Gabarito TCU Controle Externo – Comentário e recurso
Olá, pessoal! Neste artigo, você encontrará a resolução das questões de Controle Externo do TCU. Lembrando que existem diversos cadernos de prova, motivo pelo qual a “numeração” da questão poderá não ser exatamente a mesma do seu caderno, em que pese as assertivas sejam as mesmas. O nosso caderno é o “Amarelo”.
Em geral, foram questões complexas, exigindo bastante raciocínio no momento da resolução.
Com efeito, estamos sugerindo, desde já, recurso em uma das questões.
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Abraços!
Vamos aos comentários!
21. (FGV – TCU/2022) A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992) prevê a competência da Corte para decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, tratando-se de importante instrumento processual vocacionado ao exercício da função orientadora e pedagógica por parte do TCU.
A respeito da apreciação e formulação de respostas a consultas que sejam dirigidas ao TCU, deve-se considerar que:
a) por ser a resposta à consulta prejulgamento de matéria fática, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, o consulente é obrigado a mencionar o caso concreto que o levou a formulá-la, ainda que também submeta ao TCU, em tese, a dúvida suscitada;
b) o TCU pode conhecer de consulta para reanálise de matéria que já tenha sido objeto de consulta anterior, quando considerar que os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos são suficientemente densos e relevantes e desde que não haja abuso de direito por parte do consulente;
c) as autoridades às quais se reconhece legitimidade para a formulação de consulta ao TCU devem demonstrar, como questão preliminar, a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, sob pena de seu indeferimento de plano, com o respectivo arquivamento do processo;
d) para que possam ultrapassar o exame de admissibilidade, as consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas de maneira articulada e obrigatoriamente instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente;
e) mesmo diante do não conhecimento de consulta, pode o TCU, por impulso oficial, analisar o caso que lhe foi apresentado, situação em que as conclusões assumidas no processo terão caráter normativo e constituirão prejulgamento da tese e da matéria fática, com efeito vinculante em relação ao processo decisório do órgão demandante.
Comentários:
a) Errado. Na verdade, a resposta à consulta é um prejulgamento da tese e não do fato (matéria fática). Ademais, o consulente não pode mencionar o caso concreto, uma vez que a consulta deverá ser formulada em tese.
b) Certo. No Processo nº TC 036.509/2018-3, o voto do Ministro Relator consignou que: “desde que não haja abuso de direito por parte do consulente, entendo que este Tribunal deve conhecer da consulta quando reconhecer que os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pelo consulente são suficientemente densos e relevantes para justificar a reanálise de matéria que já tenha sido objeto de consulta anterior”. Logo, de fato, o TCU poderá realizar reanálise de matéria, na forma indicada acima.
c) Errado. O art. 264 do RI/TCU enumera as autoridades que gozam de legitimidade para formular consulta ao TCU, vejamos:
I – presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
II – Procurador-Geral da República;
III – Advogado-Geral da União;
IV – presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas;
V – presidentes de tribunais superiores;
VI – ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente;
VII – comandantes das Forças Armadas.
Porém, as autoridades citadas nos incisos I a III gozam de legitimidade universal e, portanto, não precisam demonstrar a pertinência temática. Já as autoridades dos incisos IV a VII deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam (RI, art. 264, § 2º). Assim, o item está errado, pois generalizou a situação.
d) Errado. As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente (RI/TCU, art. 264, § 1º).
e) Errado. O RI/TCU não prevê a situação descrita na questão. Ademais, a consulta não pode versar sobre matéria fática.
Gabarito: alternativa B.
22. (FGV – TCU/2022) A Declaração de Lima, aprovada pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), estabelece diretrizes para preceitos de auditoria e afirma que as Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) só podem desempenhar suas tarefas objetiva e eficazmente quando são independentes da entidade auditada e protegidas contra influências externas.
No sistema constitucional brasileiro de 1988, a independência das EFSS é assegurada por meio do(a):
a) reconhecimento de autonomia reforçada que lhes garante poder normativo técnico, ainda que tais entidades integrem a estrutura do Poder Legislativo;
b) reconhecimento dos atributos institucionais relativos à autoadministração e ao autogoverno, ainda que tais entidades estejam destituídas de autonomia orçamentária;
c) reconhecimento de que suas competências derivam diretamente da Constituição da República de 1988 e são exercidas de maneira autônoma, ainda que haja subordinação meramente administrativa ao Poder Legislativo;
d) extensão dos mesmos mecanismos de proteção que resguardam a independência do Poder Judiciário, reconhecendo-lhes capacidade de autogoverno e autonomia administrativa, financeira e orçamentária;
e) extensão dos mesmos mecanismos de proteção que resguardam a independência do Poder Legislativo, reconhecendo-lhes capacidade de autoadministração e de autogoverno.
