.

COMENTÁRIOS

O prazo será de 06 meses a contar da ciência da autoria, no caso, dia 15.08.2019, conforme art. 38 do CP:

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Assim, a esposa da vítima receberá o prazo de 06 meses JÁ EM CURSO (pois a vítima morreu durante o curso do prazo).

GABARITO: Letra C

45. (FCC – 2019 – TRF3 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Lucas está sendo processado por crime de peculato (artigo 312, do Código Penal) em uma das varas da Justiça Federal de Campo Grande, com competência criminal. Ao término da regular instrução do feito, o Magistrado competente proferiu sentença, que condenou Lucas a cumprir pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Uma das teses veiculadas pelos advogados do réu, Lucas, não foi analisada na sentença proferida pelo Magistrado. Nesse caso, Lucas, por meio de seus advogados, poderá interpor embargos de declaração a partir da publicação da sentença condenatória, no prazo de

(A) 02 dias.

(B) 05 dias.

(C) 10 dias.

(D) 15 dias.

(E) 03 dias.

COMENTÁRIOS

O art. 382 do CPP assim estabelece:

Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Assim, o prazo para a interposição dos embargos será de 02 dias.

GABARITO: Letra A

46. (FCC – 2019 – TRF3 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Maurilio e Pedro foram investigados pela Polícia Federal pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Encerrado e relatado o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Maurilio e Pedro e apresentou requerimento ao magistrado competente para decretação das prisões preventivas dos denunciados. O magistrado, ao proferir o despacho inicial admitindo a denúncia, indeferiu o requerimento de prisão preventiva, entendendo que estavam ausentes os requisitos legais para tanto. Inconformado, o Ministério Público Federal poderá interpor

(A) agravo de instrumento, no prazo de 10 dias.

(B) recurso em sentido estrito, no prazo de 05 dias.

(C) correição parcial, no prazo de 05 dias.

(D) apelação, no prazo de 05 dias.

(E) mandado de segurança, no prazo de 10 dias.

COMENTÁRIOS

O recurso cabível, neste caso, é o recurso em sentido estrito, no prazo de 05 dias, conforme art. 581, V c/c art. 586, ambos do CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

(…)

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

GABARITO: Letra B

47. (FCC – 2019 – TRF3 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Marina está respondendo, em liberdade, processo por crime de contrabando em uma das varas com competência criminal da Justiça Federal de Campo Grande/MS. No momento da sua prisão em flagrante, ao ser qualificada, Marina declarou o seu endereço residencial na Avenida Lilás, no 1, apartamento 12, na cidade de Campo Grande, endereço esse ratificado quando da concessão do benefício da liberdade provisória pelo magistrado competente. Ao término do inquérito policial, o Ministério Público Federal denunciou Marina pelo crime do artigo 334-A, Código Penal (contrabando). A denúncia foi recebida e a ré devidamente citada para responder à ação penal, apresentando sua defesa preliminar. Após manter o recebimento da denúncia, o magistrado competente designou audiência de instrução, debates e julgamento. Expedido mandado de intimação para a audiência, Marina não é encontrada no endereço que forneceu, tendo mudado de domicílio sem comunicar o juízo. No dia da audiência Marina não compareceu ao ato processual. Nesse caso, o magistrado que preside a ação penal deverá

(A) redesignar a audiência de instrução e determinar a realização de pesquisas por meio do sistema SIEL (Tribunal Regional Eleitoral) e Bacenjud, para tentar localizar e intimar pessoalmente a ré Marina.

(B) redesignar a audiência de instrução e determinar a intimação de Marina por edital para a nova data que será agendada.

(C) determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até a localização de Marina.

(D) realizar normalmente a audiência de instrução e, posteriormente, determinar a intimação de Marina por edital para uma nova audiência de interrogatório.

(E) determinar o regular prosseguimento do processo até julgamento sem a presença da acusada Marina, declarando a sua revelia.

COMENTÁRIOS

O art. 367 do CPP assim estabelece:

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Ora, se a ré se mudou sem comunicar novo endereço ao Juízo, deverá este determinar o regular prosseguimento do feito, que seguirá “sem a presença do acusado”, ou seja, sem a necessidade de intimá-lo para os futuros atos processuais, considerando-o como “ausente”.

GABARITO: Letra E

48. (FCC – 2019 – TRF3 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)

Considere os seguintes casos hipotéticos:

I. Paulo, funcionário público no exercício do seu cargo, cometeu crime de corrupção passiva ao exigir dinheiro de uma determinada pessoa para deixar de praticar determinado ato de ofício.

II. Júlio cometeu crime de cárcere privado (artigo 148, do Código Penal) ao invadir a casa da ex-namorada, que não queria reatar o relacionamento amoroso.

III. Afonso cometeu crime de roubo (artigo 157, do Código Penal) contra um hipermercado situado na cidade de São Paulo, em comparsaria com outros elementos.

IV. Manoel, funcionário público, cometeu crime de peculato após se apropriar de dinheiro de que teve a posse em razão do seu cargo.

Presentes todos os requisitos legais previstos na Lei no 7.960/1989, que dispõe sobre a prisão temporária, o magistrado competente poderá decretar a prisão temporária de:

(A) Paulo, Júlio e Manoel, apenas.

(B) Paulo, Júlio, Afonso e Manoel.

(C) Paulo, Afonso e Manoel, apenas.

(D) Júlio e Afonso, apenas.

(E) Júlio e Manoel, apenas.

COMENTÁRIOS

A prisão temporária só tem cabimento no caso de crimes previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89 ou no caso de crimes hediondos ou equiparados.

No caso em tela, apenas Júlio e Afonso praticaram crimes que admitem a temporária. Vejamos:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

(…)

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

(…)

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

Assim, presentes os demais requisitos, somente caberá a prisão temporária nos casos de Júlio e Afonso.GABARITO: Letra D

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Bons estudos!

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Veja os comentários
  • É explicativo, didático, fácil compreensão; parabéns.
    Rafael Custodio da Silva Araújo em 10/06/20 às 12:24