[ gabarito sefaz ba direito administrativo] Fala, pessoal! Aqui é o Herbert Almeida e estou passando para comentar a prova de Direito Administrativo do concurso da Sefaz da Bahia (ou ICMS-BA).
Como esperávamos, não foi uma prova tão fácil. As questões focaram, conforme nós conversamos nas aulas de revisão, basicamente na legislação. Tivemos questões sobre: uma da legislação de licitações (federal e estadual); uma da Lei de Processo Administrativo da Bahia; uma de serviços públicos; uma sobre o Estatuto dos Servidores da Bahia; uma sobre os contratos administrativos; uma sobre a jurisprudência do STF sobre controle (questão bem complicada); e uma sobre a Lei 13.303/2016 – Lei das Estatais.
Foi uma prova muito boa, no nível esperado para um concurso desse nível.
Teremos os comentários em vídeo e em texto.
Comentário: as regras sobre o registro de preços constam no art. 15 da Lei 8.666/1993 e, de forma específica, no art. 33 da Lei Estadual 9.433/2005. Vamos, então, analisar as alternativas:
a) a validade do registro de preços não pode ser superior a um ano (Lei 8.666/93, art. 15, § 3º) – ERRADO;
b) o registro de preços não representa um direito à contratação, mas uma mera preferência. A Lei de Licitações prevê que: “existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”. Portanto, de fato, assegura-se a preferência à contratação, sendo que se deve observar, nesse caso, o prazo de validade do registro (se estiver expirado, não pode mais usar a ata), os limites previstos no edital (há um limite de itens registrados), e as condições da proposta – CORRETA;
c) não existe obrigatoriedade na contratação, conforme acabamos de observar – ERRADA;
d) a modalidade de licitação será a concorrência (Lei 8.666/93, art. 15, § 3º, I) ou o pregão (Lei 10.520/02, art. 11) – ERRADA;
e) o propósito do registro de preços não é servir de referência para verificar a aceitabilidade de propostas em outras licitações. O que a questão está afirmando é que o registro de preços seria como um “banco de dados” de preços praticados usado para conferir se os preços nas licitações estão dentro do valor de mercado. Mas não é isso! O registro de preços consolida uma ata, que será usada, quando a administração desejar, para efetuar contratações – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
Comentário: segundo a Lei 12.209/2011, a motivação deve ser explícita e clara, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório (art. 120, parágrafo único). Este trecho está tratando do processo sancionatório, mas de certa forma admite-se esse tipo de motivação em qualquer processo administrativo.
Trata-se da chamada motivação aliunde ou per relationem, que é aquela que consiste em “pegar” emprestado os argumentos trazidos em outro documento do processo. Por exemplo, se houver um parecer jurídico, a autoridade poderá utilizar o parecer como referência, bastando a sua indicação como fonte de argumentos para a decisão, sem precisar copiar todo o seu conteúdo. Logo, o gabarito é a letra E.
Vejamos o erro nas demais opções (as menções dos artigos a seguir são todas da Lei 12.209/2011):
a) a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos. Ademais, o prazo é prorrogável por igual período, mediante motivação expressa (art. 45) – ERRADA;
b) a avocação depende de motivação (art. 73) – ERRADA;
c) vamos reproduzir o art. 3º, caput, da Lei 12.209/2011, que menciona os princípios expressos no processo administrativo na Bahia:
Art. 3º – A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Portanto, a motivação é princípio expresso – ERRADA;
d) A motivação de decisão, inclusive quando proferida por órgão colegiado ou comissão, constará em ata ou termo escrito, que figurará como parte integrante do ato. Logo, não há uma motivação individualizada, mas sim uma geral, que constará na ata – ERRADA.
Gabarito: alternativa E.
Comentário: segundo a Constituição Federal, cabe aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (CF, art. 25, § 2º). Logo, o gabarito é a letra D.
Todos os demais casos são de competência da União, conforme consta nos seguintes artigos da Constituição Federal:
a) art. 22, XII,
b) art. 21, XII, “b”, e art. 176;
c) art. 21, XII, “e”;
e) art. 21, XII, “a”.
Gabarito: alternativa D.
