GABARITO STJ – EXTRAOFICIAL – DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL (TÉCNICO)
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Processual Penal que foram cobradas pelo CESPE, no concurso do STJ (Técnico Judiciário).
Todas as questões foram exaustivamente abordadas em nosso curso. Mais que isso: das 20 questões, 12 foram trabalhadas na REVISÃO DE VÉSPERA. Ou seja, quem estudou só pela revisão de véspera já conseguiria acertar 60% dessa parte da prova!
Vamos aos comentários:
COMENTÁRIOS: Item errado, pois neste caso o agente será considerado inimputável em razão da doença mental, na forma do art. 26 do CP, pois em razão da doença não possuía discernimento algum no momento do fato.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item correto, pois a embriaguez completa acidental é causa de inimputabilidade penal, na forma do art. 28, §1º do CP. A embriaguez decorrente de caso fortuito é uma das espécies de embriaguez acidental (a outra é a embriaguez decorrente de força maior).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
COMENTÁRIOS: Item correto, pois no caso de fuga do condenado, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo RESTANTE de pena a cumprir, na forma do art. 113 do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o art. 108 do CP é claro ao estabelecer que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. No caso da receptação, trata-se de um crime parasitário, que depende da existência de um crime antecedente, como o furto, por exemplo (exemplo dado pelo próprio enunciado). Assim, a eventual extinção da punibilidade do crime antecedente não afeta em nada a punibilidade do crime de receptação.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o prazo de prescrição da pretensão punitiva começa a correr a partir da consumação do crime, em regra, na forma do art. 111, I do CP. Em se tratando de prescrição da pretensão executória, o prazo começa a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação, na forma do art. 112, I do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois para a configuração do concurso de agentes exige-se que haja a reunião de DUAS OU MAIS pessoas para a realização da empreitada criminosa. Não se exige, ainda, que haja auxílio MÚTUO (pode acontecer de apenas um dos agentes auxiliar o outro).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois não necessariamente a participação do partícipe será de menor importância. De fato, o partícipe é aquele que participa da empreitada criminosa sem praticar a conduta descrita no núcleo do tipo (teoria objetivo-formal, adotada pelo CP). É possível que haja uma participação de menor importância, mas isso não ocorrerá em qualquer caso de participação. Caso ocorra, teremos redução de pena, na forma do art. 29, §1º do CP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois tais situações são causas de exclusão da ilicitude, na forma do art. 23 do CP:
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois há dois erros na questão: quando o agente atua com negligência, imprudência ou imperícia, temos um crime CULPOSO (não doloso), na forma do art. 18, II do CP. Além disso, quem age assim é o sujeito ATIVO, não o sujeito passivo (a vítima).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois apesar de a questão parecer correta, está ausente a NECESSÁRIA expressão “absoluta”, ou seja, somente a ABSOLUTA ineficácia do meio e ABSOLUTA impropriedade do objeto geram a chamada “tentativa inidônea” ou “crime impossível” no nosso ordenamento jurídico. Se a impropriedade do objeto ou ineficácia do meio são RELATIVAS, o agente responde pela tentativa (não há crime impossível).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o exato entendimento do STJ, por meio da súmula 330 do STJ:
SÚMULA 330 DO STJ
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o MP tem legitimidade para impetrar HC, conforme expressa previsão do art. 654 do CPP:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a COMUNICAÇÃO da prisão em flagrante deve se dar IMEDIATAMENTE, e não em 24h, na forma do art. 306 do CPP:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois durante o processo penal o Juiz pode decretar a prisão preventiva mesmo que não haja requerimento de ninguém, ou seja, pode decretar a prisão preventiva “ex officio”, na forma do art. 311 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o prazo para a conclusão do IP será contado a partir da efetivação da prisão temporária. Embora haja vozes em contrário, sustentando que o prazo da prisão temporária não seria computado no prazo para conclusão do IP. Todavia, prevalece que tal prazo de prisão também deve ser computado no prazo total de 10 dias para conclusão do IP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois “notitia criminis” é toda e qualquer forma pela qual a autoridade policial toma ciência da ocorrência do fato criminoso. A questão dá o conceito de “delatio criminis postulatória”.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois é direito do defensor do indiciado ter acesso amplo aos elementos de prova já documentos nos autos do IP e que digam respeito ao direito de defesa, na forma da súmula vinculante 14.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a competência territorial, como regra, é definida pelo lugar em que se consumar a infração, na forma do art. 70 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 80 do CPP, que traz uma hipótese de separação facultativa dos processos:
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois nos crimes que deixam vestígios é INDISPENSÁVEL a realização do exame de corpo de delito, não podendo ser suprida sua falta pela confissão do acusado, na forma do art. 158 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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Não fiz a prova, mas adorei a correção! rs...
Obrigada, professor Renan!
Excelente professor!!!! AJuda muito! Deus abençoe!