Comentário:
a) Errado. Na verdade, prevalece o entendimento de que o TCU não faz parte de nenhum poder, ainda que tenha alguma vinculação com o Legislativo.
b) Errado. O TCU goza de prerrogativas de autogoverno e autoadministração, além de autonomia orçamentária, conforme vamos observar adiante.
c) Errado. Não existe qualquer subordinação do TCU ao Legislativo.
d) Certo. O art. 73 da CF prevê que se aplica ao TCU: “no que couber, as atribuições previstas no art. 96”. Tal artigo trata das prerrogativas que asseguram autonomia ao Judiciário. Nessa linha, o STF já afirmou que:
As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais judiciários no que concerne às garantias de independência, sendo também detentoras de autonomia funcional, administrativa e financeira, das quais decorre, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, conforme interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF. [ADI 4.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017.]
Em outros termos, o TCU não faz parte do Judiciário, mas goza de prerrogativas de autonomia semelhantes àquelas aplicáveis aos órgãos jurisdicionais.
e) Errado. Conforme vimos acima, as características de autonomia do TCU são semelhantes às do Judiciário, e não do Legislativo.
Gabarito: alternativa D.
23. (FGV – TCU/2022) Dentre as expressivas competências constitucionalmente outorgadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), destaca-se a fiscalização da gestão e a aplicação de recursos públicos federais sob a perspectiva de sua legalidade, legitimidade e economicidade.
Considerando-se tais parâmetros de controle, é correto afirmar que:
a) cabe ao TCU atuar como instância revisora de decisões administrativas adotadas por órgãos e entidades que lhes sejam jurisdicionados, ainda que tais litígios não atinjam o patrimônio público ou causem prejuízo ao erário;
b) o TCU exerce pleno controle do poder discricionário da Administração Pública, cabendo-lhe definir melhor a alternativa a ser adotada pelo gestor público nas hipóteses em que estejam presentes duas ou mais alternativas legalmente válidas;
c) a prerrogativa do TCU para julgamento das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário não se limita aos administradores ou agentes públicos, podendo abranger particulares;
d) compete ao TCU, na apreciação de denúncias e representações contra irregularidades praticadas pela Administração Pública Federal, proferir provimentos jurisdicionais reclamados por particulares para salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos;
e) a competência do TCU para processar e julgar tomadas de contas não se restringe aos casos de irregularidades que impliquem dano ao erário, estendendo-se também para a quantificação de prejuízos imateriais decorrentes de danos morais, bem como à retirada de atos normativos e enunciados do mundo jurídico.
Comentário:
a) Errado. O TCU exerce controle externo, buscando proteger o patrimônio público. Logo, ele não é instância revisora de decisões administrativas e não faz sentido atuar quando se tratar de matéria alheia à proteção do patrimônio público.
b) Errado. O órgão de controle não pode substituir o gestor, exercendo o pleno controle da discricionariedade. Até há debates sobre a possibilidade de os TCs exercerem controle de mérito limitado, sob o aspecto da economicidade. Mas isso, considerando que seja possível, não é um “pleno” controle da discricionariedade.
c) Certo. A Constituição Federal atribui ao TCU competência para julgar as contas “aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público” (CF, art. 71, II). Ademais, o art. 70, parágrafo único, prevê que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada” que administre recursos públicos. Logo, a pessoa privada poderá responder perante o TCU no caso de prejuízo ao erário. Esse seria o caso de uma tomada de contas especial.
d) Errado. As decisões do TCU possuem natureza administrativa e não jurisdicional. Ademais, o TCU busca proteger o patrimônio público, não lhe competindo tomar decisões para provimento de interesses subjetivos individuais.
e) Errado. O TCU não analisa pedidos de danos morais. Ademais, o STF entendeu que o TCU não tem competência para apreciar a constitucionalidade de leis ou atos normativos com eficácia erga omnes (MS 35.500), ou seja, não pode o TCU “retirar” o ato do mundo jurídico.
Gabarito: alternativa C.
24. (FGV – TCU/2022) No decorrer de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), tendo por escopo a verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de contrato de concessão pública em vigor há dois anos, são detectados achados relacionados não só à fase pré-contratual, pertinentes a vícios no procedimento licitatório, mas igualmente à etapa de execução contratual, relacionados à irregular suspensão do pagamento de outorga em decorrência de suposto desequilíbrio econômico e financeiro do contrato em desfavor do concessionário.