Comentário: vamos julgar a questão considerando o Estatuto dos Servidores da Bahia (Lei Estadual 6.677/1994) e a Constituição Federal:
a) segundo o Estatuto dos Servidores da Bahia, a “relotação é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração” (art. 49, caput) – CORRETA;
b) A Lei 6.677/1994 prevê que a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 50, caput). Ademais, a norma assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir (art. 50, § 3º). Portanto, a Lei apenas assegura a preferência, sendo que a remoção consiste no “preenchimento de claro de lotação”, logo tem que existir um “claro” ou seja, uma vaga no novo local de lotação – ERRADA;
c) a Constituição Federal prevê que “a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei” (CF, art. 37, XVIII). Logo, a precedência ocorre no exercício de competência e jurisdição, não constituindo uma preferência em atendimento na rede de saúde – ERRADA;
d) o art. 119, VI, do Estatuto trazia a previsão de limite de 10 anos. Porém, conforme vimos em aula, o dispositivo foi declarado inconstitucional na ADIn 1.798, já que não pode existir uma limitação de contagem recíproca de tempo de contribuição entre os distintos regimes de previdência – ERRADA;
e) o art. 18 enumera as diversas autoridades com competência para dar posse, o que não se resume apenas ao Governador. Ademais, nas autarquias e fundações, a competência para dar posse aos servidores pertence aos respectivos dirigentes superiores (art. 18, V) – ERRADA.
Gabarito: alternativa A.
Comentário: a primeira situação, temos um ato da administração que atinge direta e especificamente o contrato.
Logo, trata-se de fato da Administração. Já no segundo caso, estamos tratando de uma determinação estatal geral, uma vez que a alteração de tributo não incidirá apenas sobre o contrato, mas sobre toda atividade que represente fato gerador daquele tributo. Portanto, é o Estado agindo no seu poder de império, por isso chamamos a situação de fato do príncipe.
As duas situações representam a chamada teoria da imprevisão, constituindo hipóteses de alteração dos contratos administrativos, mediante revisão, para a recomposição do equilíbrio econômico e financeiro da avença.
Portanto, temos um fato da Administração e um fato do príncipe. Assim, o gabarito é a letra C.
Gabarito: alternativa C.
Comentário: essa questão foi bem maldosa, já que cobrou um tema bastante aprofundado sobre controle. Era um tema que a gente esperaria para uma disciplina isolada de controle externo, em um concurso de tribunal de contas, por exemplo, mas não para o direito administrativo como um todo. Mas as bancas não estão pegando leve ultimamente.
A doutrina faz a separação entre as contas de governo e as contas de gestão. Aquela tem um aspecto mais macro, considerando a gestão como um todo; esta, por sua vez, tem um aspecto mais estrito, considerando os atos, contratos, pagamentos, etc. Existia um entendimento muito consolidado nos tribunais de contas e na doutrina de que os tribunais de contas, em relação aos prefeitos, deveriam emitir parecer prévio sobre as contas em seu aspecto macro (contas de governo), mas poderiam julgar as contas dos prefeitos de pequenos municípios que atuassem diretamente na gestão – assinando contratos, determinando pagamentos, etc. (contas de gestão). Assim, teríamos dois julgamentos: (i) das contas de governo, realizadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas; (ii) das contas de gestão, realizadas diretamente pelo Tribunal de Contas.
Mas o STF fulminou totalmente esse entendimento ao julgar o RE 848.826, fixando a seguinte tese com repercussão geral:
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”
Com isso, o gabarito da questão é a alternativa D, já que, em ambos os casos, o julgamento é realizado pelo Poder Legislativo, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas.
Gabarito: alternativa D.
Comentário: esta última questão serve para confirmar de uma vez o que falamos nas aulas de revisão. Comentamos que a FCC, provavelmente, focaria nas leis, em detrimento de assuntos mais clássicos como atos e poderes. Vamos lá!
A questão trata dos critérios de julgamento, que constam no art. 54 da Lei 13.303/2016. Vamos, então, analisar cada alternativa:
a) no caso de maior desconto, o critério terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos. Logo, não é no preço unitário, mas no preço global – ERRADA;
b) segundo a Lei 13.303/2016, no critério de maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada (art. 54, § 6º). Nesse caso, não existe nenhuma previsão ou limitação para o arrendamento de bens de capital da entidade. O arrendamento é um contrato semelhante ao aluguel, mas com a opção de compra ao final do contrato. Enfim, não tem correlação direta com o maior retorno econômico – ERRADA;
c) a melhor técnica é um dos critérios de julgamento (art. 54, IV) – ERRADA;
d) o percentual mais relevante na ponderação, na técnica e preço, será limitado a 70% (art. 54, § 5º) – ERRADA;
e) o melhor conteúdo artístico é um dos critérios de julgamento, sendo que a Lei prevê que, nesse caso e em outros critérios, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento – CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
Vamos que vamos!
Agora sim! Fechamos mais uma!
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Um grande abraço e até a próxima!
Herbert Almeida
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