Gabarito TJ SP Direito Administrativo – prova comentada e gabarito extraoficial
Assista Aqui, Ao Vivo, a Correção da Prova TJ SP
[Gabarito TJ SP Direito Administrativo – Prova comentada e gabarito extraoficial – Direito Administrativo TJ SP]
Olá pessoal, aqui é o professor Herbert Almeida. Estou passando para comentar a prova de Direito Administrativo do TJ SP, propondo um gabarito extraoficial.
Recebi vários feedbacks sobre a prova, alguns alunos dizendo que estava fácil, outros que estava difícil. Na verdade, entendo que o nível estava médio. Alguns disseram que a Vunesp “surpreendeu”. Nesse caso, entendo que não houve nenhuma surpresa, pois afirmamos há muito tempo que a prova não seria nível magistratura, mas também não seria “mamão com açúcar”. Ela venho no nível de exigência que esperávamos e que afirmamos que seria cobrado ao longo dos nossos cursos e aulões. Inclusive o nível das questões estava bem parecido com aquele que cobramos no Simulado Nacional do Estratégia Concursos.
A única surpresa foi a quantidade de questões: 8 (oito) de Direito Administrativo! Estudar Direito Administrativo, nesse edital, deve ter sido o melhor custo benefício: apenas duas leis (abordadas em duas aulas de pdf.), para 8 (oito) questões de prova.
Notei também que TODAS as questões poderiam ser resolvidas pelos nossos materiais. Além disso, algumas delas poderiam ser respondidas pelo nosso aulão de véspera de sábado, no qual abordamos os principais assuntos do edital.
Para ajudar a diminuir a ansiedade, já coloquei o meu gabarito extraoficial. Além disso, por volta das 13h, pretendo fazer uma transmissão de cerca de 20-30 minutos para comentar os itens de Direito Administrativo lá no Youtube. Vamos juntos: https://www.youtube.com/watch?v=jutkrcjIS0I
Seguem os comentários:
52. (Vunesp – Escrevente Técnico Judiciário/TJ SP/2017) Escrevente Técnico Judiciário apresenta recurso de multa de trânsito, recebida por seu esposo, perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a conduta descrita é
(A) proibida, pois o funcionário público pode exercer o direito de petição perante quaisquer repartições públicas, mas somente em nome próprio, não podendo representar terceiros.
(B) indiferente ao Estatuto, que nada prevê em relação à possibilidade do funcionário público peticionar, em nome próprio ou de terceiros, perante repartições públicas.
(C) permitida, pois o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
(D) permitida, pois o Estatuto expressamente permite que o funcionário público exerça o direito de petição em nome próprio ou de qualquer terceiro.
(E) proibida, pois ao funcionário público é vedado peticionar perante qualquer repartição pública, não podendo requerer, representar, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, ainda que em nome próprio.
Comentário: a questão aborda tanto o direito de petição como as proibições descritas no Estatuto. Nessa linha, dispõe o art. 243 que é proibido ao funcionário: constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, EXCETO quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau. Portanto, levando em consideração o que dispõe o Estatuto, é sim possível que Escrevente Técnico Judiciário peticione em nome do esposo, pois pode atuar como procurador ou intermediário de cônjuge ou parente até segunda grau. Logo, o gabarito é a letra C.
Vejamos as demais opções:
a) está incorreta, justamente porque é possível, em situações excepcionais, que o servidor atue como procurador ou intermediário – ERRADA;
b) não é indiferente, pois existe expressa disposição sobre o caso no art. 243, IX – ERRADA;
d) de fato, a conduta é permitida, porém não há uma disposição “expressa” dizendo algo como “o funcionário pode peticionar em nome de terceiros”. Apenas chegamos a essa conclusão pela leitura sistemática do Estatuto, combinando o direito de petição com a vedação (e correspondente exceção) do art. 243, IX – ERRADA;
e) o funcionário tem o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões (art. 240) – ERRADA.
Gabarito TJ SP Direito Administrativo: alternativa C.
53. (Vunesp – Escrevente Técnico Judiciário/TJ SP/2017)Dentre os deveres estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, encontra-se previsto expressamente o dever de
(A) estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções.
(B) levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da primeira autoridade com a qual tiver contato.