Diante de tais achados de auditoria, compete ao TCU:
a) converter a auditoria em tomada de contas para fins de quantificação do dano ao erário e exercício da competência ressarcitória, não cabendo mais exercer competência corretiva ou sancionatória quanto ao vício na licitação, por se tratar de matéria preclusa;
b) determinar cautelarmente a sustação da execução contratual até que seja recomposto o pagamento da outorga por parte do concessionário, de forma a minimizar os efeitos financeiros decorrentes da caracterização do dano ao erário;
c) exercer a competência corretiva no que tange ao vício detectado no procedimento licitatório, promovendo a revogação do certame, seguida da instauração de tomada de contas especial para aplicação de sanção aos responsáveis;
d) representar simultaneamente ao Congresso Nacional e ao Ministério Público, para fins de compartilhamento das informações e elementos coligidos durante a execução da auditoria, a fim de que tais órgãos possam adotar as medidas sancionatórias e ressarcitórias cabíveis na espécie;
e) promover a responsabilização, após contraditório e ampla defesa, mediante possível aplicação de multa àqueles que incorreram em ilegalidade no procedimento licitatório, sem prejuízo da conversão da auditoria em tomada de contas para fins de apuração e quantificação do dano ao erário.
Comentário: desde já, entendo que cabe recurso nesta questão. Vamos aos comentários:
a) Errado. Não há preclusão neste caso. Primeiro porque a competência sancionatória ainda poderá ser exercida, mesmo que eventualmente o contrato já estivesse encerrado. E, no caso mencionado, também seria possível exercer a competência corretiva, a depender do tipo de irregularidade observada na licitação. Por exemplo: se houvesse um direcionamento na licitação, o TCU poderia, observando o devido processo legal, fixar prazo para que a Administração declarasse a nulidade da licitação e do consequente contrato.
b) Errado. A medida cautelar aplicável seria a declaração cautelar da suspensão do contrato. A sustação somente ocorre em decisão de mérito, após o TCU fixar prazo para o exato cumprimento da lei. Com efeito, no caso de contrato, essa competência seria inicialmente do Congresso Nacional, cabendo ao TCU decidir somente após o decurso do prazo de 90 dias (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º). Até é possível a FGV adotar o termo sustação de forma imprópria, mas isso prejudicaria o julgamento objetivo da questão. E aí seria possível propor a anulação do quesito.
c) Errado. O TCU não exerce diretamente a correção da falha, ou seja, o TCU não anula nem revoga ato da Administração. A Corte de Contas apenas fixa prazo para a adoção da medida (CF, art. 71, IX). Ademais, no caso de ilegalidade, não caberia revogação, mas anulação.
d) Errado. No caso, não existe nada determinando que o TCU faça isso ao longo da auditoria. Ademais, as competências, no caso, são do próprio TCU, não existindo motivo para encaminhar o processo ao CN ou ao MP. De fato, a legislação prevê que o TCU deverá “representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados” (CF, art. 71, XI), mas isso não faz sentido quando a competência é do próprio TCU.
e) Certo (recurso). A banca está considerando dois momentos distintos: (i) a irregularidade na licitação; (ii) o dano ao erário na execução contratual. No primeiro caso, a aplicação da multa dependeria do contraditório e ampla defesa, mas poderia ocorrer no próprio processo de fiscalização (RI/TCU, art. 250, § 2º). Porém, no caso da execução contratual, haveria a necessidade de converter a fiscalização em tomada de contas especial (RI/TCU, art. 252). Assim, este seria o gabarito mais plausível.
Contudo, a banca comete um erro ao adotar o termo “tomada de contas”. A IN84 do TCU adota a expressão tomada de contas para se referir ao processo em que NÃO HÁ DANO AO ERÁRIO. Ademais, a própria IN84 dispõe que “os processos de prestação de contas e de tomada de contas seguem o rito estabelecido nesta instrução normativa” e que “o processo de tomada de contas especial é disciplinado em norma específica” (no caso, a IN71). Ademais, a LO/TCU e o Regimento Interno do Tribunal adotam os termos “tomada de contas” e “tomada de contas especial” em momentos distintos (vide art. 6º e art. 8º da LO/TCU, como exemplos). Dessa forma, o tratamento para esses procedimentos é distinto. É comum encontrar em normas e na doutrina a confusão ou utilização das expressões até como sinônimo, mas em um concurso do TCU isso não seria admissível, por existir tratamento específico para esses processos, em normas contempladas no edital (LO/TCU, RI/TCU e IN84).
