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GABARITO TRE-RJ – Penal e Processo Penal (AJAJ/AJAA) – EXTRAOFICIAL

GABARITO EXTRAOFICIAL TRE-RJ – PENAL E PROCESSO PENAL (AJAJ e AJAA)

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Direito Processual Penal  que foram cobradas hoje pela CONSULPLAN, na prova para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária e Analista Judiciário – Área Administrativa do TRE-RJ.

A prova teve um bom nível, e quem estudou pelo nosso curso com certeza se saiu bem. A Banca cobrou doutrina leve, alguma jurisprudência e, primordialmente, “lei seca”.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: As questões de AJAJ e AJAA foram idênticas, variando apenas a numeração de prova para prova. A numeração indicada se refere à numeração estabelecida na prova utilizada para elaborar os comentários. Verifique qual foi a numeração na sua prova.

Vamos aos comentários:

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PENAL

 

  1. (CONSULPLAN – 2017 – TRE-RJ – AJAJ/AJAA)

COMENTÁRIOS: Neste caso, temos a adoção, pelo CP, do sistema vicariante, segundo o qual o Juiz, no caso de semi-imputabilidade, aplica a pena privativa de liberdade e pode, a depender das circunstâncias, substituí-la pela medida de segurança, daí o nome “sistema vicariante”. Não há mais possibilidade de cumprimento de pena privativa de liberdade e, em sequência, de medida de segurança (antigo sistema do duplo binário).

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  1. (CONSULPLAN – 2017 – TRE-RJ – AJAJ/AJAA)

COMENTÁRIOS: Neste caso teremos a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo nosso CP, de acordo com a Doutrina majoritária. Tal teoria estabelece que, no concurso de agentes, para que o partícipe seja punido a conduta do autor deve ser, pelo menos, um fato típico e ilícito.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

 

  1. (CONSULPLAN – 2017 – TRE-RJ – AJAJ/AJAA)

COMENTÁRIOS:

I – CORRETA: Item correto, pois tal previsão está contida no art. 33, §único, I, da Lei 9.605/98.

II – CORRETA: Item correto, pois tal previsão está contida no art. 33, §único, II, da Lei 9.605/98.

I – CORRETA: Item correto, pois tal previsão está contida no art. 33, §único, III, da Lei 9.605/98.

Vemos, assim, que todas as afirmativas estão corretas.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

 

 

  1. (CONSULPLAN – 2017 – TRE-RJ – AJAJ/AJAA)

COMENTÁRIOS: Neste caso teremos autoria colateral, e não coautoria, pois os agentes não se encontram unidos por um vínculo subjetivo, agindo cada um de forma isolada, embora com a mesma intenção em relação ao resultado.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

 

  1. (CONSULPLAN – 2017 – TRE-RJ – AJAJ/AJAA)

COMENTÁRIOS: O CP adota, em relação ao tempo do crime, a teoria da atividade, prevista no art. 4º do CP, segundo a qual considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

            

 

PROCESSO PENAL

 

 

  1. (CONSULPLAN – 2017 – TRE-RJ – AJAJ/AJAA)

COMENTÁRIOS: No processo penal, diferentemente do que ocorre no processo civil, os prazos processuais são contados a partir da ciência pela parte, ou seja, têm como termo inicial a data da intimação, e não a data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Este entendimento, inclusive, está sumulado pelo STF (súmula 710).

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

 

 

  1. (CONSULPLAN – 2017 – TRE-RJ – AJAJ/AJAA)

COMENTÁRIOS:

I – ERRADA: Item errado, pois o IP é um procedimento DISPENSÁVEL ao oferecimento da denúncia.

II – ERRADA: Item errado, pois a autoridade policial NÃO pode mandar arquivar os autos do IP, na forma do art. 17 do CPP.

III – CORRETA: Item correto, pois o arquivamento do IP por falta de base para a denúncia não faz coisa julgada material, podendo a autoridade policial proceder a novas diligências, se tiver notícia de prova nova, na forma do art. 18 do CPP.

IV – CORRETA: Item correto, pois este é o exato procedimento estabelecido pelo art. 28 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

 

  1. (CONSULPLAN – 2017 – TRE-RJ – AJAJ/AJAA)

COMENTÁRIOS:

I – ERRADA: Não há qualquer impossibilidade de manejo de ação penal privada subsidiária da pública apenas pelo fato de se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

II – ERRADA: Item errado, pois a representação é exigida nos crimes de ação penal PÚBLICA CONDICIONADA. Na ação penal privada cabe à própria vítima ajuizar a ação penal.

III – CORRETA: Item correto, pois neste caso não haverá inércia por parte do MP, na forma do art. 29 do CPP.

IV – CORRETA: Item correto, pois na ação penal privada subsidiária da pública a negligência do querelante não gera a extinção da punibilidade, mas o MP, neste caso, retoma a ação como parte principal, na forma do art. 29 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

 

 

  1. (CONSULPLAN – 2017 – TRE-RJ – AJAJ/AJAA)

COMENTÁRIOS:

a) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 358 do CPP.

b) CORRETA: Item correto, pois a citação do acusado faz completar-se a relação jurídico-processual, de forma que neste momento o processo se encontra devidamente formado.

c) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 362 do CPP.

d) ERRADA: Item errado, pois, no caso de réu revel citado por edital, ficarão suspensos o processo e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, na forma do art. 366 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA D.

 

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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