(C) cumprir as ordens superiores, mesmo quando manifestamente ilegais, cabendo, nesse caso, todavia, representar contra elas.
(D) prestar, ao público em geral, as informações requeridas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
(E) atender com urgência e preferência à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Comentário: segundo a Lei 10.261/1968, é dever do funcionário público do Estado de São Paulo, entre outros: “estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções” (art. 241, XIII). Logo, o gabarito é a letra A.
Vejamos as outras opções:
b) é dever do servidor representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções (art. 241, V). Portanto, não é a “primeira autoridade”, mas sim aos seus superiores – ERRADA;
c) quando a ordem for manifestamente ilegal, o servidor deve se abster de cumpri-la e, além disso, deverá representar contra essas ordens (art. 241, II) – ERRADA;
d) a Administração tem o dever de observar o princípio da transparência, divulgando as informações ao público. Porém, essa divulgação segue um rito específico, não podendo ser divulgadas diretamente pelos servidores sem observar as devidas formalidades. Nessa linha, é dever do servidor “guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências” (art. 241, IV) – ERRADA;
e) é dever do servidor: “atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo” (art. 241, XI) – ERRADA.
Gabarito TJ SP Direito Administrativo: alternativa A.
54. (Vunesp – Escrevente Técnico Judiciário/TJ SP/2017) Considere a seguinte situação hipotética:
Funcionário público comete erro de cálculo, o que leva ao recolhimento de valor menor do que o devido para a Fazenda Pública Estadual. A responsabilização prescrita pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, nesse caso, determina que
(A) haja instauração de processo administrativo disciplinar e, comprovado o prejuízo, seja aplicada a pena de demissão, independentemente de ter agido o funcionário com má-fé ou não.
(B) o funcionário seja obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(C) o valor do prejuízo seja apurado e descontado do vencimento ou remuneração mensal, não excedendo o desconto a 30% (trinta por cento) do valor desses.
(D) não tendo havido má-fé, seja aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
(E) seja o caso remetido aos juízos civil e criminal, aguardando a resolução de ambos para decidir acerca da conduta administrativa cabível.
Comentário: segundo o Estatuto, o funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados, caracterizando-se essa responsabilidade, em especial e entre outros situações, quando houver “erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual” (art. 245, parágrafo único, IV).
Ademais, nesse caso específico, o Estatuto é muito claro ao determinar que “não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão” (art. 248, parágrafo único). Logo, o gabarito é a letra D.
Vimos isso com muita ênfase no curso de revisão e no curso “normal” do Estratégia. Quem nos acompanhou, certamente não teve dificuldades.
Vejamos as outras alternativas:
a) se não agiu de má-fé, não será o caso de demissão, mas apenas de repreensão ou, na reincidência, de suspensão – ERRADA;
b) e c) a devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais” (art. 247). Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes (art. 248). Colocamos expressamente esses artigos na aula de véspera ? – ERRADA;
e) as responsabilidades civil, penal e administrativa são, em regra, independentes, logo são apuradas independentemente do andamento das demais – ERRADA.
Gabarito TJ SP Direito Administrativo: alternativa D.
55. (Vunesp – Escrevente Técnico Judiciário/TJ SP/2017) Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar o afastamento preventivo do servidor quando
(A) houver alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
(B) necessário para a apuração do fato, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o funcionário automaticamente retornará ao cargo ou função.
(C) o fato apurado também for previsto como crime no Código Penal, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
(D) houver suspeita fundada de prejuízo ao Erário, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
(E) o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Comentário: estudamos com bastante ênfase, em nossos cursos, as medidas preventivas que podem ser determinadas pelo Chefe de Gabinete. Nessa linha, vejamos o que estabelece o art. 266, I, do Estatuto:
Artigo 266 – Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
I – afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
Logo, o gabarito é a letra E.
Todas as demais apontam fundamentos incorretos (alcance, desfalque, etc.; crime no Código Penal; suspeita fundada de indício ao erário), deixam de colocar todos os fundamentos (na letra B, só constou a apuração do fato, faltando falar da moralidade), ou apresentam característica incorretas (as letras A, B e C defendem que o afastamento é “com prejuízo da remuneração”); e/ou, por fim, trazem o prazo incorreto.
Gabarito TJ SP Direito Administrativo: alternativa E.
