GABARITO TRF1 – [RECURSOS] Penal e Processo Penal (TJAA, AJAJ e OFICIAL DE JUSTIÇA)
GABARITO TRF1 – [RECURSOS] PENAL E PROCESSO PENAL (TJAA, AJAJ e OFICIAL DE JUSTIÇA)
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Direito Processual Penal que foram cobradas hoje pelo CESPE, na prova para os cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa, Analista Judiciário – Área Judiciária e Oficial de Justiça do TRF1.
Os comentários às questões foram elaborados no próprio domingo. Hoje vamos apresentar as possibilidades de RECURSO, pois o CESPE, na minha visão, adotou gabarito equivocado em algumas questões.
Os comentários a todas as questões estão no FINAL DO ARTIGO. Agora no começo eu vou apresentar os recursos.
Então, vamos aos RECURSOS!
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TJAA
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa.
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
A omissão de Antônio é penalmente relevante porque foi esse comportamento que criou o risco de ocorrência do resultado danoso à integridade física.
GABARITO: CORRETO
FUNDAMENTO DO RECURSO:
Item errado. Tecnicamente, o agente aqui não responde por uma conduta “omissiva”, mas por uma conduta “comissiva”, ou seja, um agir. Trata-se, aqui, de lesão corporal ocorrida em razão da AÇÃO do agente (que atuou sem as cautelas necessárias). Não se trata de imputar o resultado por omissão.
Ex.: Imagine que José, pedreiro, sem tomar as devidas precauções, inicie uma obra e deixe cair um martelo na cabeça de Joana, causando-lhe lesões leves. Neste caso, José responderá pelo crime de lesão corporal culposa, em razão de sua negligência, e isto não tem nenhuma relação com a figura dos crimes omissivos impróprios, como a questão equivocadamente leva o candidato a acreditar.
Assim, a assertiva, ao utilizar a redação contida no art. 13, §2º, “c” do CP, deu a entender que o agente responderia por um crime omissivo impróprio, quando a narrativa cuida de uma conduta COMISSIVA, motivo pelo qual o gabarito deve ser alterado para “ERRADA”.
ALTERAÇÃO DE GABARITO: ERRADA
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
José não poderá ser punido pelo crime que cometeu porque se encontrava em estado em embriaguez decorrente de caso fortuito, hipótese de isenção de pena.
GABARITO: CORRETO
FUNDAMENTO DO RECURSO:
Item errado, pois neste caso temos embriaguez culposa, já que o agente não tomou as cautelas necessárias, tendo ingerido bebida alcóolica mesmo sabendo que estava fazendo uso de determinado medicamento. O agente, portanto, responderá pelo fato delituoso, não há inimputabilidade penal, na forma do art. 28, II do CP.
O gabarito considera que a embriaguez, aqui, decorreu de mero acidente, em relação ao qual o agente NÃO TEVE CULPA, o que não pode ser aceito, pois o agente sabia que estava usando o medicamento e sabia que estava ingerindo bebida alcóolica. Ainda que o agente não soubesse, exatamente, quais os efeitos dessa combinação, deveria ter pesquisado, tomado as cautelas necessárias para não se embriagar.
É inaceitável, portanto, entender-se ter havido mero “caso fortuito”, quando a narrativa evidencia a ocorrência de culpa por parte do agente.
ALTERAÇÃO DE GABARITO: ERRADA
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Mesmo depois de a autoridade judiciária ter ordenado o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas diligências.
GABARITO: CORRETO
FUNDAMENTO DO RECURSO:
Item errado. De fato, o arquivamento do IP por falta de base para a denúncia não faz coisa julgada material, podendo a autoridade policial proceder a novas diligências. Todavia, isso somente pode ocorrer se AUTORIDADE POLICIAL tiver notícia de prova nova, na forma do art. 18 do CPP, ou seja, somente neste caso.
A assertiva diz que a autoridade policial pode proceder a novas diligências após o arquivamento, sem fazer qualquer ressalva, o que não pode ser considerado correto, na medida em que isso só é possível na restrita hipótese de surgir notícia de PROVA NOVA, ainda não apreciada quando do arquivamento do IP.
ALTERAÇÃO DE GABARITO: ERRADA
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão.
GABARITO: CORRETO
FUNDAMENTO DO RECURSO:
Item errado, pois o silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, § único do CPP.
A afirmativa foi dada como correta, possivelmente, baseando-se na redação do art. 198 do CPP. Todavia, de acordo com o entendimento pacífico da Doutrina, o art. 198 do CPP, na parte que diz que o silêncio do acusado “poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz” FOI TACITAMENTE REVOGADO pela nova redação do art. 186, § único, que é mais recente (Ver, por todos, PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º edição. Ed. Atlas. São Paulo, 2012, p. 377-381).
