GABARITO TJ CE – Direito Processual Penal (extraoficial)
GABARITO TJ CE
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
Antes de prosseguir, convido você a me seguir no INSTAGRAM: Instagram do Prof. Renan Araujo
Neste artigo vamos comentar as questões de Direit Processual Penal que foram cobradas pela Banca FGV no concurso do TJ CE, para o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO.
Várias das questões foram trabalhadas no aulão presencial ontem, em Fortaleza, e tantas outras foram trabalhadas na Hora da Verdade, quinta-feira, no Youtube!!
Vamos aos comentários:
61. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS
a) ERRADA: Item errado, pois a ausência de advogado quando da lavratura do APF não gera invalidade do procedimento, desde que assegurado ao preso o direito de se fazer acompanhado por seu patrono.
b) CORRETA: Item correto, pois pelo princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere) o agente não pode ser obrigado a participar ativamente da produção de prova contrária aos seus interesses.
c) ERRADA: Item errado, pois a prisão preventiva é uma prisão CAUTELAR, motivo pelo qual pode ser decretada antes do trânsito em julgado, eis que não se trata de cumprimento de pena.
d) ERRADA: Item errado, pois o direito ao silêncio não se aplica às testemunhas.
e) ERRADA: Item errado, pois a prisão ilegal deverá ser RELAXADA, e aquela que não for mais necessária deverá ser revogada.
GABARITO: Letra B
62. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS
Aqui vigora o princípio da oportunidade, por se tratar de ação penal privada, motivo pelo qual Hugo pode decidir se vai ou não ajuizar a queixa-crime.
GABARITO: Letra E
63. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS
A substituição, aqui, será cabível apenas para Antônio, João e Larissa, na forma do art. 318, I, V e VII do CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(…)
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Clara, por sua vez, não terá direito à substituição, eis que tem filho com 12 anos COMPLETOS (deveria ser 12 anos INCOMPLETOS).
GABARITO: Letra B
64. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS
A prisão temporária não poderia ter sido decretada “de ofício” pelo Juiz, somente a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial, motivo pelo qual a decretação, neste caso, foi inválida, conforme art. 2º da Lei 7.960/89:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
GABARITO: Letra C
65. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS
A alternativa correta é a letra D, eis que, na forma do art. 514 do CPP, o réu deverá ser NOTIFICADO para apresentar resposta preliminar escrita, no prazo de 15 dias. Só então o Juiz decidirá se recebe ou não a denúncia e, recebendo, determinará a citação para apresentar resposta à acusação em 10 dias:
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
GABARITO: Letra D
66. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS
No caso, por se tratar de legitimidade concorrente, podendo o ofendido optar por ajuizar queixa-crime ou oferecer representação para que o MP ajuíze denúncia, o IP não poderia ter sido instaurado ex officio, eis que não se trata de ação penal pública incondicionada, sendo indispensável a manifestação do ofendido no sentido de desejar a persecução penal, conforme art. 5º, §§4º e 5º do CPP.
As demais estão erradas, eis que o prazo do IP não foi incorreto, eis que poderia terminar em até 30 dias. Ademais, eventual queixa-crime a ser ajuizada pelo ofendido deveria ser oferecida em 06 meses, a contar da ciência da autoria, não da data dos fatos, conforme art. 38 do CPP. Por fim, o delegado de polícia não poderia, em hipótese alguma, mandar arquivar os autos do IP, na forma do art. 17 do CPP.
GABARITO: Letra C
67. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS
Neste caso, tendo havido inércia por parte do MP, surge para a vítima o direito de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
GABARITO: Letra D
68. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS
O manejo do HC aqui é incabível, eis que se trata de infração punida apenas com pena de multa, conforme súmula 693 do STF:
Súmula 693 do STF
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
GABARITO: Letra C
69. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS
A prisão temporária aqui não é cabível, eis que não se trata de um crime que admite prisão temporária. Também não cabe prisão preventiva, eis que a pena máxima não ultrapassa 04 anos e a infratora não é reincidente em crime doloso, na forma do art. 313, I e II do CPP.
Todavia, é cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, estando correta a letra B.
A letra A está errada, eis que o recolhimento domiciliar noturno tem previsão legal, art. 319, V do CPP.
A letra C está errada, eis que a medida cautelar de internação provisória só é cabível nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do CP) e caso haja risco de reiteração.
GABARITO: Letra B
70. (FGV – 2019 – TJ CE – TÉCNICO JUDICIÁRIO)
COMENTÁRIOS
a) CORRETA: Item correto, pois a reprodução simulada dos fatos é cabível, na forma do art. 7º do CPP, mas o infrator não é obrigado a participar, pelo princípio da vedação à autoincriminação.
b) ERRADA: Item errado, pois é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos, e que digam respeito ao direito de defesa, na forma da súmula vinculante 14.
c) ERRADA: Item errado, pois o ofendido e o indiciado poderão requerer a realização de qualquer diligência, que será realizada, ou não, a critério da autoridade, na forma do art. 14 do CPP.
d) ERRADA: Item errado, pois o arquivamento do IP por falta de base para a denúncia não faz coisa julgada material, sendo possível a retomada futura das investigações, desde que haja notícia de prova nova, na forma do art. 18 do CPP.
e) ERRADA: Item errado, pois a incomunicabilidade não é mais cabível, não tendo sido recepcionada pela CF-88.
GABARITO: Letra A
__________________
Se você quer conhecer mais do meu trabalho aqui no Estratégia Concursos, clique aqui e baixe, gratuitamente, as aulas demonstrativas dos meus cursos.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
E-mail: [email protected]
Facebook: www.facebook.com/profrenanaraujoestrategia
Instagram: www.instagram.com/profrenanaraujo/?hl=pt-br