56. (Vunesp – Escrevente Técnico Judiciário/TJ SP/2017) Suponha que Secretário da Fazenda de um estado qualquer da Federação aceite exercer, nas horas vagas, concomitantemente ao exercício do cargo público, atividades de consultoria a empresas sujeitas ao recolhimento do ICMS, tributo estadual. Nesse caso, à luz do previsto na Lei Federal no 8.429/92, a conduta descrita pode ser considerada
(A) ato de improbidade administrativa decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
(B) indiferente, pois não caracteriza nenhuma das hipóteses de ato de improbidade administrativa previstas.
(C) ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
(D) ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário.
(E) ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Comentário: comentei ao longo do nosso curso e também na aula de revisão que era sim possível a Vunesp exigir o art. 10-A da Lei de Improbidade, ainda que a sua determinação não tenha efeitos práticos até o final do ano (há uma cláusula suspensiva de eficácia, ainda que o dispositivo já esteja vigente). Como vimos, acertamos! Eles cobraram! Porém, a resposta correta não é a concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. A banca fez uma grande pegadinha, colocando um tema de arrecadação de impostos, mas que não tem relação com o art. 10-A. Não basta saber “o tema”, você deve saber o conteúdo! Vamos analisar a questão.
Comentamos na aula de revisão que existem cinco tipos de condutas que importam enriquecimento ilícito, mas que textualmente não aparece a expressão “perceber vantagem econômica para [alguma coisa]”. Entre elas, consta a disposição do art. 9º, VIII, da Lei 8.429/1992, que dispõe que constitui ato de improbidade, importando enriquecimento ilícito:
Art. 9º. […] VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
No caso, um Secretário de Fazendo, cuja atividade é diretamente ligada à arrecadação de impostos, não pode prestar serviço de consultoria a empresas sujeitas ao recolhimento de ICMS, que é justamente o principal tributo dos estados. Logo, ele cometeu ato de improbidade, descrito no art. 9º, VIII, sendo a sua conduta ato que importa enriquecimento ilícito (letra C).
As letras A, D e E classificaram a conduta na espécie errada de ato de improbidade. Lembrando que o art. 10-A (conduta descrita na alternativa A), ocorre quando se concede uma alíquota de ISS inferior ao mínimo previsto em lei, portanto sem nenhuma relação com o caso do enunciado. Por fim, a letra B é errada, pois afirmou que não configura ato de improbidade.
Gabarito TJ SP Direito Administrativo: alternativa C.
57. (Vunesp – Escrevente Técnico Judiciário/TJ SP/2017) Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
(A) As penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa deverão ser aplicadas cumulativamente, exceto quando se tratar de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública.
(B) Na fixação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
(C) No caso de condenação por ato de improbidade administrativa decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, não cabe a aplicação da pena de perda da função pública.
(D) A aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa impede a aplicação das demais sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica.
(E) A pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, terá o prazo máximo de 2 (dois) anos.
Comentário: de acordo com a Lei 8.429/1992: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. Por conseguinte, o gabarito é a letra B.
Vejamos as outras opções:
a) independentemente da espécie de ato de improbidade, as penas poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) – ERRADA;
c) novamente! O art. 10-A tá aqui, rsrsrsrs! Banca gosta de novidade, fique ligado. Pelo ato decorrente da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, podem ser aplicadas as seguintes sanções: “perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido”. Eu destaquei na aula de véspera que a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a multa se aplicam a todas as espécies de atos de improbidade – ERRADA;
d) a aplicação das penas de improbidade independe das demais sanções penais, civis e administrativos aplicáveis ao caso (art. 12, caput) – ERRADA;
e) a pena de proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios tem prazo variados: 3 anos, 5 anos e 10 anos, conforme o ato, respectivamente, atente contra os princípios da Administração, cause lesão ao erário ou importe enriquecimento ilícito – ERRADA.
Gabarito TJ SP Direito Administrativo: alternativa B.
58. (Vunesp – Escrevente Técnico Judiciário/TJ SP/2017) O procedimento administrativo previsto na Lei Federal no 8.429/92, destinado a apurar a prática de ato de improbidade,
(A) impedirá a apuração dos fatos pelo Ministério Público, caso se conclua pela improcedência das acusações.
(B) poderá acarretar o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, se for o caso.