Assim, atualmente não se admite que o silêncio do réu seja interpretado em prejuízo da defesa.
Ainda que se possa argumentar que a questão não diz expressamente que o Juiz utilizou o silêncio em prejuízo da defesa, a questão é PEREMPTÓRIA ao afirmar que o Juiz poderia utilizar o silêncio para formar seu convencimento, e não fez ressalvas. Como vimos, a questão está a dizer que o Juiz, quando usa o silêncio para fundamentar sua decisão, não está a violar o princípio do “nemo tenetur se detegere”, o que é ERRADO, pois jamais poderá utilizar tal silêncio em prejuízo da defesa.
Ademais, e apenas para encerrar, o silêncio do acusado NÃO é elemento de prova. O silêncio do acusado é, apenas, o silêncio do acusado. Não serve para condenar nem para absolver ninguém. Caso o réu fique em silêncio e o Juiz acabe por absolvê-lo, por falta de provas, o fará pela ausência de elementos de convicção, e não por considerar que o silêncio é “prova da inocência”. O silêncio não é prova de inocência, tampouco prova de culpa.
ALTERAÇÃO DE GABARITO: ERRADA
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal, não poderá o juiz, em caso de conexão ou continência, separar os processos, mesmo que o número de acusados seja excessivo e que isso acarrete o prolongamento de prisões.
GABARITO: ERRADA
FUNDAMENTO DO RECURSO:
COMENTÁRIOS: O gabarito dado pela Banca (item errado) está correto. Todavia, trata-se de tópico não previsto no edital, eis que a resposta depende da análise do art. 80 do CPP, que é relativo ao tema “COMPETÊNCIA”, que não fazia parte do conteúdo programático previsto para o cargo de Técnico Judiciário.
Portanto, a questão DEVERÁ SER ANULADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Desde o advento da Lei n° 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
GABARITO: ERRADA
FUNDAMENTO DO RECURSO:
A Banca considerou a afirmativa como errada. Estes elementos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade) são condições da ação, e isso não se discute. A Banca provavelmente considerou a afirmativa errada por entender que a JUSTA CAUSA também é uma condição da ação.
Todavia, em relação à natureza jurídica da justa causa, há ENORME discussão doutrinária. Uns sustentam ser elemento do “interesse de agir”, e não uma condição da ação autônoma. Outros sustentam se tratar de uma quarta condição da ação. Por fim, uma última, mas não menos importante, corrente doutrinária sustenta que a justa causa é apenas um requisito especial para o recebimento da denúncia, e não uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação (Ver, por todos: LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2º ed. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2009, p. 54).
Pois bem: depois da Lei 11.719/08, foi exatamente esta última corrente (que não considera a justa causa uma condição da ação) que ganhou força, exatamente por conta da redação do art. 395 do CPP. Vejamos:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vejam que o inciso II diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. Perfeito. Se a justa causa já é uma condição da ação, ela já se encontra incluída no inciso II, correto?
Então, se a justa causa já é uma “condição da ação”, e já está inserida no inciso II, por qual razão existe o inciso III, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar JUSTA CAUSA.
Ora, é EVIDENTE que se a justa causa foi incluída num inciso próprio, autônomo, é porque o legislador entende que a justa causa NÃO ESTÁ INCLUÍDA nos incisos anteriores (e um deles fala das condições da ação).
Isto posto, após a Lei 11.719/08 a corrente que ganhou força foi aquela que entende que a justa causa NÃO é condição da ação penal (Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 208).
Assim, o gabarito deve ser alterado para correta ou, no mínimo, deve ser anulada a questão, por se tratar de tema controvertido, que não admite uma resposta objetiva.
