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GABARITO TJAM – Analista – Direito Penal e Processual Penal (extraoficial)

GABARITO TJAM

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

Antes de prosseguir, convido você a me seguir no INSTAGRAM: Instagram do Prof. Renan Araujo

Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Direito Processual Penal que foram cobradas pela Banca CESPE no concurso do TJAM, para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO.

Todas as questões foram exaustivamente trabalhadas em nosso curso, e várias delas foram trabalhadas na revisão de véspera ontem!

Vamos aos comentários:

95 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois se o fato, em tese, ocorreu no dia de aniversário de 14 anos da vítima, significa que ela já tinha 14 anos, ou seja, não era menor de 14 anos, logo, não há que se falar em estupro de vulnerável, mas estupro, na forma do art. 213 do CP.

GABARITO: ERRADA

96 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois tendo a vítima 14 anos ou mais e sendo consentida a relação, não há que se falar em estupro nem estupro de vulnerável, sendo um fato considerado atípico.

GABARITO: CORRETA

97 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correta, pois o crime de estupro era de ação penal pública condicionada, mas desde as alterações promovidas pela Lei 13.718/18, passou a ser crime de ação penal pública incondicionada, em qualquer circunstância.

GABARITO: CORRETA

98 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois apesar de o crime de estupro ser considerado hediondo, o regime integralmente fechado não existe mais. Além disso, o regime inicial fechado obrigatório foi considerado inconstitucional pelo STF, apesar de previsto na Lei 8.072/90.

GABARITO: ERRADA

99 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois neste caso Júnia teria praticado, em tese, ATO INFRACIONAL ANÁLOGO ao crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, na forma do art. 339 do CP:

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Ela não responderia por crime de denunciação caluniosa por ser menor de 18 anos e, portanto, inimputável.

GABARITO: ERRADA

100 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o agente, neste caso, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, “c” do CP:

Art. 33 (…)

§2º (…)

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

GABARITO: ERRADA

101 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois neste caso teremos concurso formal IMPRÓPRIO ou imperfeito, motivo pelo qual será aplicado o sistema do cúmulo material, na forma do art. 70, parte final do CP:

Concurso formal

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

GABARITO: CORRETA

102 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 97 do CP:

Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

GABARITO: CORRETA

103 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois Paulo fará jus à atenuante da menoridade relativa, eis que tinha menos de 21 anos à época do fato, bem como à atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, I e 65, III, “d” do CP.

Pedro, a seu turno, não tinha menos de 21 anos e, pela redação do enunciado, não confessou o fato (a questão não diz que ele confessou e alegou inimputabilidade, diz apenas que sua defesa alegou inimputabilidade).

GABARITO: ERRADA

104 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois neste caso Pedro será considerado inimputável, em razão da embriaguez acidental completa, na forma do art. 28, §1º do CP.

GABARITO: ERRADA

105 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois neste caso o agente será considerado SEMI-IMPUTÁVEL, dada a parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento, na forma do art. 26, § único, motivo pelo qual será condenado, com redução de pena de um a dois terços.

GABARITO: CORRETA

106 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o art. 182, III só se aplica se o tio e o sobrinho coabitam, e a questão não diz isso. Ademais, ainda que houvesse coabitação, como a tia é pessoa idosa, o art. 182 não seria aplicável, por força do art. 183, III do CP.

GABARITO: ERRADA

107 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois Paulo era menor de 21 anos à época do fato, motivo pelo qual sua pena será reduzida pela metade, na forma do art. 115 do CP:

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

GABARITO: CORRETA

108 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o crime de latrocínio (art. 157, §3º, II do CP) tem pena de reclusão de 20 a 30 anos e multa. Logo, a pena mínima é BEM SUPERIOR a 01 ano, e mesmo com a redução da participação de menor importância (um sexto a um terço) ainda assim ficará bem acima de 01 ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95.

GABARITO: ERRADA

109 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois o Habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, ainda que o impetrante não seja advogado nem esteja representado por um, na forma do art. 654 do CPP.

GABARITO: CORRETA

110 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois a prisão temporária só tem cabimento na fase de investigação, motivo pelo qual não será cabível quando já recebida a ação penal, na forma do art. 1º, I e II da Lei 7.960/89.

GABARITO: CORRETA

111 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o inquérito policial, neste caso, deverá ser concluído no prazo de 30 dias, conforme art. 10 do CPP.

GABARITO: ERRADA

112 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois a prisão temporária não pode ser decretada “ex officio” pelo Juiz, somente se houver requerimento do MP ou representação da autoridade policial (ouvido previamente o MP, neste caso), conforme art. 2º e seu §1º da Lei 7.960/89.

GABARITO: CORRETA

113 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 370, §4º do CPP:

Art. 370 (…)

§ 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.            (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

GABARITO: CORRETA

114 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois esse é o entendimento sumulado do STF sobre o tema (súmula 710 do STF):

Súmula 710 do STF

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

GABARITO: CORRETA

115 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois neste caso a nulidade da citação será considerada convalidada, conforme art. 570 do CPP:

Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

GABARITO: ERRADA

116 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois a interceptação telefônica está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição, dependendo, portanto, de autorização judicial para sua validade, na forma do art. 3º da Lei 9.296/96.

GABARITO: CORRETA

117 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois tal providência só se dá no caso de ausência de defesa em caso de citação por EDITAL (art. 366 do CPP). Em se tratando de outra modalidade citatória, não havendo apresentação de defesa nem constituição de advogado, o Juiz irá nomear defensor e seguir o curso normal do processo, conforme art. 396-A, §2º do CPP.

GABARITO: ERRADA

118 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois o irmão da vítima é um dos legitimados para atuar como assistente de acusação, na forma do art. 268 do CPP, podendo requerer seu ingresso como assistente até o trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 269 do CPP:

Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

GABARITO: CORRETA

119 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o crime de lesão corporal seguida de morte tem pena de reclusão de 04 a 12 anos, sendo, portanto, cabível a interceptação telefônica (já que se trata de crime apenado com reclusão), na forma do art. 2º, III da Lei 9.296/96

GABARITO: CORRETA

120 (CESPE – 2019 – TJAM – AJAJ)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o Tribunal do Júri tem competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes que sejam a eles conexos, na forma do art. 5º, XXXVIII, “d” da CF-88. Todavia, o crime de lesão corporal com resultado morte não é um crime doloso contra a vida, eis que a morte decorre de culpa, não de dolo, sendo um crime preterdoloso (dolo na conduta inicial, de lesionar, mas culpa com relação ao resultado efetivamente ocorrido).

GABARITO: CORRETA

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Bons estudos!

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Renan Araujo

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