(C) deverá ser levado ao conhecimento do Ministério Público e do Tribunal ou Conselho de Contas, pela Comissão Processante.
(D) será iniciado por representação, que será escrita ou reduzida a termo, podendo o representante permanecer anônimo, se assim o desejar.
(E) poderá compreender o decreto de sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Comentário: de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, “a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade”. Logo, o gabarito é a letra C.
Vejamos o erro das outras alternativas:
a) o Ministério Público possui autonomia quanto à apuração dos fatos, tanto que o art. 22 da LIA dispõe que “para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo”. Na prática, o MP sempre acaba instaurando um procedimento administrativo próprio para apurar os fatos, antes de propor a ação judicial cabível – ERRADA;
b) essa alternativa ficou um pouco confusa, podendo até mesmo ser questionada em eventual recurso. Na verdade, a Lei de Improbidade dispõe que:
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
A banca deverá dar a alternativa como incorreta, uma vez que a medida não ocorre no procedimento administrativo, pois deverá ser determinada pelo Poder Judiciário. Porém, veja que a questão não afirma que isso ocorre no procedimento administrativo, mas que ele “poderá acarretar”. O que de fato é verdade, primeiro você tem o procedimento administrativo, se a comissão representar ao MP ou à procuradoria, poderá ocorrer, desde que o juízo competente decrete, o exame e bloqueio das contas e aplicações mantidas no exterior, observando-se a legislação e os tratados internacionais. Enfim, essa não é a melhor alternativa, motivo pelo qual entendo que ela será dada como incorreta, mas também não está lá “tão errada” – ERRADA;
d) o procedimento administrativo “pode” ser iniciado por representação, uma vez que a Administração tem o poder de ofício para realizar as apurações por iniciativa própria. Além disso, a representação deverá conter a identificação do denunciante, sob pena de indeferimento. Até é possível, com base no poder de ofício, que a Administração adote medidas complementares para apurar os fatos de uma representação anônima, porém ela por si só, com base no Estatuto, deverá ser indeferida – ERRADA;
e) o sequestro dos bens, consoante vimos acima, não ocorre no procedimento administrativo, pois é uma medida judicial (art. 16, caput) – ERRADA.
Gabarito TJ SP Direito Administrativo: alternativa C.
59. (Vunesp – Escrevente Técnico Judiciário/TJ SP/2017) No processo judicial de improbidade administrativa, o Ministério Público
(A) atuará somente como fiscal da lei, mas promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
(B) atuará somente como autor, não intervindo se a pessoa jurídica interessada propuser a ação ordinária.
(C) é o único legitimado a propor a ação ordinária, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(D) poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do Procurador Geral de Justiça.
(E) se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Comentário: o Ministério Público tem um papel fundamental nos processos de improbidade administrativa. Além de ser um dos legitimados para propor a ação, ele pode receber denúncias, determinar a apuração dos fatos, ou ainda agir de ofício. Além disso, o MP, caso não intervenha no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade (art. 17, § 4º). Logo, o gabarito é a letra E.
Agora, vamos analisar as demais alternativas:
a) o MP tem vários papéis na ação de improbidade, podendo, entre outras medidas, propor a ação ou ainda atuar como fiscal da lei. Além disso, quem propõe as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público é a Fazenda Pública (art. 17, § 2º) – ERRADA;
b) se a pessoa jurídica interessada propuser a ação, o MP poderá atuar como fiscal da lei – ERRADA;
c) tanto o MP como a pessoa jurídica interessada possuem legitimidade para propor a ação principal, que deverá ser proposta no prazo de 30 dias da medida cautelar (art. 17, caput) – ERRADA;
d) não existe qualquer disposição nesse sentido na Lei 8.429/1992 – ERRADA.
Gabarito TJ SP Direito Administrativo: alternativa E.
—
Mais uma comentada, pessoal!
Para quem fez a prova, fico na torcida por um ótimo resultado. Se você não fez ou não foi bem, vamos continuar na batalha. A sua hora vai chegar, basta continuar plantando!
Nós estamos também nas redes sociais, onde disponibilizamos diariamente dicas de Direito Administrativo e de preparação para concursos públicos. Siga-nos!
- Instagram: @profherbertalmeida
- Youtube: /profherbertalmeida
- Facebook: profherbertalmeida
Grande abraço,
Herbert Almeida