PEDIDO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA CORRETA OU ANULAÇÃO
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TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA
PENAL
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois após a prática do delito sobreveio lei penal nova, mais benéfica, que será aplicada ao caso de João, pelo princípio da retroatividade da lei benéfica, nos termos do art. 2º, § único do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o CP adotou, em seu art. 4º, a teoria da atividade com relação ao tempo do crime, segundo a qual considera-se praticado o delito no momento da conduta, ainda que outro seja o momento do resultado.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois neste caso não houve imperícia, e sim NEGLIGÊNCIA. O agente responderá pelo crime culposo praticado, mas não será por imperícia.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado. Tecnicamente, o agente aqui não responde por uma conduta “omissiva”, mas por uma conduta “comissiva”, ou seja, um agir. Trata-se, aqui, de lesão corporal ocorrida em razão da AÇÃO do agente (que atuou sem as cautelas necessárias). Não se trata de imputar o resultado por omissão.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois neste caso temos embriaguez culposa, já que o agente não tomou as cautelas necessárias, tendo ingerido bebida alcóolica mesmo sabendo que estava fazendo uso de determinado medicamento. O agente, portanto, responderá pelo fato delituoso, não há inimputabilidade penal, na forma do art. 28, II do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois Pedro é menor de 18 anos, sendo considerado INIMPUTÁVEL, na forma do art. 27 do CP, respondendo de acordo com as normas do ECA.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item correto. A questão fala em “impetrar” ação penal privada, que é uma expressão atécnica, mas não torna a questão errada. De fato, em caso de inércia do MP, o ofendido poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois, pelo princípio da intranscendência da pena, nenhuma pena pode passar da pessoa do apenado, podendo, todavia, a reparação do dano ser cobrada dos herdeiros, no limite do valor transferido a título de herança, na forma do art. 5º, XLV da CF/88.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o cumprimento de pena no estrangeiro é causa impeditiva, ou seja, é causa de suspensão do prazo prescricional, e não de interrupção, na forma do art. 116, II do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
PROCESSO PENAL
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois apesar de o arquivamento do IP por falta de base para a denúncia não fazer coisa julgada material, podendo a autoridade policial proceder a novas diligências, isso só poderá ocorrer caso a autoridade policial tenha notícia de PROVA NOVA, na forma do art. 18 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a atuação do membro do MP na fase de investigação não gera sua suspeição ou impedimento para o ajuizamento da ação penal ou atuação no processo penal (súmula 234 do STJ).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado, por duas questões: 1) a prisão não precisa ser, necessariamente, a prisão preventiva. Pode ser, por exemplo, prisão temporária ou em flagrante; 2) o prazo de 10 dias, por ser um prazo material, é contado a partir do PRÓPRIO dia da prisão.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a regra prevista no art. 2º do CPP, que trata do princípio da imediata aplicação da lei processual, ou princípio do “tempus regit actum”.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, § único do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o art. 80 do CPP expressamente autoriza a separação dos processos neste caso.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
RECURSO: Todavia, trata-se de tópico não previsto no edital, eis que a resposta depende da análise do art. 80 do CPP, que é relativo ao tema “COMPETÊNCIA”, que não fazia parte do conteúdo programático previsto para o cargo de Técnico Judiciário.
Portanto, a questão DEVERÁ SER ANULADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois, de fato, cabe ao MP o ajuizamento da ação penal pública, ainda que, em alguns casos, dependa de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois na ação penal privada vigora o princípio da indivisibilidade, segundo o qual o ofendido, ao optar por ajuizar a queixa-crime, deverá fazê-lo contra todos os infratores, não podendo, inclusive, renunciar ao exercício do direito de queixa em relação a apenas alguns dos infratores, na forma do art. 49 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois estas são as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois no processo penal os prazos processuais são contados a partir do momento em que a parte toma ciência, por meio da intimação ou citação, e não a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, ou da carta precatória ou de ordem (súmula 710 do STF).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois, neste caso, será suficiente a intimação de Luiz, defensor constituído por José, pois o STJ entende que, em se tratando de réu solto com advogado constituído, é suficiente a intimação do defensor.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o entendimento do STJ a respeito da questão, no sentido de que a ausência de prejuízo conduz à não declaração da nulidade, mesmo em tendo sido desrespeitada a forma prevista em lei (necessidade de informação quanto ao direito ao silêncio), exatamente em razão do fato de não ter ocorrido nenhum prejuízo ao réu.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
PENAL
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois não há qualquer impedimento à configuração do arrependimento eficaz nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. O que não se admite, em tais crimes, é o arrependimento posterior, na forma do art. 16 do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois é perfeitamente possível o reconhecimento do arrependimento posterior nos crimes culposos, não havendo qualquer obstáculo neste sentido, de acordo com o art. 16 do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois segundo a fórmula de Frank, na tentativa o agente quer, mas não pode prosseguir; na desistência voluntária o agente pode, mas não quer prosseguir. Esta fórmula é adotada pela Doutrina como uma forma simplificada de explicar as diferenças entre tentativa e desistência voluntária.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Esta é uma afirmativa polêmica. De fato, nos crimes culposos não há que se falar em “tentativa”, pois não há como o agente não obter o resultado pretendido, por circunstâncias alheias à sua vontade, se nunca quis o resultado. Todavia, no excepcional caso da chamada “culpa imprópria”, poderemos ter um agente sendo responsabilizado por crime culposo na forma tentada (Ex.: José, acreditando estar agindo em legítima defesa, atira contra Carlos, com dolo de matar. Carlos, todavia, não morre em razão de intervenção médica. José, todavia, não se encontrava em situação de legítima defesa, motivo pelo qual houve aqui uma “descriminante putativa”. Caso se entenda que houve erro evitável, José responderá pelo crime na forma culposa, conforme art. 20, §1º do CP, motivo pelo qual teríamos, excepcionalmente, homicídio culposo (culpa imprópria) na forma tentada).
