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Gabarito TJMSP Direito Administrativo

Olá pessoal, tudo bem?

O ano de 2017 já começou com tudo! Então, que tal analisarmos questão aplicadas já neste ano?

Estou passando para comentar o gabarito das questões de Direito Administrativo do concurso do Tribunal de Justiça Militar de São Paula (TJMSP), cuja prova foi aplicada no último domingo (dia 22/01).

A prova foi bem tranquila. Todas as questões tiveram um nível de dificuldade baixo. Até mesmo a última questão, que cobrou o mandado de injunção, ficou só na parte constitucional, não adentrando nos detalhes.

Não vislumbro possibilidade de recurso.

Vamos à análise!

34. Os atos dos servidores públicos deverão estar em conformidade com o interesse público, e não próprio ou de acordo com a vontade de um grupo. Tal afirmação está de acordo com o princípio

(A) do bem público.

(B) da legalidade.

(C) da impessoalidade.

(D) do poder vinculado.

(E) da hierarquia.

Comentário: o princípio da impessoalidade possui vários desdobramentos, sendo um deles a aplicação do princípio da finalidade, que significa que toda a atuação da Administração deve ser direcionada para o interesse público, não podendo se utilizar da máquina estatal para favorecimento próprio e de grupos determinados.

Portanto, a questão trouxe a aplicação do princípio da finalidade, que é um desdobramento do princípio da impessoalidade. Logo, o gabarito é a letra C.

A doutrina clássica não consagra a existência de um princípio chamado “do bem público”. O princípio da legalidade determina que toda atuação da Administração deve balizar-se pela lei. O poder vinculado não é especificamente um princípio, mas um “poder” administrativo que ocorre quando a lei apresenta uma única decisão para o agente público diante do caso concreto. Por fim, o princípio da hierarquia é o que se insere dentro da atuação administrativa, para permitir a realização das tarefas de forma coordenada, dentro de um sistema de subordinação.

Gabarito: alternativa C.

 

35. Considerando a Lei no 8.666/93, que regula as licitações, as compras, sempre que possível,

(A) poderão ser feitas sem licitação.

(B) deverão ser processadas através de sistema de registro de preços.

(C) deverão ser adquiridas por meio de leilão.

(D) poderão ser adquiridas por meio de doação.

(E) deverão ser precedidas de autorização legislativa.

Comentário: de acordo com o art. 15 da Lei 8.666/1993:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II – ser processadas através de sistema de registro de preços;

III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

 

Portanto, as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio do sistema de registro de preços (letra B).

A realização de compras sem licitação é uma exceção; o leilão é modalidade de licitação para alienações e não para compras; a doação se aplica só de forma excepcional (afinal, como imaginaríamos todas as compras da Administração procedendo-se por doação?); por fim, autorização legislativa é exigida para alienação de bens imóveis pelos órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (art. 17, I).

Gabarito: alternativa B.

 

36. É ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário:

(A) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.

(B) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.

(C) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.

(D) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

(E) conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

Comentário: os atos de improbidade administrativa classificam-se em: (i) que importam enriquecimento ilícito; (ii) que causam lesão ao erário; e (iii) que atentam contra os princípios da Administração.

Mais recentemente foi incluído um quarto tipo de ato de improbidade: conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Só que este não poderia ser cobrado no concurso, pois tal alteração legislativa é recente, sendo realizado após a publicação do edital do concurso.

Visto isso, vamos classificar os atos apresentados nas alternativas:

(A) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza – ato que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, IX) – ERRADA;

(B) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado – ato que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, X) – ERRADA;

(C) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo – ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, III) – ERRADA;

(D) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, VII) – ERRADA;

(E) conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie – ato que causa lesão ao erário (art. 10, VII) – CORRETA.

Gabarito: alternativa E.

 

37. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que

(A) a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

(B) alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

(C) qualquer cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, por falta de norma regulamentadora.

(D) a falta de legislação, total ou parcial, atingir direito líquido e certo reconhecido pela Constituição Federal.

(E) haja efetiva ameaça a direitos individuais ou coletivos por ato ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do poder público.

Comentário: dispõe o art. 5º, LXXI, da CF que o mandado de injunção deve ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Logo, o gabarito é a letra A.

Vejamos as demais alternativas:

b) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder – ERRADA;

c) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência – ERRADA;

d) o que atingir direito líquido e certo é amparado pelo mandado de segurança. A alternativa misturou, portanto, os pressupostos do mandado de injunção com os do mandado de segurança – ERRADA;

e) nesse caso, teremos a aplicação do mandado de segurança individual ou do mandado de segurança coletivo, conforme o caso – ERRADA.

Gabarito: alternativa A.

É isso, pessoal!

Desejo a todos um ótimo resultado neste concurso!

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Grande abraço,

Herbert Almeida 

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Veja os comentários
  • comentários excelentes! parabéns!
    Maria José em 24/01/17 às 13:26
  • Boa tarde Professor, Misericórida errei em uma besteira que na hora da prova é fatal. Confundi Mandado de Injunção com Mandado de Segurança. Por gentileza crime de responsabilidade, vocês estão preparando algo? Grata.
    Sheila em 24/01/17 às 12:32