Por isso, desde já, sugere-se a interposição de recurso, uma vez confirmada a letra E como gabarito da banca.
Gabarito: alternativa E (cabe recurso)
25. (FGV – TCU/2022) O Tribunal de Contas da União (TCU), ao apreciar narrativa de irregularidades supostamente ocorridas no âmbito de entidade sujeita à sua jurisdição e às quais teve ciência a partir de denúncia devidamente conhecida por preencher todos os requisitos de admissibilidade, constata a necessidade de instauração de instrumento de fiscalização específico vocacionado à apuração dos fatos denunciados.
Em tal situação, considerando o tratamento dispensado pelo Regimento Interno do TCU à matéria, o instrumento de fiscalização a ser utilizado é o(a):
e) monitoramento;
b) auditoria;
c) levantamento;
d) inspeção;
e) acompanhamento.
Comentários: de acordo com o RI/TCU,
Art. 240. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.
Portanto, trata-se de inspeção, uma vez que o enunciado afirma que o objetivo é apurar os fatos descritos na denúncia.
Gabarito: alternativa D.
26. (FGV – TCU/2022) A Declaração do México sobre a independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) aprovada pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai) consagra oito princípios fundamentais, reconhecidos como requisitos essenciais para a realização de auditoria adequada do setor público.
O cotejo do mencionado rol de princípios com o arcabouço constitucional de 1988 aplicável aos Tribunais de Contas no Brasil revela:
a) o atendimento parcial ao princípio que preconiza a existência de uma estrutura jurídica adequada e efetiva e de dispositivos de aplicação dessa estrutura na prática, porquanto apenas o Tribunal de Contas da União encontra-se previsto na Constituição da República de 1988, estando os Tribunais subnacionais totalmente sujeitos ao experimentalismo federativo;
b) o atendimento parcial ao princípio que preconiza a total discricionariedade no exercício das funções da EFS, especificamente em matéria de execução de suas decisões, porquanto não se reconhece aos Tribunais de Contas no Brasil competência para promover a execução de suas decisões condenatórias de aplicação de multa ou imputação de débito;
c) o atendimento pleno ao princípio que preconiza mandato suficientemente amplo e total discricionariedade no exercício das funções da EFS, porquanto o Tribunal de Contas da União detém expressa competência para a declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos do poder público no exercício de suas atribuições;
d) o não atendimento ao princípio que preconiza o acesso irrestrito a informações, porquanto a Constituição da República de 1988 não reconhece aos Tribunais de Contas os poderes próprios de investigação das autoridades judiciais, sendo a legislação infraconstitucional silente quanto aos mecanismos inibidores à obstrução de auditorias;
e) o não atendimento ao princípio que preconiza a liberdade de decidir o conteúdo e a tempestividade dos relatórios de auditoria e de publicá-los e divulgá-los, uma vez que a Lei Orgânica do TCU os subordina à autorização e à requisição do Congresso Nacional.
Comentário:
a) Errado. O item está errado, pois o princípio da simetria (CF, art. 75) determina que as regras previstas para o TCU são aplicáveis, no que couber, aos demais Tribunais de Contas. Com efeito, as constituições estaduais devem reproduzir, para os seus Tribunais de Contas, as competências que a CF prevê para o TCU.
b) Certo. O princípio 3 da Declaração do México prevê “um mandato suficientemente amplo e total discricionariedade no exercício das funções da EFS”. Nas diretrizes desse princípio, consta que “enquanto respeitam as leis promulgadas pelo Legislativo que lhes são aplicáveis, as EFS estão livres de direção ou interferência pelo Legislativo ou Executivo no que se refere aos seguintes temas: […] execução de suas decisões, quando a aplicação de sanções faz parte do seu mandato”.
Nesse caso, de fato há uma execução parcial do princípio, considerando que esse tópico em específico não é atendido, já que o TCU não tem competência para executar as suas próprias decisões (ARE 823.347 RG).
c) Errado. Não existe essa expressa competência na Constituição Federal. O que temos, atualmente, é a Súmula 347, entretanto o STF, no MS 35.500, entendeu que “o Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal”.
d) Errado. A LO/TCU prevê aplicação de multa em virtude de “obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas” (L8443, art. 58, V). Portanto, existe sim previsão legal para inibir a obstrução e auditorias.
e) Errado. Não existe qualquer exigência nesse sentido na LO/TCU. Na prática, é o Tribunal que define o momento oportuno de divulgação de seus relatórios de auditoria.
Gabarito: alternativa B.
Abraços!