Portanto, a ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois o nosso CP adotou a teoria objetiva da punibilidade da tentativa, pois leva em consideração a inocorrência do resultado como um fato determinante na aplicação da pena (gerando, como regra, a diminuição da pena, de um a dois terços). Para a teoria subjetiva, não adotada, a pena prevista para o crime tentado deveria ser a mesma prevista para o crime consumado, sem redução, em razão de o desvalor da conduta se rigorosamente o mesmo (embora seja menor o desvalor do resultado).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 344 do CP, que criminaliza a conduta daquele que “usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”, tipificando-a como “coação no curso do processo”.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois apesar de tal circunstância ser causa de aumento de pena nos crimes dos arts. 343 e 347, não é causa de aumento de pena em relação ao crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), motivo pelo qual a afirmativa está errada.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois se trata de crime formal, consumando-se com a mera prática da conduta, ou seja, tal delito se consuma quando o agente dá, oferece ou promete o dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o tipo penal do art. 347 c/c seu § único, tipifica como fraude processual a conduta daquele que inova, artificiosamente, na pendência de processo civil, penal (ou nas etapas anteriores do processo penal) ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, não abarcando, portanto, o juízo arbitral.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a questão não nos dá elementos suficientes para concluir ter havido contrabando, já que para tanto seria necessário comprovar que o agente se encontra naquela região com a intenção de exportar a mercadoria produzida no país de forma ilegal ou comprovar que o agente reinseriu no território nacional aquela mercadoria, que era destinada à exportação, ou que pelo menos havia adquirido tal mercadoria SABENDO se tratar de mercadoria destinada à exportação.
A questão, portanto, não traz todos os elementos necessários para uma perfeita conclusão quanto ao crime de contrabando, embora seja possível imaginar que, de fato, o agente estaria a praticar este delito.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o crime de reingresso de estrangeiro expulso não se verifica quando o agente, uma vez expulso, deixa de sair do país, descumprindo o decreto de expulsão. Tal delito só se verifica quando o agente, uma vez expulso, sai do Brasil e depois retorna, na forma do art. 338 do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
PROCESSO PENAL
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a queixa contra um dos infratores obrigará ao processo de todos, na forma do art. 48 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade, podendo o MP ajuizar a ação penal apenas em face de um ou alguns dos infratores, o que não impede que os demais sejam alvo de ação penal posterior.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois nestes casos, “ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos”, na forma do art. 81 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois neste caso temos uma verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal, de forma que a competência será da Justiça Federal, na forma do art. 109, IV da CF/88, bem como da súmula 208 do STJ.
Ademais, a competência, neste caso, não será do TJ local, pois a competência do TJ local para processar e julgar os prefeitos só se aplica em relação aos crimes da competência da Justiça Estadual. No caso de crimes federais, a competência será do TRF local, e no caso de crimes eleitorais, a competência será do TRE local, conforme súmula 702 do STF.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a competência territorial é relativa, de maneira que deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, em não tendo havido arguição no momento oportuno, preclusa está a questão, não sendo possível a desconstituição da coisa julgada.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a prisão temporária só é cabível quando houver indícios de autoria e participação em algum dos crimes taxativamente previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o sequestro somente pode ser decretado pelo Juiz, não pela autoridade policial, na forma do art. 127 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o não basta que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. Tal infração penal deve ser punida com reclusão, eis que tal medida não será cabível se a infração penal for punida, no máximo, com detenção, na forma do art. 1º, III da Lei 9.296/96.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois contra a decisão de não recebimento da denúncia é cabível o RESE, na forma do art. 581, I do CPP. Para a decisão de RECEBIMENTO da inicial acusatória não há previsão de recurso cabível, podendo ser manejado habeas corpus.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material, de maneira que se forem descumpridos os termos do acordo, o MP poderá ajuizar a ação penal, sendo este o entendimento do STF (súmula vinculante 35).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o exato entendimento do STF, manifestado através da súmula 708:
Súmula 708
SÚMULA 708 do STF: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.”
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o entendimento sumulado do STJ (súmula 526):
Súmula 526 do STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. ”
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
OFICIAL DE JUSTIÇA
PENAL
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o agente, neste caso, praticou os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. Todavia, por ter sido o próprio falsificador, não responderá pelo uso, que será considerado mero exaurimento do delito de falso, respondendo o agente apenas pela falsificação de documento público, na forma do art. 297 do CP.
De toda sorte, não há, aqui, o crime de falsa identidade, que pressupõe que o agente não use um documento falso e nem use documento verdadeiro pertencente a outra pessoa.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Embora a doutrina não se debruce exatamente sobre a questão da injúria racial, o item está errado, pois não há, neste caso, absorção, já que o crime de injúria racial é mais grave que o crime de desacato.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois neste caso teremos resistência qualificada, já que o ato não se realizou (art. 329, §1º do CP). Além disso, a pena do crime de resistência qualificada será aplicada sem prejuízo das penas previstas para a violência praticada, na forma do art. 329, §2º do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o funcionário, neste caso, terá praticado o crime de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o funcionário, neste caso, terá permitido o acesso de pessoa AUTORIZADA ao sistema de informações, não havendo, aqui, a prática do crime do art. 325, §1º, I do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois, de fato, a diferença fundamental entre os crimes dos arts. 332 e 357 do CP reside na figura daquele que seria o suposto destinatário da influência exercida pelo infrator. No crime de tráfico de influência este suposto destinatário da influência pode ser qualquer funcionário público. Na exploração de prestígio somente aquelas figuras ali indicadas (testemunha, juiz, membro do MP, etc.).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 352 do CP, que exige que a conduta seja praticada mediante violência contra a pessoa para que tenhamos o crime do art. 352 do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o entendimento doutrinário a respeito da consumação do crime de tergiversação, no sentido de que é necessária a prática de qualquer ato pelo causídico, em defesa da causa da parte contrária.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o consentimento do ofendido não pode ser prestado após a realização da conduta típica. Ademais, o consentimento do ofendido é causa SUPRALEGAL de exclusão da ilicitude.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o oficial de justiça, neste caso, estará agindo no ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, na forma do art. 23, III do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o agente que se exceder quando da prática de qualquer conduta acobertada por excludente de ilicitude responderá pelo excesso, seja ele doloso ou culposo, na forma do art. 23, § único do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois a jurisprudência se posiciona no sentido de que o arquivamento, neste caso, faz coisa julgada material, impedindo a retomada futura das investigações, ainda que haja o surgimento de novas provas.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois apesar de não haver, no IP, a necessidade de garantia dos postulados da ampla defesa e do contraditório, o indiciado tem o direito de estar representado por advogado que, inclusive, deverá ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos (o que não inclui diligências ainda em curso), conforme súmula vinculante 14.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois no processo penal os prazos processuais são contados a partir do momento em que a parte toma ciência, por meio da intimação ou citação, e não a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, ou da carta precatória ou de ordem (súmula 710 do STF).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois neste caso o Oficial de Justiça deverá proceder à citação por hora certa, na forma do art. 362 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a competência de foro por prerrogativa de função previsto APENAS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL não afasta a competência do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Neste caso, portanto, deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri (súmula vinculante 45).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a prisão temporária não pode ser decretada DE OFÍCIO pelo Juiz, somente a requerimento do MP ou representação da autoridade policial, na forma do art. 2º da Lei 7.960/89.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 60, § único da Lei 9.099/95.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois neste caso o curso da ação penal ficará suspenso até que o juízo cível decida a controvérsia por sentença transitada em julgado, na forma do art. 92 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois deve prevalecer o desejo daquele que pretende recorrer, ou seja, o acusado poderá recorrer, e seu recurso deverá ser conhecido pelo Tribunal, ainda que seu defensor não recorra, pois o acusado possui, no processo penal, legitimidade recursal autônoma.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item errado, pois apesar de constituir nulidade, trata-se de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno. Ademais, a declaração de nulidade só será realizada se restar demonstrado o prejuízo que decorreu da inobservância da formalidade, pelo princípio do prejuízo ou “pas de nullité sans grief”.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
COMENTÁRIOS: Item correto, pois não há vedação à emendatio libelli em segunda instância. Todavia, caso apenas o réu tiver recorrido, não poderá a pena ser agravada, pelo princípio da non reformatio in pejus.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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